Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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  Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2017(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2017
_____________________
  Artigo 212.º
Aditamento ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
São aditados ao Código dos IEC, os artigos 87.º-A a 87.º-F, com a seguinte redação:
«Artigo 87.º-A
Incidência objetiva
1 - Estão sujeitos a imposto os seguintes produtos, genericamente designados por bebidas não alcoólicas:
a) As bebidas destinadas ao consumo humano, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, abrangidas pelo código NC 2202;
b) As bebidas abrangidas pelos códigos NC 2204, 2205, 2206 e 2208, com um teor alcoólico superior a 0,5 /prct. vol. e inferior ou igual a 1,2 /prct. vol.;
c) Concentrados, sob a forma de xarope ou pó, destinados à preparação, de bebidas previstas nas alíneas anteriores, nas instalações do consumidor final ou de retalhista.
2 - Os produtos adquiridos noutro Estado membro estão sujeitos a imposto no território nacional, exceto se for considerada uma aquisição para uso pessoal, quando transportados pelo próprio para o território nacional, de acordo com os critérios previstos no n.º 2 do artigo 61.º
Artigo 87.º-B
Isenções
1 - Estão isentas do imposto, as seguintes bebidas não alcoólicas:
a) Bebidas à base de leite, soja ou arroz;
b) Sumos e néctares de frutos e de algas ou de produtos hortícolas e bebidas de cereais, amêndoa, caju e avelã;
c) Bebidas consideradas alimentos para as necessidades dietéticas especiais ou suplementos dietéticos;
d) Bebidas cuja mistura final resulte da diluição e adicionamento de outros produtos não alcoólicos aos concentrados tributados ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, desde que seja demonstrada a liquidação do imposto sobre aqueles concentrados;
e) As bebidas abrangidas pelo n.º 1 do artigo anterior não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes.
2 - Estão ainda isentas do imposto as bebidas não alcoólicas quando utilizadas:
a) Em processos de fabrico ou como matéria-prima de outros produtos;
b) Para pesquisa, controle de qualidade e testes de sabor.
Artigo 87.º-C
Base tributável e taxas
1 - A unidade tributável das bebidas não alcoólicas é constituída pelo número de hectolitros de produto acabado, que corresponde, no caso dos produtos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 87.º-A, ao número de hectolitros de produto acabado que resulte da diluição e adicionamento de outros produtos para preparação da mistura final.
2 - As taxas do imposto dos produtos previstos do n.º 1 do artigo 87.º-A são as seguintes:
a) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 80 gramas por litro: (euro) 8,22 por hectolitro;
b) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja igual ou superior a 80 gramas por litro: (euro) 16,46 por hectolitro;
c) Aos concentrados previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 87.º-A: a taxa que seria aplicável nos termos das alíneas anteriores à mistura final.
Artigo 87.º-D
Produção e armazenagem
A produção e a armazenagem de bebidas não alcoólicas, em regime de suspensão do imposto, devem ser efetuadas em entreposto fiscal, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto em relação às bebidas alcoólicas, podendo os respetivos requisitos ser simplificados por portaria do membro do Governo com a tutela da área das finanças.
Artigo 87.º-E
Circulação
1 - As bebidas não alcoólicas podem circular, em regime de suspensão do imposto, de um entreposto fiscal, de um local de importação ou entrada no território nacional, para:
a) Um entreposto fiscal;
b) Um destinatário registado;
c) Outro Estado membro ou, no caso de exportação, a estância aduaneira de saída, desde que provenientes de um entreposto fiscal.
2 - A circulação referida no número anterior é efetuada a coberto de um documento comercial que permita a correta identificação dos produtos, o qual substitui, para efeitos do presente Código, as referências ao documento administrativo eletrónico e ao documento de acompanhamento simplificado.
3 - As regras especiais aplicáveis à circulação das bebidas não alcoólicas são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.»
Artigo 87.º-F
Sistema de selagem
1 - O Governo pode determinar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças a aplicação às bebidas não alcoólicas das normas previstas no artigo 86.º com as necessárias adaptações.
2 - No caso previsto no número anterior, o imposto é exigível ao adquirente das estampilhas, podendo o mesmo ser liquidado e pago com base no fornecimento destas, nos termos e condições a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.»

