Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio
  (versão actualizada)

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   - Rect. n.º 26/2002, de 31/07
   - Rect. n.º 23/2002, de 29/06
   - Rect. n.º 21-A/2002, de 31/05
- 4ª versão - a mais recente (Rect. n.º 26/2002, de 31/07)
     - 3ª versão (Rect. n.º 23/2002, de 29/06)
     - 2ª versão (Rect. n.º 21-A/2002, de 31/05)
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SUMÁRIO
Primeira alteração à Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro (aprova o Orçamento do Estado para 2002)

_____________________
CAPÍTULO III
Racionalização de estruturas
  Artigo 9.º
Colocação de funcionários e agentes pertencentes a serviços e organismos que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação
1 - Fica o Governo autorizado a rever o Decreto-Lei n.º 535/99, de 13 de Dezembro, respeitante ao regime de colocação de funcionários e agentes pertencentes a serviços e organismos que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação, no sentido de flexibilizar a reafectação de pessoal cuja colocação não seja directamente determinada pelos diplomas legais que procedam à extinção, fusão ou reestruturação desses serviços e organismos.
2 - Com este objecto e sentido a legislação a adoptar pode estabelecer:
a) A plena produção de efeitos das alterações orgânicas independentemente do desenvolvimento do processo de reafectação de pessoal;
b) A possibilidade de os diplomas legais que extingam, fundam ou reestruturem serviços ou organismos definirem critérios de colocação do pessoal a transferir para os serviços que absorvam total ou parcialmente as atribuições e competências dos serviços abrangidos, com respeito pelos princípios da transparência, equidade e prevalência do interesse público;
c) A criação junto da secretaria-geral de cada ministério de um quadro de supranumerários que integre o pessoal que não haja sido directamente colocado nos novos serviços;
d) A definição de mecanismos e procedimentos tendentes à reafectação célere a outros serviços ou organismos do pessoal integrado nos quadros supranumerários;
e) A definição de mecanismos de flexibilização dos regimes de reclassificação e reconversão profissional aplicáveis ao pessoal integrado nos serviços em processo de extinção, fusão ou reestruturação, tendo em vista assegurar o melhor aproveitamento do pessoal e alargar o espectro de saídas profissionais;
f) O estabelecimento de mecanismos que permitam à Direcção-Geral da Administração Pública constituir-se como interlocutor na política activa de emprego, com base na mobilidade de pessoal;
g) O regime de penalização aplicável aos serviços que recusem, injustificadamente, a colocação de pessoal dos quadros de supranumerários;
h) A definição dos direitos e deveres do pessoal integrado nos quadros de supranumerários, designadamente a possibilidade de redução progressiva do vencimento de exercício, a graduar em função do período de inactividade, ou de passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração, no caso de recusa injustificada da colocação oferecida;
i) A possibilidade de opção por mecanismos excepcionais de descongestionamento voluntário a definir, aplicáveis ao pessoal integrado nos quadros supranumerários;
j) A possibilidade de transferir dos orçamentos dos serviços e organismos a extinguir, fundir ou reestruturar para as secretarias-gerais, e destas para os serviços onde os funcionários sejam colocados, as verbas afectas aos encargos com o pessoal a reafectar.

CAPÍTULO IV
Medidas contra a fraude e evasão e de reforço da eficiência fiscal
  Artigo 10.º
Dedução à colecta de IRS de IVA suportado
Fica o Governo autorizado a:
a) Aditar um artigo 65.º ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, tendo em vista permitir a dedução à colecta do IRS de uma percentagem de 25%, com o limite de 50 euros, do IVA suportado por consumidores finais que sejam sujeitos passivos de IRS e membros do agregado familiar, nas seguintes despesas:
I) Serviços de alimentação e bebidas;
II) Prestações de serviços de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de equipamentos domésticos e de imóveis destinados à habitação dos sujeitos passivos e do seu agregado ou ao arrendamento para habitação;
III) Prestações de serviços de reparação de veículos, com excepção de embarcações e aeronaves, desde que efectuadas por sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado de tributação do IRS ou IRC;
b) Determinar que serão excluídas do disposto no ponto II) da alínea a) as prestações de serviços adquiridas através da mobilização de saldos das contas poupança-habitação ou com recurso ao crédito, desde que, em qualquer dos casos, beneficie de dedução à colecta prevista nos artigos 18.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e 85.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, respectivamente;
c) Estabelecer que as despesas a que se refere a alínea a) deverão ser comprovadas através de facturas ou documentos equivalentes processados em forma legal;
d) Alterar o artigo 35.º do Código do IVA, no sentido de passar a exigir, para os sujeitos passivos que prestem os serviços referidos no ponto III) da alínea a), a menção na factura ou documento equivalente da referência expressa à aplicação do regime simplificado de tributação do IRS ou IRC, quando for caso disso.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 21-A/2002, de 31/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16-A/2002, de 31/05

