Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 100-A/2021, de 17/11 - DL n.º 33/2021, de 12/05 - DL n.º 75/2019, de 30/05 - DL n.º 44/2018, de 18/06
| - 6ª "versão" - revogado (DL n.º 52/2022, de 04/08) - 5ª versão (DL n.º 100-A/2021, de 17/11) - 4ª versão (DL n.º 33/2021, de 12/05) - 3ª versão (DL n.º 75/2019, de 30/05) - 2ª versão (DL n.º 44/2018, de 18/06) - 1ª versão (DL n.º 18/2017, de 10/02) | |
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SUMÁRIORegula o Regime Jurídico e os Estatutos aplicáveis às unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde com a natureza de Entidades Públicas Empresariais, bem como as integradas no Setor Público Administrativo - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 6.º
Poderes do Estado |
1 - O membro do Governo responsável pela área da saúde exerce em relação às entidades referidas nas alíneas a) e b) do artigo 2.º e na parte das áreas e atividade, centros e serviços integrados em rede, os seguintes poderes:
a) Definição das normas e critérios de atuação hospitalar;
b) Definição das diretrizes a que devem obedecer os planos e programas de ação, bem como a avaliação da qualidade dos resultados obtidos nos cuidados prestados à população;
c) Acesso a todas as informações julgadas necessárias ao acompanhamento da atividade;
d) Determinação da restrição da autonomia gestionária na situação de desequilíbrio económico-financeiro;
e) Determinação de auditorias e inspeções ao seu funcionamento, nos termos da legislação aplicável.
2 - Sem prejuízo da prestação de outras informações legalmente exigíveis, as entidades referidas no artigo 2.º fornecem, para efeitos de acompanhamento e controlo, ao membro do Governo responsável pela área da saúde os seguintes elementos:
a) Os documentos de prestação de contas, de acordo com o sistema de normalização contabilística que lhes for legalmente aplicável;
b) Informação sobre o desempenho económico-financeiro e sobre a atividade realizada. |
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