  Artigo 213.º
Consignação da receita ao setor da saúde
1 - A receita obtida com o imposto incidente sobre as bebidas não alcoólicas previstas no artigo 87.º-A do Código dos IEC, na redação dada pela presente lei, é consignada à sustentabilidade do SNS e dos Serviços Regionais de Saúde das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, conforme a circunscrição onde sejam introduzidos no consumo.
2 - Nos termos do disposto, conjugadamente, nos artigos 10.º e 12.º Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, a receita fiscal prevista no presente artigo reverte integralmente para o Orçamento do Estado, sem prejuízo da afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas.
3 - Cabe aos órgãos regionais competentes adaptar o disposto no n.º 1 às especificidades das regiões autónomas.
4 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de uma percentagem de 3 /prct. do produto do imposto, a qual constitui receita própria.

  Artigo 214.º
Desconto no preço da gasolina consumida na pequena pesca artesanal e costeira
1 - Em 2017 é aplicado um subsídio à pequena pesca artesanal e costeira que corresponde a um desconto no preço final da gasolina consumida equivalente ao que resulta da redução de taxa prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC aplicada ao gasóleo consumido na pesca.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior o Governo deve proceder à regulamentação do referido subsídio no prazo de 90 dias, considerando os critérios para identificação dos seus beneficiários, a determinação do respetivo montante em função do número de marés e consumo de combustível, bem como os procedimentos a adotar para concessão do mesmo.

  Artigo 215.º
Disposições transitórias
1 - Os sujeitos passivos que, à data da entrada em vigor da presente lei, exerçam a atividade de produção ou armazenagem das bebidas não alcoólicas previstas no artigo 87.º-A do Código dos IEC devem, previamente à realização de introduções no consumo, apresentar junto da estância aduaneira competente o pedido de aquisição do respetivo estatuto fiscal, previsto, consoante o caso, nos artigos 23.º, 29.º ou 30.º do mesmo Código.
2 - O aditamento ao Código dos IEC previsto no artigo 212.º produz efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2017.
3 - As bebidas não alcoólicas contabilizadas como inventário à data da entrada em vigor da presente lei consideram-se produzidas, importadas ou adquiridas nessa data.
4 - Os comercializadores de bebidas não alcoólicas que a 1 de fevereiro detenham no seu estabelecimento esses produtos, devem contabilizar e comunicar à AT as respetivas quantidades, dispondo até 31 de março para a sua comercialização a consumidores finais, findo o qual o imposto se torna exigível.
5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 87.º-F do Código dos IEC, as introduções no consumo e a liquidação do imposto são efetuadas nos termos previstos para as bebidas alcoólicas, podendo a declaração de introdução no consumo (DIC) ser processada com periodicidade não superior a semestral, em termos e condições a definir por portaria do membro do Governo com responsabilidade pela área das finanças.
6 - Durante o ano de 2017, os pequenos agricultores que utilizam gasóleo colorido e marcado com um consumo anual até mil litros têm direito a uma majoração dos subsídios a conceder pelo Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Regional de (euro) 0,03 por litro sobre a taxa reduzida prevista na alínea c) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC.

  Artigo 216.º
Norma revogatória no âmbito do Código dos IEC
São revogados o n.º 2 do artigo 67.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 85.º, o n.º 5 do artigo 108.º e o n.º 2 do artigo 112.º do Código dos IEC.


SECÇÃO IV
Imposto sobre veículos
  Artigo 217.º
Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos
Os artigos 7.º, 10.º, 11.º, 18.º, 19.º, 20.º, 53.º e 56.º do Código do Imposto sobre Veículos, adiante designado por Código do ISV, aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ...:
a) ...;
b) ...
TABELA A

2 - ...:
a) ...;
b) ...;
c) ...;
d) ...
TABELA B

3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Os veículos que se encontrem equipados com motores preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, exclusivamente de gás de petróleo liquefeito (GPL), gás natural ou bioetanol, são tributados, na componente ambiental, pelas taxas correspondentes aos veículos a gasolina.
9 - Os veículos que se encontrem equipados com motores preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, de biodiesel são tributados, na componente ambiental, pelas taxas correspondentes aos veículos a gasóleo.
Artigo 10.º
[...]
...:
TABELA C

