Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2017(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2017
_____________________
  Artigo 199.º
Norma revogatória no âmbito do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
São revogados o n.º 15 do artigo 52.º e o n.º 6 do artigo 71.º do Código do IRC.


CAPÍTULO XI
Impostos indiretos
SECÇÃO I
Imposto sobre o valor acrescentado
  Artigo 200.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Os artigos 9.º, 27.º e 28.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, adiante designado por Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1) ...;
2) ...;
3) As prestações de serviços efetuadas no exercício da sua atividade por protésicos dentários bem como as transmissões de próteses dentárias efetuadas por dentistas e protésicos dentários;
4) ...;
5) ...;
6) ...;
7) ...;
8) ...;
9) ...;
10) ...;
11) ...;
12) ...;
13) ...;
14) ...;
15) ...:
16) ...;
17) ...;
18) ...;
19) ...;
20) ...;
21) ...;
22) ...;
23) ...;
24) ...;
25) ...;
26) ...;
27) ...:
28) ...:
29) ...;
30) ...;
31) ...;
32) ...;
33) ...;
34) ...:
35) ...;
36) ...:
37) ...
Artigo 27.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Os sujeitos passivos podem optar pelo pagamento do imposto devido pelas importações de bens nos termos do n.º 1, desde que:
a) Se encontrem abrangidos pelo regime de periodicidade mensal previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º;
b) Tenham a situação fiscal regularizada;
c) Pratiquem exclusivamente operações sujeitas e não isentas ou isentas com direito à dedução, sem prejuízo da realização de operações imobiliárias ou financeiras que tenham caráter meramente acessório;
d) Não beneficiem, à data em que a opção produza efeitos, de diferimento do pagamento do IVA relativo a anteriores importações.
9 - A forma e prazo de exercício da opção prevista no número anterior são reguladas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 28.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo anterior, o pagamento do imposto devido pelas importações de bens é efetuado junto dos serviços aduaneiros competentes, de acordo com as regras previstas na regulamentação comunitária aplicável aos direitos de importação, salvo nas situações em que, mediante a prestação de garantia, seja concedido o diferimento do pagamento, caso em que este é efetuado:
a) ...;
b) ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...»

  Artigo 201.º
Alteração à Lista I anexa ao Código do IVA
As verbas 1.3.3 e 2.5 da Lista I anexa ao Código do IVA passam a ter a seguinte redação:
«1.3.3 - Moluscos, ainda que secos ou congelados.»
«2.5 - ...:
a) ...;
b) ...;
c) ...;
d) ...;
e) Medidores e tiras de glicemia, de glicosúria e acetonúria, outros dispositivos para medição análogos, agulhas, seringas e canetas para administração de insulina, utilizados na prevenção e tratamento da Diabetes mellitus»;
f)...»

  Artigo 202.º
Alteração à Lista II anexa ao Código do IVA
A verba 1.2.1 da Lista II anexa ao Código do IVA passa a ter a seguinte redação:
«1.2.1 - Conservas de moluscos.»

  Artigo 203.º
Aditamento à Lista II anexa ao Código do IVA
É aditado à Lista II anexa ao Código do IVA, a verba 1.12 com a seguinte redação:
«1.12 - Flocos prensados simples de cereais e leguminosas sem adições de açúcar.»

  Artigo 204.º
Transferência do imposto sobre o valor acrescentado para o desenvolvimento do turismo regional
1 - A transferência a título do IVA destinada às entidades regionais de turismo é de (euro) 16 403 270.
2 - O montante referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para o Turismo de Portugal, I. P.
3 - A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base nos critérios definidos na Lei n.º 33/2013, de 16 de maio, que estabelece o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da organização e funcionamento das entidades regionais de turismo.

  Artigo 205.º
Disposição transitória no âmbito do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
1 - A redação do n.º 8 do artigo 27.º do Código do IVA, dada pela presente lei, entra em vigor a 1 de março de 2018, sendo aplicável a partir do dia 1 de setembro de 2017 às importações de bens constantes do anexo C do Código do IVA, com exceção dos óleos minerais.
2 - Às aquisições destinadas às forças e serviços de segurança e que nos termos da lei sejam realizadas através da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, é aplicável o regime estabelecido no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 113/90, de 5 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/92, de 17 de julho, e pelas Leis n.os 30-C/2000, de 29 de dezembro, e 55-B/2004, de 30 de dezembro.

  Artigo 206.º
Compromissos no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado
O Governo, no sentido de contribuir para uma maior integração social e diminuição das desigualdades existentes, compromete-se, durante os primeiros 120 dias do ano de 2017, a proceder ao alargamento do âmbito de aplicação da verba 2.9 da Lista I anexa ao Código do IVA, mediante revisão da lista aprovada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Solidariedade e Segurança Social e da Saúde para a qual esta remete, comprometendo-se a incluir todos os produtos, aparelhos e objetos de apoio que constem da lista homologada pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., aprovada nos termos da Norma ISO 9999:2007, cuja utilização seja exclusiva de pessoas com deficiência, sem prejuízo da inclusão de mais produtos para além desses.

  Artigo 207.º
Autorização legislativa no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado
1 - Fica o Governo autorizado a introduzir alterações à verba 3.1 da Lista II do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, de forma a ampliar a sua aplicação a outras prestações de serviços de bebidas, alargando-a a bebidas que se encontram excluídas.
2 - Nas alterações a introduzir nos termos do número anterior devem ser tidas em conta as conclusões do grupo de trabalho interministerial criado pelo Despacho n.º 8591-C/2016, de 1 de julho.


SECÇÃO II
Imposto do selo
  Artigo 208.º
Alteração ao Código do Imposto do Selo
O artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ...:
a) ...;
b) ...;
c) ...;
d) ...;
e) ...;
f) As garantias prestadas ao Estado no âmbito da gestão da respetiva dívida pública direta, e ao Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P., em nome próprio ou em representação dos fundos sob sua gestão, com a exclusiva finalidade de cobrir a sua exposição a risco de crédito;
g) ...;
h) ...;
i) ...;
j) ...;
l) ...;
m) ...;
n) ...;
o) ...;
p) ...;
q) ...;
r) ...;
s) ...;
t) ...;
u) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...»

  Artigo 209.º
Alteração à Tabela Geral do Imposto do Selo
As verbas 11.3 e 11.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«11.3 - Jogos sociais do Estado: incluídos no preço de venda da aposta - 4,5 /prct.;
11.4 - Jogos sociais do Estado: sobre a parcela do prémio que exceder (euro) 5.000 - 20 /prct.»

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa