Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- DL n.º 100-A/2021, de 17/11 - DL n.º 33/2021, de 12/05 - DL n.º 75/2019, de 30/05 - DL n.º 44/2018, de 18/06
| - 6ª "versão" - revogado (DL n.º 52/2022, de 04/08) - 5ª versão (DL n.º 100-A/2021, de 17/11) - 4ª versão (DL n.º 33/2021, de 12/05) - 3ª versão (DL n.º 75/2019, de 30/05) - 2ª versão (DL n.º 44/2018, de 18/06) - 1ª versão (DL n.º 18/2017, de 10/02) | |
|
SUMÁRIORegula o Regime Jurídico e os Estatutos aplicáveis às unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde com a natureza de Entidades Públicas Empresariais, bem como as integradas no Setor Público Administrativo - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto!] _____________________ |
|
Artigo 10.º
Organização interna dos Centros de Responsabilidade Integrada |
1 - Os CRI são constituídos por equipas multidisciplinares integrando médicos, enfermeiros, assistentes técnicos, assistentes operacionais, gestores e administradores hospitalares e outros profissionais de saúde, de acordo com a área ou áreas de especialidade.
2 - As equipas multidisciplinares referidas no número anterior são nomeadas pelo conselho de administração da respetiva entidade por um período de três anos, e são constituídas por profissionais que desenvolvem a sua atividade em regime de exclusividade de funções, salvo em situações excecionais autorizadas pelo conselho de administração.
3 - O regulamento interno do CRI é aprovado pelo conselho de administração no ato da nomeação prevista no número anterior, de acordo com o modelo definido pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
4 - Os CRI asseguram preferencialmente a produção adicional no âmbito do Sistema Integrado de Gestão do Acesso. |
|
|
|
|
|