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  Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2017(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2017
_____________________
  Artigo 259.º
Alteração à Lei n.º 34/2015, de 27 de abril
1 - O artigo 4.º da Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, que aprova o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A administração rodoviária procede, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2017, ao levantamento dos acessos existentes nas estradas sob sua administração e promove, relativamente às situações de inexistência de título administrativo, a respetiva regularização, sem que tal possa constituir custos administrativos para os titulares dos imóveis onde se localizam os acessos a regularizar.
5 - ...
6 - ...»
2 - Ficam suspensos os procedimentos para aplicação e cobrança das taxas previstas na Portaria n.º 357/2015, de 14 de outubro, devendo o Governo rever no prazo de 90 dias os termos e condições em que a regularização referida no n.º 4 do artigo 4.º da Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, deve ocorrer.

  Artigo 260.º
Alteração ao Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional
O artigo 63.º do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, aprovado em anexo à Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 63.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - As autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas de capitais exclusivamente públicos estão isentos das taxas de ocupação ou utilização da zona da estrada e de ocupação e utilização da zona de servidão non aedificandi nas obras e atividades de captação e distribuição de água, recolha, tratamento e rejeição de efluentes e recolha, transporte e deposição de resíduos sólidos urbanos da sua competência.
8 - Estão excluídas da isenção prevista no número anterior, desde que limitadas pelo princípio da cobertura do custo, as taxas devidas por instrução dos processos, emissão de pareceres, realização de vistorias extraordinárias e revalidações de licenças ou autorizações.»

  Artigo 261.º
Alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro
O artigo 18.º do anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembroLei n.º 75/2013, de 12 de setembro (que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico), alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, e 7-A/2016, de 30 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º
[...]
1 - ...:
a) ...;
b) ...;
c) ...;
d) ...;
e) ...;
f) ...;
g) ...;
h) ...;
i) ...;
j) ...;
k) ...;
l) ...;
m) ...;
n) ...;
o) Presidir à unidade local de proteção civil, salvo em caso de justo impedimento, em que é representado pelo substituto legal por si designado;
p) Determinar a instrução dos processos de contraordenação e proceder à aplicação das coimas;
q) ...;
r) ...;
s) ...;
t) ...;
u) ...;
v) ...;
w) ...;
x) ...;
y) ...
2 - ...
3 - ...
4 - O presidente da junta de freguesia pode delegar nos vogais as competências previstas nas alíneas d), g), h), i), j), l), m), n), p), u), w), x) e y) do n.º 1 do presente artigo.»

  Artigo 262.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro
Os artigos 30.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro (que estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema elétrico nacional, bem como ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade), alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 215-A/2012, de 8 de outubro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 178/2015, de 27 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 30.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - O membro do Governo responsável pela área da energia aprova o PDIRT, após parecer da ERSE, submissão a consulta pública e discussão na Assembleia da República, nos termos definidos em legislação complementar.
7 - ...
Artigo 41.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O membro do Governo responsável pela área da energia aprova o PDIRD, após parecer da ERSE e do operador do RNT e submissão a consulta pública e discussão na Assembleia da República, nos termos definidos em legislação complementar.
6 - ...»

  Artigo 263.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro
Os artigos 26.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro (que estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), bem como ao exercício das atividades de receção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de gás natural, e à organização dos mercados de gás natural), alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 230/2012, de 26 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 26.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O membro do Governo responsável pela área da energia aprova o PDIRGN, após parecer da ERSE e submissão a consulta pública e discussão na Assembleia da República, nos termos definidos em legislação complementar.
5 - ...
Artigo 36.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O membro do Governo responsável pela área da energia aprova o PDIRD, após parecer da ERSE e do operador da RNTGN, submissão a consulta pública e discussão na Assembleia da República, nos termos definidos em legislação complementar.
6 - ...
7 - ...»

