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  Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2017(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2017
_____________________
  Artigo 172.º
Operador logístico de mudança de comercializador de eletricidade e de gás natural
1 - O Governo fica autorizado a criar, no prazo de 90 dias, no âmbito do sistema elétrico nacional e do sistema nacional de gás natural, o operador logístico de mudança de comercializador (OLMC), previsto no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, respetivamente, sem agravamento de custos para os clientes finais de eletricidade e de gás natural.
2 - A atividade de OLMC é exercida por uma única entidade que responde perante o membro do Governo responsável pela área da energia, com a incumbência de efetivar o direito à informação dos consumidores e de garantir que a mudança de comercializador de eletricidade e gás natural pelo consumidor final é efetuada de forma célere e baseada em regras e procedimentos simples, transparentes, padronizados e desmaterializados.
3 - A atividade de OLMC compreende as funções necessárias à mudança de comercializador de eletricidade e gás natural pelo consumidor final, a seu pedido, bem como as de colaborar na transparência dos mercados de eletricidade e de gás natural, disponibilizando aos consumidores finais o acesso fácil à informação a que têm direito, nomeadamente a operacionalização das mudanças de comercializador nos mercados de eletricidade e de gás natural, a gestão e manutenção da plataforma eletrónica de logística de mudança de comercializador e a prestação de informação personalizada aos consumidores de energia.
4 - Para o exercício das funções referidas no número anterior, a entidade que exerça a atividade de OLMC deve desempenhar as funções de leitura e recolha dos dados relevantes dos consumidores, podendo incluir a gestão dos equipamentos de medida, a recolha de informação local ou à distância e o fornecimento de informação sobre os agentes do mercado, prevendo-se o dever de colaboração e o dever de prestação de informação, por parte dos intervenientes no sistema elétrico nacional e no sistema nacional de gás natural.
5 - O tratamento de dados pessoais previstos nos números anteriores carece de parecer prévio da CNPD.

  Artigo 173.º
Reestruturação orgânica da fiscalização no setor energético
No prazo de 90 dias, o Governo procede à reestruturação orgânica da fiscalização no setor energético, designadamente concentrando as atuais competências dispersas entre a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, a Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E. P. E. (ENMC, E. P. E.) e a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) numa entidade fiscalizadora especializada para o setor energético, sem prejuízo das competências próprias da ERSE previstas nos seus estatutos e no Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro.

  Artigo 174.º
Extinção da Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o Governo procede à extinção da ENMC, E. P. E., criada pelo Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, integrando, de entre as suas atribuições:
a) As competências da unidade de produtos petrolíferos e da unidade de biocombustíveis na ERSE;
b) As competências da unidade de reservas petrolíferas e da unidade de prospeção, pesquisa e exploração de recursos petrolíferos na DGEG.
2 - No prazo de 30 dias a contar da publicação da presente lei, a ERSE apresenta ao Governo um projeto de alteração dos respetivos estatutos e o Ministério da Economia procede às alterações da estrutura orgânica da DGEG no sentido de integrar as novas competências nos termos previstos no número anterior.
3 - Para efeitos do presente artigo, os estatutos da ERSE e demais legislação aplicável a este setor são revistos nos termos do n.º 4 do artigo seguinte.

  Artigo 175.º
Regulação do setor do gás de petróleo liquefeito, dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis
1 - O setor do gás de petróleo liquefeito (GPL) em todas as suas categorias, nomeadamente engarrafado, canalizado e a granel, fica sujeito à regulação da ERSE.
2 - Ficam ainda sujeitos à regulação da ERSE os setores dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis.
3 - No prazo de 30 dias a contar do primeiro dia útil seguinte ao da publicação da presente lei, a ERSE deve apresentar ao Governo um projeto de alteração dos respetivos estatutos que integre estas novas atribuições de regulação.
4 - Os estatutos da ERSE e demais legislação relativa aos setores do GPL, dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis devem ser adaptados a estas novas atribuições de regulação, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei.
5 - A partir da avaliação do atual mercado do GPL butano e propano comercializado em gás de garrafa, são adotadas as medidas necessárias à redução do preço do gás de garrafa, adequando o seu regime de preços às necessidades dos consumidores.

  Artigo 176.º
Incorporação obrigatória de biocombustíveis
Durante o ano de 2017, é derrogada a alínea d) e mantém-se como meta de incorporação a prevista na alínea c) ambas do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 6/2012, de 17 de janeiro, e 69/2016, de 3 de novembro.

  Artigo 177.º
Ligação do oleoduto ao Porto de Sines
Durante o ano de 2017, o Governo procede à avaliação e aprovação dos atos necessários à criação de condições com vista a assegurar a ligação do oleoduto - que une atualmente a refinaria de Sines ao armazenamento de Aveiras - ao Porto de Sines.

  Artigo 178.º
Rede de radares meteorológicos
O Governo concretiza a instalação da rede de radares meteorológicos na Região Autónoma dos Açores, tendo por base a Resolução da Assembleia da República n.º 100/2010, de 11 de agosto, e a Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 24/2013/A, de 8 de outubro.

  Artigo 179.º
Plano de Revitalização Económica da Ilha Terceira
O Governo executa o Plano de Revitalização Económica da Ilha Terceira.

  Artigo 180.º
Reforço dos meios de combate a incêndios e de apoio às populações na Região Autónoma da Madeira
O Governo, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, reforça os meios de combate aos incêndios naquela região autónoma, equacionando, designadamente, a utilização de meios aéreos, e o apoio às populações afetadas, garantindo a recuperação das habitações e outros bens materiais.

  Artigo 181.º
Incentivo pela introdução no consumo de veículos de baixas emissões
No âmbito das medidas tendentes à redução de emissões de gases com efeito estufa, é criado um incentivo à introdução no consumo de veículos de baixas emissões, financiado pelo Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.

  Artigo 182.º
Contribuições para instrumentos financeiros comparticipados
A ADC, I. P., fica autorizada a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020, com comparticipação do FEDER, FC ou FSE.

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