Artigo 11.º
[...]
1 - O imposto incidente sobre veículos portadores de matrículas definitivas comunitárias atribuídas por outros Estados membros da União Europeia é objeto de liquidação provisória nos termos das regras do presente Código, com exceção da componente cilindrada à qual são aplicadas as percentagens de redução previstas na tabela D ao imposto resultante da tabela respetiva, as quais estão associadas à desvalorização comercial média dos veículos no mercado nacional:
TABELA D

2 - ...
3 - Sem prejuízo da liquidação provisória efetuada, sempre que o sujeito passivo entenda que o montante do imposto apurado dos termos do n.º 1 excede o imposto calculado por aplicação da fórmula a seguir indicada, pode requerer ao diretor da alfândega, mediante o pagamento prévio de taxa a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, e até ao termo do prazo de pagamento a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º, que a mesma seja aplicada à tributação do veículo, tendo em vista a liquidação definitiva do imposto:
ISV=((V/VR) x Y) + C
em que:
ISV representa o montante do imposto a pagar;
V representa o valor comercial do veículo, tomando por base o valor médio de referência determinado em função da marca, do modelo e respetivo equipamento de série, da idade, do modo de propulsão e da quilometragem média de referência, constante das publicações especializadas do setor, apresentadas pelo interessado;
VR é o preço de venda ao público de veículo idêntico no ano da primeira matrícula do veículo a tributar, tal como declarado pelo interessado, considerando-se como tal o veículo da mesma marca, modelo e sistema de propulsão, ou, no caso de este não constar de informação disponível, de veículo similar, introduzido no mercado nacional, no mesmo ano em que o veículo a introduzir no consumo foi matriculado pela primeira vez;
Y representa o montante do imposto calculado com base na componente cilindrada, tendo em consideração a tabela e a taxa aplicável ao veículo, vigente no momento da exigibilidade do imposto;
C é o «custo de impacte ambiental», aplicável a veículos sujeitos à tabela A, vigente no momento da exigibilidade do imposto, e cujo valor corresponde à componente ambiental da referida tabela.
4 - ...
5 - ...
Artigo 18.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Os operadores registados que introduzam no consumo veículos usados ficam sujeitos à apresentação da documentação prevista no artigo 20.º
Artigo 19.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os operadores reconhecidos que introduzam no consumo veículos usados ficam sujeitos à apresentação da documentação prevista no artigo 20.º
Artigo 20.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - É dispensada a apresentação do certificado de conformidade quando seja indicado o «Número de Registo Nacional de Homologação» emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., sendo a base tributável apurada recorrendo aos elementos constantes daquele registo e, quando aplicável, ao documento comprovativo de medição efetiva do nível de emissão de dióxido de carbono previsto no número anterior.
Artigo 53.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Os automóveis ligeiros de passageiros, que se destinem ao exercício de atividades de aluguer sem condutor, quando adaptados ao acesso e transporte de pessoas com deficiência beneficiam, na introdução no consumo, da isenção prevista no artigo 54.º, desde que:
a) Cumpram o disposto nas alíneas b), c) e d) do número anterior;
b) Os veículos com estas características não representem mais de 10 /prct. da frota da entidade beneficiária.
7 - (Anterior n.º 6).
Artigo 56.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Para os efeitos previstos no n.º 1, ficam dispensadas da apresentação da habilitação legal para a condução as pessoas referidas na alínea a) do n.º 1, do artigo anterior, desde que apresentem uma incapacidade permanente de natureza motora igual ou superior a 80 /prct., bem como as pessoas referidas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do mesmo artigo, desde que observadas as condições e graus de incapacidade fixados nas referidas alíneas.»


