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  Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2017(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2017
_____________________
  Artigo 95.º
Equiparação dos prémios de mérito desportivo nas provas paralímpicas aos atribuídos nas provas olímpicas
Sem prejuízo da necessidade de promover uma política integrada de acesso à prática desportiva, o Governo procede à equiparação dos montantes dos prémios atribuídos em reconhecimento do valor e mérito dos êxitos desportivos nas provas paralímpicas aos atribuídos nas provas olímpicas, previstos na Portaria n.º 103/2014, de 15 de maio, em desenvolvimento do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, que estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior, garantindo que não há redução dos montantes atribuídos.

  Artigo 96.º
Autorização legislativa no âmbito do regime contributivo dos trabalhadores independentes
1 - O Governo fica autorizado a introduzir alterações ao regime contributivo dos trabalhadores independentes, previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.
2 - A autorização legislativa referida no número anterior tem o seguinte sentido e extensão:
a) Rever as regras de enquadramento e produção de efeitos do regime dos trabalhadores independentes;
b) Consagrar novas regras de isenção e de inexistência da obrigação de contribuir;
c) Alterar a forma de apuramento da base de incidência contributiva, rendimento relevante e cálculo das contribuições;
d) Determinar que as contribuições a pagar têm como referência o rendimento relevante auferido nos meses mais recentes, de acordo com períodos de apuramento a definir, considerando-se no máximo três meses;
e) Determinar que o montante anual de contribuições a pagar é o resultado da aplicação de taxas contributivas ao rendimento relevante anual;
f) Prever a existência de um montante mínimo mensal de contribuições, até ao máximo de (euro) 20, de modo a assegurar uma proteção social efetiva, sem lacunas ou interrupções na carreira contributiva, de modo a prevenir situações de ausência de prazo de garantia na atribuição de prestações sociais imediatas e mediatas, resultantes de grandes oscilações de faturação;
g) Efetuar a revisão do regime de entidades contratantes;
h) Estabelecer regras transitórias de passagem para o novo regime contributivo dos trabalhadores independentes.
3 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

  Artigo 97.º
Taxa social única
No ano de 2017, o Governo inicia o processo de avaliação das atuais isenções e reduções da taxa contributiva para a segurança social, com vista à sua revisão.

  Artigo 98.º
Transferência de IVA para a segurança social
Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, que estabelece o quadro de financiamento do sistema de segurança social, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, é transferido do orçamento do subsetor Estado para o orçamento da segurança social o montante de (euro) 796 794 135.

  Artigo 99.º
Cooperação entre as forças de segurança e os serviços da segurança social no âmbito da proteção da população idosa
1 - É estabelecida a cooperação institucional entre as forças de segurança e os serviços da segurança social, com o objetivo de reforçar a proteção da população idosa e mais vulnerável, a prevenção do risco inerente ao isolamento e à solidão, bem como o combate à pobreza dos idosos, nos seguintes termos:
a) Com o estabelecimento de linhas de comunicação adequadas e eficazes entre ambos, no sentido de garantir a partilha de informação relevante para a identificação dos idosos em situação de vulnerabilidade;
b) Com o estabelecimento de meios de informação que promovam a adequada divulgação e adesão às medidas de proteção social junto dos seus potenciais destinatários, designadamente dos beneficiários do complemento solidário para idosos.
2 - As bases de cooperação e articulação institucional previstas no número anterior, bem como a transmissão de dados pessoais a efetuar, as categorias dos titulares e dos dados a analisar e as condições da respetiva comunicação entre as entidades envolvidas, são concretizadas por protocolo estabelecido entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da segurança social, sujeito a autorização da CNPD.