  Artigo 11.º
Condições para a atribuição e manutenção de benefícios fiscais
Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de:
1 - Introduzir um regime que condicione a aplicação das normas sobre benefícios e incentivos fiscais subordinando a sua concessão, eficácia ou continuação, ao cumprimento das obrigações tributárias do respectivo beneficiário, designadamente relacionadas com a liquidação e pagamento dos impostos sobre o rendimento, a despesa ou o património e das contribuições relativas ao sistema da segurança social.
2 - A aplicação do regime previsto no número anterior só pode ter lugar sempre que ocorra uma de duas situações:
a) A condenação, com trânsito em julgado, pela prática de crime tributário ou de contra-ordenação tributária qualificada como grave no Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT);
b) A falta de pagamento dos impostos sobre o rendimento, a despesa ou o património e das contribuições relativas ao sistema da segurança social, ressalvando os casos em que a dívida tenha sido reclamada, impugnada ou objecto de oposição, com a prestação de garantia idónea sempre que a mesma seja exigível, sem prejuízo de a aplicação destas medidas pressupor a existência de um valor mínimo de dívida relativamente elevado e a proporção entre esta e a vantagem patrimonial que resulta dos benefícios fiscais susceptíveis de serem afectados.
3 - Alterar as normas legais de forma a adaptá-las ao regime previsto no número anterior, nomeadamente:
a) O artigo 7.º do EBF, no sentido de permitir a aplicação das sanções impeditivas, suspensivas e extintivas de benefícios fiscais sempre que seja cometida uma infracção tributária relacionada com os impostos sobre o rendimento, a despesa ou o património, ainda que estranha ao benefício, ou no caso de falta de pagamento destes impostos ou de contribuições para o sistema da segurança social, validamente liquidados e exigíveis;
b) Os artigos 14.º e 46.º da LGT no sentido de alargar o âmbito das obrigações dos titulares de benefícios ou incentivos fiscais de qualquer natureza, nomeadamente as decorrentes do instrumento de reconhecimento do benefício e, ainda, a possibilidade de suspensão do prazo de caducidade do direito de liquidação adicional.
4 - Alterar as normas legais, designadamente os artigos 16.º, 17.º e 28.º do RGIT, tornando necessária a aplicação das medidas acessórias previstas no RGIT relacionadas com a perda de benefícios fiscais, no caso de condenação por crimes ou contra-ordenações tributárias graves previstas naquele diploma.