CAPÍTULO XII
Impostos locais
SECÇÃO I
Imposto municipal sobre imóveis
  Artigo 218.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Os artigos 1.º, 11.º-A, 112.º, 118.º e 132.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, adiante designado por Código do IMI, em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - O imposto municipal sobre imóveis (IMI) incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos e urbanos situados no território português, constituindo receita dos municípios onde os mesmos se localizam.
2 - O adicional ao imposto municipal sobre imóveis, deduzido dos encargos de cobrança, constitui receita do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.
Artigo 11.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As isenções a que se refere o n.º 1 são automáticas, nelas não se incluindo os prédios pertencentes a sujeitos passivos não residentes, sendo reconhecidas oficiosamente e com uma periodicidade anual pela Autoridade Tributária e Aduaneira, a partir da data de aquisição dos prédios ou da data da verificação dos respetivos pressupostos.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 112.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - As deliberações da assembleia municipal referidas no presente artigo devem ser comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, para vigorarem no ano seguinte, aplicando-se a taxa mínima referida na alínea c) do n.º 1, caso as comunicações não sejam recebidas até 31 de dezembro.
15 - ...
16 - ...
17 - ...
18 - ...
Artigo 118.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Nas situações de aquisição onerosa de prédios destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, a liquidação fica suspensa até ao limite do prazo para afetação constante do n.º 1 do artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, quando o valor patrimonial tributário for inferior ao limite estabelecido nesse artigo.
Artigo 132.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As reclamações com os fundamentos previstos nas alíneas a) e n) do n.º 3 do artigo 130.º, quando respeitantes a prédios urbanos, são apresentadas através da entrega da declaração a que se referem os artigos 13.º e 37.º, juntamente com os elementos que a devem acompanhar.»

  Artigo 219.º
Aditamento ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
É aditado ao Código do IMI o capítulo XV, com a epígrafe «Adicional ao imposto municipal sobre imóveis», que integra os artigos 135.º-A a 135.º-K, com a seguinte redação:
«CAPÍTULO XV
Adicional ao imposto municipal sobre imóveis
SECÇÃO I
Incidência
Artigo 135.º-A
Incidência subjetiva
1 - São sujeitos passivos do adicional ao imposto municipal sobre imóveis as pessoas singulares ou coletivas que sejam proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos situados no território português.
2 - Para efeitos do n.º 1, são equiparados a pessoas coletivas quaisquer estruturas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica que figurem nas matrizes como sujeitos passivos do imposto municipal sobre imóveis, bem como a herança indivisa representada pelo cabeça de casal.
3 - A qualidade de sujeito passivo é determinada em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 8.º do presente Código, com as necessárias adaptações, tendo por referência a data de 1 de janeiro do ano a que o adicional ao imposto municipal sobre imóveis respeita.
4 - Não são sujeitos passivos do adicional ao imposto municipal sobre imóveis as empresas municipais.
Artigo 135.º-B
Incidência objetiva
1 - O adicional ao imposto municipal sobre imóveis incide sobre a soma dos valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos situados em território português de que o sujeito passivo seja titular.
2 - São excluídos do adicional ao imposto municipal sobre imóveis os prédios urbanos classificados como «comerciais, industriais ou para serviços» e «outros» nos termos das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º deste Código.
SECÇÃO II
Valor tributável
Artigo 135.º-C
Regras de determinação do valor tributável
1 - O valor tributável corresponde à soma dos valores patrimoniais tributários, reportados a 1 de janeiro do ano a que respeita o adicional ao imposto municipal sobre imóveis, dos prédios que constam nas matrizes prediais na titularidade do sujeito passivo.
2 - Ao valor tributável determinado nos termos do número anterior são deduzidas as seguintes importâncias:
a) (euro) 600 000, quando o sujeito passivo é uma pessoa singular;
b) (euro) 600 000, quando o sujeito passivo é uma herança indivisa.
3 - Não são contabilizados para a soma referida no n.º 1 do artigo 135.º-B o valor dos prédios que no ano anterior tenham estado isentos ou não sujeitos a tributação em IMI.
Artigo 135.º-D
Sujeitos passivos casados ou em união de facto
1 - Os sujeitos passivos casados ou em união de facto para efeitos do artigo 14.º do Código do IRS podem optar pela tributação conjunta deste adicional, somando-se os valores patrimoniais tributários dos prédios na sua titularidade e multiplicando-se por dois o valor da dedução prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior.
2 - Os sujeitos passivos casados sob os regimes de comunhão de bens que não exerçam a opção prevista no número anterior podem identificar, através de declaração conjunta, a titularidade dos prédios, indicando aqueles que são bens próprios de cada um deles e os que são bens comuns do casal.
3 - Não sendo efetuada a declaração no prazo estabelecido, o adicional ao imposto municipal sobre imóveis incide, relativamente a cada um dos cônjuges, sobre a soma dos valores dos prédios que já constavam da matriz na respetiva titularidade.
4 - A declaração, de modelo a aprovar por portaria e a apresentar exclusivamente no Portal das Finanças, deve ser efetuada de 1 de abril a 31 de maio.
Artigo 135.º-E
Heranças indivisas
1 - A equiparação da herança a pessoa coletiva nos termos do n.º 2 do artigo 135.º-A pode ser afastada se, cumulativamente:
a) A herança, através do cabeça de casal, apresentar uma declaração identificando todos os herdeiros e as suas quotas;
b) Após a apresentação da declaração referida na alínea anterior, todos os herdeiros na mesma identificados confirmarem as respetivas quotas, através de declaração apresentada por cada um deles.
2 - A declaração do cabeça de casal, referida na alínea a) do n.º 1, de modelo a aprovar por portaria e a efetuar exclusivamente no Portal das Finanças, deve ser apresentada de 1 a 31 de março.
3 - As declarações dos herdeiros, referidas na alínea b) do n.º 1, de modelo a aprovar por portaria e a efetuar exclusivamente no Portal das Finanças, devem ser apresentadas de 1 a 30 de abril.
4 - Sendo afastada a equiparação da herança indivisa a pessoa coletiva nos termos dos números anteriores, a quota-parte de cada herdeiro sobre o valor do prédio ou dos prédios que integram a herança indivisa acresce à soma dos valores patrimoniais tributários dos prédios que constam da matriz na titularidade desse herdeiro, para efeito de determinação do valor tributável previsto no artigo 135.º-C.
SECÇÃO III
Taxa
Artigo 135.º-F
Taxa
1 - Ao valor tributável determinado nos termos do artigo 135.º-C e após aplicação das deduções aí previstas, quando existam, é aplicada a taxa de 0,4 /prct. às pessoas coletivas e de 0,7 /prct. às pessoas singulares e heranças indivisas.
2 - Ao valor tributável, determinado nos termos do n.º 1 do artigo 135.º-C, superior a um milhão de euros, ou o dobro deste valor quando seja exercida a opção prevista no n.º 1 do artigo 135.º-D, é aplicada a taxa marginal de 1 /prct., quando o sujeito passivo seja uma pessoa singular.
3 - O valor dos prédios detidos por pessoas coletivas afetos a uso pessoal dos titulares do respetivo capital, dos membros dos órgãos sociais ou de quaisquer órgãos de administração, direção, gerência ou fiscalização ou dos respetivos cônjuges, ascendentes e descendentes, fica sujeito à taxa de 0,7 /prct., sendo sujeito à taxa marginal de 1 /prct. para a parcela do valor que exceda um milhão de euros.
4 - Para os prédios que sejam propriedade de entidades sujeitas a um regime fiscal mais favorável, a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, a taxa é de 7,5 /prct..
SECÇÃO IV
Liquidação e Pagamento
Artigo 135.º-G
Forma e prazo da liquidação
1 - O adicional ao imposto municipal sobre imóveis é liquidado anualmente, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, com base nos valores patrimoniais tributários dos prédios e em relação aos sujeitos passivos que constem das matrizes em 1 de janeiro do ano a que o mesmo respeita.
2 - Quando seja exercida a opção pela declaração conjunta prevista no n.º 2 do artigo 135.º-D, há lugar a uma única liquidação, sendo ambos os sujeitos passivos solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto.
3 - Sendo dado integral cumprimento ao disposto no artigo 135.º-E, a liquidação a efetuar a cada um dos herdeiros tem por base o valor determinado nos termos do n.º 4 do mesmo artigo.
4 - A liquidação referida nos números anteriores é efetuada no mês de junho do ano a que o imposto respeita.
Artigo 135.º-H
Pagamento
O pagamento do adicional ao imposto municipal sobre imóveis é efetuado no mês de setembro do ano a que o mesmo respeita.
SECÇÃO V
Disposições relativas a impostos de rendimento
Artigo 135.º-I
Dedução em IRS
1 - O adicional ao imposto municipal sobre imóveis é dedutível à coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos que detenham rendimentos imputáveis a prédios urbanos sobre os quais incida, até à concorrência:
a) Da parte da coleta do IRS proporcional aos rendimentos líquidos da categoria F, no caso de englobamento; ou
b) Da coleta obtida por aplicação da taxa prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRS, nos demais casos.
2 - A dedução à coleta do adicional ao imposto municipal sobre imóveis prevista no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, a sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos da Categoria B obtidos no âmbito de atividade de arrendamento ou hospedagem.
3 - A dedução prevista no número anterior não é considerada para o limite previsto no n.º 7 do artigo 78.º do Código do IRS.
Artigo 135.º-J
Dedução em IRC
1 - Os sujeitos passivos podem optar por deduzir à coleta apurada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, o montante do adicional ao imposto municipal sobre imóveis pago durante o exercício a que respeita o imposto, limitada à fração correspondente aos rendimentos gerados por imóveis, a ele sujeitos, no âmbito de atividade de arrendamento ou hospedagem.
2 - A opção pela dedução prevista no número anterior prejudica a dedução deste adicional na determinação do lucro tributável em sede de IRC.
3 - A dedução prevista neste artigo não é aplicável quando os imóveis sejam detidos, direta ou indiretamente, por entidade com residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 - A dedução prevista no n.º 1 é feita nos mesmos termos da dedução prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 90.º do Código do IRC, salvo quanto à aplicação do limite previsto no n.º 1 do artigo 92.º do mesmo Código.
SECÇÃO VI
Outras disposições
Artigo 135.º-K
Situações especiais
Nas situações em que não tenha sido dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, são observadas, para efeitos deste imposto, as regras aplicáveis às pessoas coletivas.»

