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SUMÁRIO Primeira alteração à Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro (aprova o Orçamento do Estado para 2002)
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Artigo 12.º Tributação de não residentes e medidas antifraude |
Fica o Governo autorizado a:
a) Reduzir a tributação, por meio de redução de taxa ou de isenção, para os juros de obrigações auferidos por não residentes sem estabelecimento estável em Portugal, de acordo com as seguintes regras:
I) Existência de neutralidade relativamente à tributação de outros rendimentos de capitais auferidos por não residentes sem estabelecimento estável em Portugal, nas mesmas condições;
II) Respeito pelo sentido da proposta de directiva comunitária em matéria de tributação da poupança e pelos trabalhos da União Europeia e da OCDE sobre a concorrência fiscal prejudicial;
III) Criação de mecanismos efectivos que evitem:
i) A situação usualmente designada por 'lavagem do cupão' por vendas de títulos de dívida por residentes a não residentes ou a residentes beneficiando de regimes de isenção; e
ii) Operações de intermediação e triangulação, por parte de emissores residentes, que reduzam a respectiva base tributável em Portugal;
b) Criar mecanismos efectivos que evitem:
I) A situação usualmente designada por 'lavagem do cupão' por vendas de títulos de dívida por residentes a não residentes ou a residentes beneficiando de regimes de isenção; e
II) Operações de intermediação e triangulação, por parte de entidades dominantes residentes em território português, que reduzam a respectiva base tributável em Portugal;
c) Criar mecanismos efectivos que evitem a 'lavagem' de dividendos por via de quaisquer operações, negócios ou actos jurídicos, tendo por objecto participações sociais, ou direitos conexos com essas mesmas participações, celebrados por entidades que estejam sujeitas a imposto e entidades que, a qualquer título, não estejam sujeitas a imposto, beneficiem de um regime de isenção ou de um regime fiscal mais favorável. |
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