  Artigo 264.º
Alteração legislativa no âmbito do regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético
1 - Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 11.º e 13.º do regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterado pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 33/2015, de 27 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A contribuição extraordinária sobre o setor energético incide ainda sobre o excedente apurado para o valor económico equivalente dos contratos a que se refere o número anterior, tendo em conta a informação sobre o real valor desses contratos.
4 - (Anterior n.º 3).
5 - (Anterior n.º 4).
6 - (Anterior n.º 5).
7 - Nas situações previstas no n.º 3, o excedente do valor económico equivalente dos contratos corresponde à diferença positiva entre o valor económico equivalente apurado com a informação sobre o real valor desses contratos, designadamente a relativa à sua duração, às quantidades contratadas e às regras de cálculo do preço do gás previstas nos contratos, aplicando-se ao excedente a metodologia prevista no anexo I a este regime, considerando como ano base de valor unitário para efeitos do parâmetro k o ano de 2017 e o valor económico equivalente inicialmente apurado, ao qual é aplicável a Portaria n.º 157-B/2015, de 28 de maio.
8 - O valor do excedente ao valor económico equivalente é apurado fazendo-se uso de parâmetros e valores que são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvidas a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) e a ERSE, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2017.
9 - Nos casos em que a obrigação prevista no n.º 8 do artigo 7.º não é cumprida de forma atempada, impedindo a ponderação da informação ali mencionada para efeitos de elaboração e aprovação da portaria referida no número anterior, o pagamento da contribuição extraordinária sobre o setor energético passa a ter natureza de pagamento por conta da contribuição extraordinária sobre o setor energético definitiva, procedendo-se à cobrança do valor remanescente ou ao reembolso do excesso pago, consoante o caso, após análise dos mencionados documentos e informações necessárias à aplicação da contribuição extraordinária.
10 - (Anterior n.º 6).
11 - (Anterior n.º 7).
12 - Para efeitos do disposto no n.º 4, entende-se por 'valor dos ativos regulados' o valor reconhecido pela ERSE para efeitos de apuramento dos proveitos permitidos, com referência a 1 de janeiro de 2015.
13 - (Anterior n.º 8).
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - As importâncias suportadas pelos sujeitos passivos a título de contribuição extraordinária sobre o setor energético não são consideradas para efeitos de cálculo do custo médio das quantidades adquiridas de gás natural contratadas no âmbito dos contratos de aprovisionamento previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, nos termos definidos no Regulamento Tarifário do Setor do Gás Natural da ERSE.
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - A taxa da contribuição extraordinária sobre o setor energético aplicável à base de incidência definida no n.º 3 do artigo 3.º é de 1,77 /prct..
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - No caso previsto no n.º 7 do artigo anterior, a declaração referida no n.º 1, deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados até 30 de maio de 2017.
5 - No caso previsto no n.º 4 do artigo 3.º, a liquidação da contribuição extraordinária sobre o setor energético tem por base o valor dos elementos do ativo dos sujeitos passivos submetido à ERSE para efeitos de apuramento dos proveitos permitidos.
6 - Verificando-se o disposto no n.º 4 do artigo 3.º, o sujeito passivo submete declaração de substituição, no prazo de 30 dias após a publicação pela ERSE, no seu sítio na Internet, dos documentos onde consta o valor do ativo considerado no cálculo dos ajustamentos definitivos aos proveitos permitidos, para correção da contribuição liquidada nos termos do número anterior.
7 - (Anterior n.º 6).
8 - (Anterior n.º 7).
9 - (Anterior n.º 8).
10 - (Anterior n.º 9).
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A parcela da receita relativa ao produto da contribuição extraordinária sobre o setor energético obtida nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º é totalmente afeta à minimização dos encargos do SNGN, devendo o FSSSE prever, para o efeito, mecanismos para abater o montante das respetivas cobranças que daí resultem na tarifa de uso global do sistema de gás natural, excluindo as tarifas aplicáveis aos centros eletroprodutores, e definir a respetiva periodicidade.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 13.º
[...]
O direito de receber, através das tarifas de gás natural, o montante dos ajustamentos tarifários referentes a anos anteriores, definidos para efeitos de sustentabilidade de mercados e dos encargos financeiros associados devidos à entidade titular da licença de comercialização de último recurso grossista de gás natural, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 87/2011, de 18 de julho, fica condicionado ao pagamento integral da contribuição extraordinária sobre o setor energético nos casos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º»
2 - Mantém-se em vigor em 2017 a contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.
3 - Consideram-se feitas ao ano de 2017 todas as referências ao ano de 2015, com exceção das que constam do n.º 1 do Anexo I a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 3.º do regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 33/2015, de 27 de abril.

  Artigo 265.º
Alteração ao Regulamento das Custas Processuais
O artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, alterado pelas Leis n.os 43/2008, de 27 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, que o republica, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de agosto, e pelas Leis n.os 72/2014, de 2 de setembro, e 7-A/2016, de 30 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...:
a) ...;
b) ...;
c) ...;
d) ...;
e) ...;
f) ...;
g) ...;
h) ...;
i) ...;
j) ...;
l) ...;
m) ...;
n) ...;
o) ...;
p) ...;
q) ...;
r) ...;
s) ...;
t) ...;
u) ...;
v) ...;
x) ...;
z) ...;
aa) As vítimas dos crimes de mutilação genital feminina, escravidão, tráfico de pessoas, coação sexual e violação, previstos e puníveis, respetivamente, nos termos do disposto nos artigos 144.º-A, 159.º, 160.º, 163.º e 164.º, todos do Código Penal, quando intervenham no respetivo processo penal em qualquer das qualidades referidas nos artigos 67.º-A a 84.º do Código de Processo Penal.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...»

  Artigo 266.º
Não atualização do valor das custas processuais
Em 2017, é suspensa a atualização automática da unidade de conta processual (UC) prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, mantendo-se em vigor o valor da UC vigente em 2016.

  Artigo 267.º
Não atualização das subvenções parlamentares
Em 2017, não são atualizadas as subvenções atribuídas a cada grupo parlamentar, ao deputado único representante de um partido e ao deputado não inscrito em grupo parlamentar da Assembleia da República, previstas no artigo n.º 5 da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, 1/2013, de 3 de janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril.

  Artigo 268.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho
Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, que desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 7-A/2016, de 30 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Em 2017, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública.
5 - A partir de 2018, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no Fundo Social Municipal (FSM) e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Em 2017, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo não são atualizadas.
4 - A partir de 2018, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Em 2017, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo não são atualizadas.
5 - A partir de 2018, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
6 - ...
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Em 2017, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo não são atualizadas.
5 - A partir de 2018, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Em 2017, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo não são atualizadas.
5 - A partir de 2018, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
6 - ...»

  Artigo 269.º
Alargamento das compensações pagas pelo Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca
O Governo, no prazo de 90 dias, procede à alteração do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto, que criou o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 61/2014, de 23 de abril, no sentido de alargar as compensações pagas a todas as situações de paragens, nomeadamente por motivos relacionados com paragens biológicas e gestão de stocks, considerando as disponibilidades orçamentais do Fundo e a compatibilização com o enquadramento legal e regulamentar aplicável ao apoio ao setor da pesca.

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