Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio
  (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 26/2002, de 31/07
   - Rect. n.º 23/2002, de 29/06
   - Rect. n.º 21-A/2002, de 31/05
- 4ª versão - a mais recente (Rect. n.º 26/2002, de 31/07)
     - 3ª versão (Rect. n.º 23/2002, de 29/06)
     - 2ª versão (Rect. n.º 21-A/2002, de 31/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 16-A/2002, de 31/05)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  6      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Primeira alteração à Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro (aprova o Orçamento do Estado para 2002)

_____________________
  Artigo 22.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
1 - O n.º 2 do artigo 42.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 42.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) (Eliminada.)
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
2 - Tratando-se de sociedades de profissionais sujeitas ao regime de transparência fiscal, para efeitos de dedução dos correspondentes encargos, poderá ser fixado por portaria do Ministro das Finanças o número máximo de veículos e o respectivo valor.'
2 - O n.º 4 do artigo 32.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
'4 - A nova redacção da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º, do artigo 12.º, do n.º 4 do artigo 14.º, da alínea c) do n.º 4, da alínea b) do n.º 8 e do n.º 9 do artigo 63.º, do n.º 4 do artigo 66.º, da alínea c) do n.º 1 do artigo 68.º, da alínea a) do n.º 3 do artigo 72.º, dos n.os 2 e 3 do artigo 97.º, do n.º 4 do artigo 128.º e do n.º 5 do artigo 129.º do Código do IRC tem natureza interpretativa.'

Consultar a Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro (actualizada face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 23.º
Imposto do selo
1 - O artigo 4.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Os seguros efectuados fora da União Europeia, cujo risco objecto do seguro tenha lugar no território nacional.'
2 - Os n.os 10, 17 e 22 da tabela geral anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
'10 - Garantias das obrigações, qualquer que seja a sua natureza ou forma, designadamente o aval, a caução, a garantia bancária autónoma, a fiança, a hipoteca, o penhor e o seguro-caução, salvo quando materialmente acessórias de contratos especialmente tributados na presente Tabela e sejam constituídas simultaneamente com a obrigação garantida, ainda que em instrumento ou título diferente - sobre o respectivo valor, em função do prazo, considerando-se sempre como nova operação a prorrogação do prazo do contrato:
10.1 - ...
10.2 - ...
10.3 - ...
17 - ...
17.1 - Pela utilização de crédito, sob a forma de fundos, mercadorias e outros valores, em virtude da concessão de crédito a qualquer título, incluindo a cessão de créditos, o factoring, e as operações de tesouraria quando envolvam qualquer tipo de financiamento ao cessionário, aderente, ou devedor, considerando-se, sempre, como nova concessão de crédito a prorrogação do prazo do contrato - sobre o respectivo valor, em função do prazo:
17.1.1 - ...
17.1.2 - ...
17.1.3 - ...
17.1.4 - ...
17.2 - ...
17.2.1 - ...
17.2.2 - ...
17.2.3 - ...
17.2.4 - ...
22 - ...
22.1 - ...
22.1.1 - ...
22.1.2 - ...
22.1.3 - ...
22.1.4 - ...
22.1.5 - ...
22.2 - Comissões cobradas pela actividade de mediação - sobre o respectivo valor líquido de imposto do selo - 2%.'
3 - As normas constantes dos n.os 1 e 2 do presente artigo têm carácter interpretativo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 23/2002, de 29/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16-A/2002, de 31/05

  Artigo 24.º
Imposto municipal sobre veículos
1 - A tabela I ('Automóveis'), a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, é a seguinte:

