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  Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2017(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2017
_____________________
  Artigo 132.º
Regime transitório de financiamento previsto na Lei n.º 52/2015, de 9 de junho
1 - Durante o ano de 2017, de forma a apoiar o desempenho das novas competências das comunidades intermunicipais e dos municípios não integrados nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, designadamente capacitação organizativa e técnica, estudos de planeamento ou desenvolvimento de sistemas de transportes flexíveis ou a pedido, ou do Fundo para o Serviço Público de Transportes previsto no artigo 12.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP), aprovado em anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 junho, é transferida para aquelas entidades a verba de (euro) 3 000 000, inscrita no orçamento da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes.
2 - As regras e procedimentos relativos ao acesso ao mecanismo de financiamento previsto no número anterior, bem como os que se referem à distribuição de montantes por cada umas das entidades, são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e dos transportes urbanos e suburbanos de passageiros.
3 - Durante o ano de 2017, de forma a assegurar o desempenho das novas competências atribuídas pelo RJSPTP, as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto recebem as transferências previstas, para o efeito, no Orçamento do Estado para 2017.
4 - Após a criação do Fundo para o Serviço Público de Transportes, previsto no artigo 12.º do RJSPTP, aprovado em anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, os saldos das referidas dotações são transferidos para o referido Fundo, nos termos a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e dos transportes urbanos e suburbanos de passageiros.

  Artigo 133.º
Contratos-programa na área da saúde
1 - Os contratos-programa a celebrar pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), com os hospitais, os centros hospitalares e as unidades locais de saúde integradas no SNS, são autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e podem envolver encargos até um triénio.
2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os contratos-programa a celebrar pelos Governos Regionais, através do membro responsável pela área da saúde, e pelas demais entidades públicas de administração da saúde, com as entidades do serviço regional de saúde com natureza de entidade pública empresarial, ou outra, são autorizados pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e podem envolver encargos até um triénio.
3 - Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com a sua assinatura, sendo publicados, por extrato, na 2.ª série do Diário da República e, no caso das regiões autónomas, no Jornal Oficial da respetiva região.
4 - O contrato-programa a celebrar entre a ACSS, I. P., e a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), relativo às atividades contratadas no âmbito do desenvolvimento dos sistemas de informação e comunicação e do mecanismo de racionalização de compras do SNS, pode estabelecer encargos até ao limite de um triénio, mediante aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sendo-lhe aplicável o disposto no número anterior.
5 - Os contratos-programa celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação da RNCCI podem envolver encargos até um triénio e tornam-se eficazes com a sua assinatura.
6 - Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos dos centros hospitalares, dos hospitais e das unidades locais de saúde com natureza de entidade pública empresarial estão sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.
7 - A celebração de acordo de cedência de interesse público de trabalhadores com relação jurídica de emprego público integrados no SNS, por parte dos órgãos e serviços abrangidos pela LTFP, apenas carece de parecer prévio favorável do membro do Governo responsável pela área da saúde.

  Artigo 134.º
Estrutura de combate à toxicodependência, ao alcoolismo e a outras dependências
O Governo, durante o ano de 2017, procede ao levantamento das consequências da extinção do Instituto da Droga e Toxicodependência, I. P. (IDT, I. P.) e deve avaliar as condições para a criação, no âmbito da Administração Pública, de uma entidade dotada de autonomia administrativa e financeira que tenha como missão a coordenação, o planeamento, a investigação e a intervenção no combate à toxicodependência, ao alcoolismo e a outras dependências, integrando as vertentes da prevenção, da dissuasão, da redução de riscos e minimização de danos, do tratamento e da reinserção social.

  Artigo 135.º
Norma revogatória no âmbito do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro
É revogado o artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do SNS por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, aditado pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho.

  Artigo 136.º
Alteração do Anexo ao Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de janeiro
O capítulo II do anexo ao Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de janeiro, que aprova os valores devidos pelo pagamento de atos das autoridades de saúde e de serviços prestados por outros profissionais de saúde pública, alterado pelo Decreto-Lei n.º 106/2012, de 17 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«CAPÍTULO II
Juntas médicas
2.1 - Atestado multiúso de incapacidade em junta médica: 25
2.2 - Atestado em junta médica de recurso: 50
2.3 - Renovação do atestado médico de incapacidade multiúso em processo de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade: 5
2.4 - Renovação do atestado médico de incapacidade multiúso em processo de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade em junta médica de recurso: 5»

  Artigo 137.º
Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde
1 - São suportados pelo orçamento do SNS os encargos com as prestações de saúde realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS aos beneficiários:
a) Da ADSE, regulada pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro;
b) Dos serviços de assistência na doença da GNR e da PSP (SAD), regulados pelo Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro;
c) Da assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM), regulada pelo Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro.
2 - Os saldos da execução orçamental de 2016 das entidades tuteladas pelo Ministério da Saúde, excluindo as entidades referidas no número seguinte, são integrados automaticamente no orçamento da ACSS, I. P., de 2017.
3 - Os saldos da execução orçamental de 2016 dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde são integrados automaticamente no seu orçamento de 2017 e consignados ao pagamento de dívidas vencidas, com exceção das verbas recebidas do Fundo de Apoio aos Pagamentos do SNS, criado pelo Decreto-Lei n.º 185/2006, de 12 de setembro, e extinto pelo Decreto-Lei n.º 188/2014, de 30 de dezembro, as quais transitam para a ACSS, I. P.

  Artigo 138.º
Receitas do Serviço Nacional de Saúde
1 - O Ministério da Saúde, através da ACSS, I. P., implementa as medidas necessárias à faturação e à cobrança efetiva de receitas, devidas por terceiros legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente mediante o estabelecimento de penalizações, no âmbito dos contratos-programa.
2 - A responsabilidade de terceiros pelos encargos com prestações de saúde exclui, na medida dessa responsabilidade, a do SNS.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Ministério da Saúde pode acionar mecanismos de resolução alternativa de litígios.
4 - Não são aplicáveis cativações às entidades integradas no SNS, bem como às despesas relativas à aquisição de bens e serviços centralizadas na SPMS, E. P. E., que tenham por destinatárias aquelas entidades.

  Artigo 139.º
Quota dos medicamentos genéricos
Durante o ano de 2017, o Governo deve reforçar as medidas de incentivo à utilização dos medicamentos genéricos com vista a aumentar a sua quota em valor para os 40 /prct..

  Artigo 140.º
Alteração ao regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos
1 - Durante o ano de 2017, o Governo revê o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos, definindo as condições necessárias ao seu alargamento aos produtos que sejam considerados indispensáveis à sobrevivência, crescimento e qualidade de vida das crianças com sequelas respiratórias, neurológicas e ou alimentares secundárias à prematuridade ou a outras causas perinatais ou neonatais.
2 - O alargamento da comparticipação pelo Estado referido no número anterior deve ter em consideração:
a) As condições de indicação clínica e prescrição pelo médico assistente das quais depende a comparticipação;
b) A inclusão de medicamentos, independentemente da sua formulação, bem como de produtos e suplementos dietéticos e ou nutricionais;
c) A inclusão dos dispositivos técnicos que se mostrem necessários aos objetivos enunciados no n.º 1;
d) As condições de dispensa dos medicamentos, produtos e suplementos dietéticos e ou nutricionais e dispositivos técnicos;
e) Um regime de comparticipação de 100 /prct. para os referidos produtos e dispositivos.

  Artigo 141.º
Contribuição sobre a indústria farmacêutica
O regime de contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, aprovado pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, é mantido em vigor durante o ano de 2017.

  Artigo 142.º
Transição de saldos da ADSE, SAD e ADM
Os saldos apurados na execução orçamental de 2016 da ADSE, dos SAD e da ADM transitam automaticamente para os respetivos orçamentos de 2017.

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