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  DL n.º 77/2016, de 23 de Novembro
  UNIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DA LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL(versão actualizada)

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   - DL n.º 38/2022, de 30/05
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 38/2022, de 30/05)
     - 1ª versão (DL n.º 77/2016, de 23/11)
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SUMÁRIO
Constitui a Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental
_____________________

Decreto-Lei n.º 77/2016, de 23 de novembro
O n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, que aprova a Lei de Enquadramento Orçamental, cria a Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental (Unidade), sendo a mesma constituída pelos Gabinetes Executivo, Técnico e de Gestão e Coordenação de Projetos.
Nos termos do n.º 6 do artigo 4.º da referida lei, a constituição e as regras de funcionamento da Unidade são aprovadas por decreto-lei.
Com a constituição da Unidade pretende-se estabelecer uma estrutura de carácter temporário responsável pela coordenação e monitorização dos diferentes projetos cuja concretização é necessária a uma efetiva implementação da Lei de Enquadramento Orçamental.
Deste modo, o presente decreto-lei constitui e estabelece as regras de funcionamento da Unidade.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 4.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei aprova a constituição e as regras de funcionamento da Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental, criada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, doravante designada como «Unidade».

  Artigo 2.º
Missão e gabinetes da Unidade
1 - A Unidade é dirigida pelo membro do Governo responsável pela área das finanças e tem por missão assegurar a implementação da Lei de Enquadramento Orçamental nas dimensões jurídica, técnica, comunicacional, informática e de controlo, de forma a proporcionar ao Estado e aos seus serviços e organismos maior eficácia das políticas públicas numa lógica de resultados.
2 - A Unidade é constituída por:
a) Um gabinete executivo;
b) Um gabinete técnico; e
c) Um gabinete de gestão e coordenação de projetos.

  Artigo 3.º
Competências do Gabinete Executivo
Compete ao Gabinete Executivo:
a) Aprovar, por sua iniciativa ou sob proposta do Gabinete Técnico e para sujeição a apreciação do membro do Governo responsável pela área das finanças, o âmbito, os objetivos, o calendário e o orçamento de cada projeto de implementação da Lei de Enquadramento Orçamental;
b) Supervisionar as atividades dos projetos, estabelecendo, acompanhando e avaliando o cumprimento de objetivos a alcançar pelo Gabinete Técnico e apreciando os contributos formulados pelo mesmo;
c) Adotar todas as decisões necessárias ao cumprimento dos objetivos e calendários estabelecidos, incluindo a emissão de instruções estratégicas que devem ser observadas pelo Gabinete Técnico;
d) Criar e constituir, por sua iniciativa ou mediante proposta do Gabinete Técnico, as equipas encarregues de concretizar cada um dos projetos de implementação da Lei de Enquadramento Orçamental e designar os respetivos responsáveis;
e) Apoiar o membro do Governo responsável pela área das finanças na tomada de decisões respeitantes à implementação da Lei de Enquadramento Orçamental e ao funcionamento da Unidade, nomeadamente nos procedimentos preparatórios da prática de atos administrativos, na preparação de projetos de atos normativos e nas decisões respeitantes à definição, atribuição de prioridade e coordenação dos projetos de implementação.

  Artigo 4.º
Composição do Gabinete Executivo
O Gabinete Executivo é composto pelos seguintes elementos:
a) O membro do Governo responsável pela área das finanças;
b) O membro do Governo responsável pela área do orçamento;
c) O Diretor-Geral do Orçamento;
d) O Coordenador da Unidade designado nos termos do n.º 1 do artigo 9.º

  Artigo 5.º
Competências do Gabinete Técnico
Compete ao Gabinete Técnico:
a) Pronunciar-se sobre o planeamento dos projetos a desenvolver com vista à implementação da Lei de Enquadramento Orçamental;
b) Estabelecer, acompanhar e assegurar a avaliação do cumprimento dos objetivos a alcançar pelo Gabinete de Gestão e Coordenação de Projetos;
c) Avaliar o grau de cumprimento dos objetivos e de observância do calendário dos projetos de implementação, apreciando os contributos formulados pelo Gabinete de Gestão e Coordenação de Projetos;
d) Apreciar projetos de diplomas apresentados pelo Gabinete de Gestão e Coordenação de Projetos destinados a regulamentar a Lei de Enquadramento Orçamental;
e) Apoiar o Gabinete Executivo no exercício das respetivas competências, nomeadamente propondo medidas de criação, alteração e extinção dos diferentes projetos de implementação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 38/2022, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 77/2016, de 23/11

  Artigo 6.º
Composição do Gabinete Técnico
O Gabinete Técnico é composto pelos seguintes elementos:
a) O Coordenador da Unidade;
b) Um membro designado pelo membro do Governo responsável pela área do orçamento;
c) Dois representantes da Direção-Geral do Orçamento;
d) Um representante da Inspeção-Geral das Finanças;
e) Um representante da Direção-Geral do Tesouro e Finanças;
f) Um representante da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.;
g) Um representante da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.;
h) Um representante da Comissão de Normalização Contabilística;
i) Um representante do Instituto Nacional de Estatística, I. P.;
j) Um representante do Conselho das Finanças Públicas;
k) Um representante do Tribunal de Contas;
l) Um membro designado pelo membro do Governo responsável pela Presidência do Conselho de Ministros;
m) Um membro designado pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social;
n) Um representante do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.;
o) Três representantes de entidades relevantes da sociedade civil ou personalidades de reconhecido mérito das matérias da competência da Unidade, cooptados pelos restantes membros.

  Artigo 7.º
Competências do Gabinete de Gestão e Coordenação de Projetos
Compete ao Gabinete de Gestão e Coordenação de Projetos:
a) Promover as atividades necessárias à concretização dos objetivos de cada projeto de implementação da Lei de Enquadramento Orçamental, executando as instruções emitidas pelo Gabinete Técnico;
b) Coordenar as atividades mencionadas na alínea anterior, apreciar os contributos formulados pelas equipas encarregues de concretizar cada um dos projetos de implementação e emitir instruções a observar pelas equipas referidas;
c) Controlar as atividades de concretização dos projetos de implementação, com vista a assegurar o respeito pelos recursos e calendário aprovados bem como a sua concretização de forma integrada e em linha com as instruções mencionadas na alínea anterior;
d) Apoiar o Gabinete Técnico no exercício das respetivas competências, nomeadamente propondo:
i) A criação do plano de atividades e calendário bem como a incorporação, alteração e cancelamento de projetos de implementação e respetivas especificações técnicas e funcionais;
ii) As ações corretivas e de contingência em caso de desvio face aos objetivos e calendário de cada projeto de implementação;
e) Apoiar o Gabinete Executivo no exercício das respetivas competências preparando, para o efeito, os documentos que lhe forem solicitados pelo mesmo.

  Artigo 8.º
Composição do Gabinete de Gestão e Coordenação de Projetos
O Gabinete de Gestão e Coordenação de Projetos é composto pelos seguintes elementos:
a) O Coordenador da Unidade;
b) Um membro designado pelo membro do Governo responsável pela área do orçamento;
c) Os responsáveis das equipas mencionadas na alínea b) do artigo anterior, constituídas nos termos do n.º 8 do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual;
d) O Responsável Técnico da Unidade, quando o mesmo se encontre designado nos termos do n.º 4 do artigo seguinte.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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