TABELA I
Automóveis
(ver tabela no documento original)
2 - É repristinado o n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, com a seguinte redacção:
'3 - Aos veículos, inicialmente matriculados ou registados no estrangeiro e que só posteriormente recebam matrícula ou registo no continente ou nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, poderá ser considerado, como 'ano de matrícula' ou 'ano de registo', o que constar da matrícula ou registo iniciais efectuados naqueles territórios, se for feita a necessária prova através do correspondente livrete ou título de registo ou, na sua falta, de outro documento bastante.'
3 - O artigo 10.º do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - O original e triplicado da declaração referida no número anterior serão entregues pelas entidades aí mencionadas no serviço de finanças no fim de cada semana.
9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, poderão ser autorizadas a revender dísticos modelo n.º 4 as entidades que o requeiram ao director de finanças da respectiva área, nos termos e condições seguintes:
a) O pedido, devidamente fundamentado, deve ser acompanhado do certificado de registo criminal e de todos os documentos úteis para a sua apreciação;
b) A autorização só será concedida se houver comodidade para o público;
c) O diploma de autorização é intransmissível, embora a venda continue a efectuar-se no mesmo local, salvo sendo o novo vendedor comerciante e herdeiro da pessoa autorizada. Em tal caso, será o diploma enviado ao director de finanças, por intermédio do serviço de finanças, dentro do prazo de 30 dias, para ser averbado e registado nessa conformidade, caso o referido director de finanças entenda que para comodidade do público deve continuar a subsistir esse vendedor e ele ofereça as garantias suficientes;
d) No caso de transferência da venda para outro local, sendo o vendedor o mesmo, será o diploma apresentado previamente ao director de finanças, para ser averbado e registado, nos termos da alínea antecedente;
e) As pessoas encarregadas de vender dísticos que não os tenham à venda em quantidade necessária ao consumo local ou se recusem a vendê-los serão pelo director de finanças suspensas temporariamente do exercício da comissão, ou exoneradas, cassando-se os respectivos alvarás, conforme as circunstâncias e a gravidade da falta, salvo se os vendedores forem funcionários públicos, porque, neste caso, serão aplicáveis as penas disciplinares.'
4 - As normas constantes dos n.os 1 a 3 do presente artigo têm carácter interpretativo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 23/2002, de 29/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16-A/2002, de 31/05

  Artigo 25.º
Estatuto dos Benefícios Fiscais
1 - O artigo 42.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 42.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o período de isenção a conceder será o determinado em conformidade com a seguinte tabela:
...
6 - ...
7 - ...
8 - O disposto no n.º 3 não é aplicável quando os prédios ou parte de prédios tiverem sido construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso por entidades que tenham o domicílio em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, excepto se o valor anual da renda contratada for igual ou superior ao montante correspondente a 1/15 do valor patrimonial do prédio arrendado.'

  Artigo 26.º
Regime fiscal da dívida pública
O n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 88/94, de 2 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 10.º
Instituições depositárias
1 - ...
2 - ...
3 - A ausência de posse de prova de não residente tem as consequências seguintes:
a) ...
b) ...
c) ...

  Artigo 27.º
Alienação de imóveis
O artigo 3.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2002, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
a) ...
b) ...
c) Às operações de titularização que tenham por base imóveis do domínio privado do Estado;
d) ...
8 - ...
9 - ...
10 - A alienação de bens imóveis do Estado às empresas de capitais exclusivamente públicos, subsidiárias da SAGESTAMO - Sociedade Gestora de Participações Sociais Imobiliárias, S. A., criada através do Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de Setembro, pode efectuar-se por ajuste directo, sem sujeição às formalidades inscritas nos números anteriores.
11 - ...'

Consultar a Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro (actualizada face ao diploma em epígrafe)

Aprovada em 15 de Maio de 2002.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 28 de Maio de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 29 de Maio de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

MAPA I
Alteração das receitas do Estado
[substitui, na parte alterada, o mapa I a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro]
(ver mapa no documento original)

MAPA II
Alteração das despesas do Estado especificadas segundo a classificação orgânica, por capítulos
[substitui, na parte alterada, o mapa II a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro]
(ver mapa no documento original)

MAPA III
Alteração das despesas do Estado especificadas segundo a classificação funcional
[substitui, na parte alterada, o mapa III a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro]
(ver mapa no documento original)

MAPA IV
Alteração das despesas do Estado especificadas segundo a classificação económica
[substitui, na parte alterada, o mapa IV a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro]
(ver mapa no documento original)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 26/2002, de 31/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16-A/2002, de 31/05

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa