Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio
    

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 23/2002, de 29 de Junho!  
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   - Rect. n.º 23/2002, de 29/06
   - Rect. n.º 21-A/2002, de 31/05
- 4ª versão - a mais recente (Rect. n.º 26/2002, de 31/07)
     - 3ª versão (Rect. n.º 23/2002, de 29/06)
     - 2ª versão (Rect. n.º 21-A/2002, de 31/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 16-A/2002, de 31/05)
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SUMÁRIO
Primeira alteração à Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro (aprova o Orçamento do Estado para 2002)

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  Artigo 11.º
Condições para a atribuição e manutenção de benefícios fiscais
Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de:
1 - Introduzir um regime que condicione a aplicação das normas sobre benefícios e incentivos fiscais subordinando a sua concessão, eficácia ou continuação, ao cumprimento das obrigações tributárias do respectivo beneficiário, designadamente relacionadas com a liquidação e pagamento dos impostos sobre o rendimento, a despesa ou o património e das contribuições relativas ao sistema da segurança social.
2 - A aplicação do regime previsto no número anterior só pode ter lugar sempre que ocorra uma de duas situações:
a) A condenação, com trânsito em julgado, pela prática de crime tributário ou de contra-ordenação tributária qualificada como grave no Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT);
b) A falta de pagamento dos impostos sobre o rendimento, a despesa ou o património e das contribuições relativas ao sistema da segurança social, ressalvando os casos em que a dívida tenha sido reclamada, impugnada ou objecto de oposição, com a prestação de garantia idónea sempre que a mesma seja exigível, sem prejuízo de a aplicação destas medidas pressupor a existência de um valor mínimo de dívida relativamente elevado e a proporção entre esta e a vantagem patrimonial que resulta dos benefícios fiscais susceptíveis de serem afectados.
3 - Alterar as normas legais de forma a adaptá-las ao regime previsto no número anterior, nomeadamente:
a) O artigo 7.º do EBF, no sentido de permitir a aplicação das sanções impeditivas, suspensivas e extintivas de benefícios fiscais sempre que seja cometida uma infracção tributária relacionada com os impostos sobre o rendimento, a despesa ou o património, ainda que estranha ao benefício, ou no caso de falta de pagamento destes impostos ou de contribuições para o sistema da segurança social, validamente liquidados e exigíveis;
b) Os artigos 14.º e 46.º da LGT no sentido de alargar o âmbito das obrigações dos titulares de benefícios ou incentivos fiscais de qualquer natureza, nomeadamente as decorrentes do instrumento de reconhecimento do benefício e, ainda, a possibilidade de suspensão do prazo de caducidade do direito de liquidação adicional.
4 - Alterar as normas legais, designadamente os artigos 16.º, 17.º e 28.º do RGIT, tornando necessária a aplicação das medidas acessórias previstas no RGIT relacionadas com a perda de benefícios fiscais, no caso de condenação por crimes ou contra-ordenações tributárias graves previstas naquele diploma.

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