Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 100-A/2021, de 17/11 - DL n.º 33/2021, de 12/05 - DL n.º 75/2019, de 30/05 - DL n.º 44/2018, de 18/06
| - 6ª "versão" - revogado (DL n.º 52/2022, de 04/08) - 5ª versão (DL n.º 100-A/2021, de 17/11) - 4ª versão (DL n.º 33/2021, de 12/05) - 3ª versão (DL n.º 75/2019, de 30/05) - 2ª versão (DL n.º 44/2018, de 18/06) - 1ª versão (DL n.º 18/2017, de 10/02) | |
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SUMÁRIORegula o Regime Jurídico e os Estatutos aplicáveis às unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde com a natureza de Entidades Públicas Empresariais, bem como as integradas no Setor Público Administrativo - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto!] _____________________ |
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CAPÍTULO IV
Entidades de saúde com quem sejam celebrados contratos que tenham por objeto a realização de prestações de saúde através de um estabelecimento de saúde integrado ou a integrar no Serviço Nacional de Saúde em regime de parcerias público-privadas.
| Artigo 35.º
Regime |
1 - As entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, com quem sejam celebrados contratos que tenham por objeto a realização de prestações de saúde através de um estabelecimento de saúde integrado ou a integrar no SNS em regime de parcerias público-privadas, regem-se:
a) No caso de revestirem a natureza de entidades privadas com fins lucrativos, pelos respetivos estatutos e pelas disposições do Código das Sociedades Comerciais;
b) No caso de revestirem a natureza de entidades privadas constituídas sob a forma de sociedade de responsabilidade limitada nos termos da lei comercial, nas quais o Estado ou outras entidades públicas possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma direta ou indireta, influência dominante, pelos respetivos estatutos e pelas disposições do Regime Jurídico do Setor Público Empresarial e do Código das Sociedades Comerciais;
c) No caso de revestirem a natureza de entidades privadas sem fins lucrativos, pelo disposto nos respetivos diplomas orgânicos e pela lei aplicável.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o cumprimento das disposições gerais constantes do capítulo I, que lhe sejam aplicáveis face à sua natureza e ao contrato celebrado. |
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