  Artigo 12.º
Tributação de não residentes e medidas antifraude
Fica o Governo autorizado a:
a) Reduzir a tributação, por meio de redução de taxa ou de isenção, para os juros de obrigações auferidos por não residentes sem estabelecimento estável em Portugal, de acordo com as seguintes regras:
I) Existência de neutralidade relativamente à tributação de outros rendimentos de capitais auferidos por não residentes sem estabelecimento estável em Portugal, nas mesmas condições;
II) Respeito pelo sentido da proposta de directiva comunitária em matéria de tributação da poupança e pelos trabalhos da União Europeia e da OCDE sobre a concorrência fiscal prejudicial;
III) Criação de mecanismos efectivos que evitem:
i) A situação usualmente designada por 'lavagem do cupão' por vendas de títulos de dívida por residentes a não residentes ou a residentes beneficiando de regimes de isenção; e
ii) Operações de intermediação e triangulação, por parte de emissores residentes, que reduzam a respectiva base tributável em Portugal;
b) Criar mecanismos efectivos que evitem:
I) A situação usualmente designada por 'lavagem do cupão' por vendas de títulos de dívida por residentes a não residentes ou a residentes beneficiando de regimes de isenção; e
II) Operações de intermediação e triangulação, por parte de entidades dominantes residentes em território português, que reduzam a respectiva base tributável em Portugal;
c) Criar mecanismos efectivos que evitem a 'lavagem' de dividendos por via de quaisquer operações, negócios ou actos jurídicos, tendo por objecto participações sociais, ou direitos conexos com essas mesmas participações, celebrados por entidades que estejam sujeitas a imposto e entidades que, a qualquer título, não estejam sujeitas a imposto, beneficiem de um regime de isenção ou de um regime fiscal mais favorável.

  Artigo 13.º
Direito de audição
1 - O n.º 3 do artigo 60.º da lei geral tributária, aprovada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 60.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Tendo o contribuinte sido anteriormente ouvido em qualquer das fases do procedimento a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 1, é dispensada a sua audição antes da liquidação, salvo em caso de invocação de factos novos sobre os quais ainda se não tenha pronunciado.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)'
2 - O disposto no n.º 1 do presente artigo tem carácter interpretativo.

Consultar o Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

CAPÍTULO V
Outras medidas e disposições finais
  Artigo 14.º
Alterações orçamentais
Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, na execução do Orçamento do Estado para 2002 fica o Governo autorizado a:
a) Transferir os saldos das dotações orçamentais, apurados à data da entrada em vigor da presente lei, dos gabinetes dos membros do Governo cuja extinção decorra da aprovação da Lei Orgânica do XV Governo Constitucional para a dotação provisional inscrita no capítulo 60 do orçamento do Ministério das Finanças;
b) Proceder às alterações, em termos das classificações económica e orgânica da receita e da despesa dos serviços da administração central e, no caso da despesa, igualmente da classificação funcional, que resultem da adaptação à estrutura orgânica do XV Governo Constitucional, com as correspondentes alterações aos mapas II a VIII anexos à Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro.

  Artigo 15.º
Transposição da Directiva n.º 2000/65/CE , do Conselho, de 17 de Outubro
Fica o Governo autorizado a transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/65/CE, do Conselho, de 17 de Outubro, que altera a Directiva n.º 77/388/CEE, no que diz respeito à determinação do devedor do IVA.

  Artigo 16.º
Transposição da Directiva n.º 2002/10/CE
Fica o Governo autorizado a:
1) Transpor para a ordem jurídica nacional as definições dos produtos de tabaco constantes do n.º 1 do artigo 3.º da Directiva n.º 2002/10/CE, do Conselho, de 12 de Fevereiro;
2) Elevar a taxa do imposto que incide sobre o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar para 32%;
3) Elevar a taxa do imposto que incide sobre os restantes tabacos de fumar para 32%.

  Artigo 17.º
Renovação de autorizações legislativas
Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 165.º da Constituição relativamente às autorizações legislativas que incidam sobre matéria fiscal dadas pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, pela presente lei são renovadas as seguintes autorizações legislativas:
a) As autorizações legislativas dadas pelos n.os 8 a 11 do artigo 7.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro;
b) As autorizações legislativas dadas no artigo 12.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro;
c) As autorizações legislativas dadas no n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro;
d) A autorização legislativa dada no artigo 53.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro.

  Artigo 18.º
Duração das autorizações legislativas
O prazo das autorizações legislativas previstas na presente lei termina em 31 de Dezembro de 2002.

  Artigo 19.º
Financiamento do Orçamento do Estado
O artigo 68.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 68.º
Financiamento do Orçamento do Estado
Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 70.º desta lei, a aumentar o endividamento líquido global directo, até ao montante máximo de 8629980000 euros.'
Consultar a Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro (actualizada face ao diploma em epígrafe)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 21-A/2002, de 31/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16-A/2002, de 31/05

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