  Artigo 220.º
Norma transitória no âmbito do CIMI
1 - Até que o valor do indexante de apoios sociais (IAS) atinja o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor em 2010, mantém-se aplicável este último valor para efeito da indexação prevista no artigo 11.º-A do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
2 - O disposto no número anterior é aplicável ao cálculo do Imposto Municipal sobre Imóveis referente aos anos de 2016 e seguintes.

  Artigo 221.º
Alteração sistemática ao Código do IMI
É aditado ao Código IMI o capítulo XV, com a epígrafe «Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis», que integra os artigos 135.º-A a 135.º-L, sendo o atual capítulo XV renumerado como capítulo XVI.


SECÇÃO II
Imposto único de circulação
  Artigo 222.º
Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação
Os artigos 5.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º do Código do Imposto Único de Circulação, adiante designado por Código do IUC, aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ...:
a) ...;
b) ...;
c) ...;
d) ...;
e) Veículos da categoria B que possuam um nível de emissão de CO2 até 180g/km e veículos da categoria A, que se destinem ao serviço de aluguer com condutor (letra «T») ou ao transporte em táxi;
f) ...;
g) ...;
h) ...;
i) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 9.º
[...]
...

Artigo 10.º
[...]
1 - ...:

2 - Aos veículos da categoria B matriculados em território nacional, após 1 de janeiro de 2017, aplicam-se as seguintes taxas adicionais:

3 - Na determinação do valor total do IUC, devem multiplicar-se à coleta obtida a partir das tabelas previstas nos números anteriores os seguintes coeficientes, em função do ano de matrícula do veículo em território nacional.
Artigo 11.º
[...]
...:

Artigo 12.º
[...]
...:

Artigo 13.º
[...]
...:

Artigo 14.º
[...]
A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de (euro) 2,65/kW.
Artigo 15.º
[...]
A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de (euro) 0,67/kg, tendo o imposto o limite de (euro) 12 308.»

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