  Artigo 100.º
Majoração do montante do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de actividade
1 - O montante diário do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade, calculado de acordo com as normas em vigor, é majorado em 10 /prct. nas situações seguintes:
a) Quando, no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto sejam titulares do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade e tenham filhos ou equiparados a cargo;
b) Quando, no agregado monoparental, o parente único seja titular do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade.
2 - A majoração referida na alínea a) do número anterior é de 10 /prct. para cada um dos beneficiários.
3 - Sempre que um dos cônjuges ou uma das pessoas que vivam em união de facto deixe de ser titular do subsídio por cessação de atividade ou do subsídio de desemprego e, neste último caso, lhe seja atribuído subsídio social de desemprego subsequente ou, permanecendo em situação de desemprego, não aufira qualquer prestação social por essa eventualidade, mantém-se a majoração do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade em relação ao outro beneficiário.
4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se o conceito de agregado monoparental previsto no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, que institui o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/2016, de 6 de janeiro.
5 - A majoração prevista no n.º 1 depende de requerimento e da prova das condições de atribuição.
6 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos beneficiários:
a) Que se encontrem a receber subsídio de desemprego ou subsídio por cessação de atividade à data da entrada em vigor da presente lei;
b) Cujos requerimentos para atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade estejam dependentes de decisão por parte dos serviços competentes;
c) Que apresentem o requerimento para atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade durante o período de vigência da presente lei.

  Artigo 101.º
Medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração
Durante o ano de 2017, é prorrogada a medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração, prevista no artigo 80.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.

  Artigo 102.º
Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos
1 - No ano de 2017, da verba referida no n.º 3 do artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, da componente indivisa a afetar ao Turismo de Portugal, I. P., e à conta geral do Estado, é transferida uma importância de (euro) 3 000 000 para o Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos, previsto e regulamentado pela Portaria n.º 140/92, de 4 de março, alterada pelas Portarias n.os 96/93, de 25 de janeiro, e 101/94, de 9 de fevereiro, repartida em 12 prestações mensais.
2 - Por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do turismo e da segurança social, é criado, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, um grupo de trabalho interministerial, coordenado por um responsável da área da segurança social, com a missão de avaliar e propor, no prazo de seis meses, com as necessárias medidas legislativas, um modelo adequado de funcionamento do mencionado Fundo, que promova a sustentabilidade financeira futura do mesmo e a salvaguarda dos direitos dos seus beneficiários, pensionistas e ativos, numa perspetiva de médio e de longo prazo.

  Artigo 103.º
Atualização extraordinária de pensões
1 - Como forma de compensar a perda de poder de compra causada pela suspensão, no período entre 2011 e 2015, do regime de atualização das pensões, previsto na Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, que cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de atualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 254-B/2015, de 31 de dezembro, e na Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, que adapta o regime da CGA, I. P., ao regime da segurança social em matéria de aposentação e cálculo de pensões, alterada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro, e pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e aumentar o rendimento dos pensionistas com pensões mais baixas, o Governo procede, em agosto de 2017, a uma atualização extraordinária de (euro) 10, por pensionista, cujo montante global de pensões seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais, sem prejuízo do número seguinte.
2 - Aos pensionistas que recebam, pelo menos, uma pensão cujo montante fixado tenha sido atualizado no período entre 2011 e 2015, a atualização prevista no número anterior corresponde a (euro) 6.
3 - Para efeitos de cálculo do valor das atualizações previstas nos números anteriores, são considerados os valores da atualização anual legal efetuada em janeiro de 2017.
4 - São abrangidas pela atualização prevista no presente artigo as pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pela segurança social e as pensões de aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA, I. P..
5 - É estabelecido um processo de interconexão de dados entre a CGA, I. P., e a segurança social, para efeitos de transmissão da informação relevante para aplicação do presente artigo.
6 - O processo de interconexão de dados previsto no número anterior é efetuado mediante protocolo estabelecido entre a CGA, I. P., e as instituições de segurança social competentes, ouvida a CNPD.
7 - A atualização extraordinária prevista no presente artigo é definida nos termos a regulamentar pelo Governo.
8 - Em 2018 e nos anos seguintes, a atualização do valor das pensões é efetuada nos termos legais.

  Artigo 104.º
Recomposição das carreiras dos fuzileiros deficientes das Forças Armadas graduados em sargento-mor
1 - O regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de maio, é aplicável aos fuzileiros deficientes das Forças Armadas que foram graduados em sargento-mor nos termos do Decreto-Lei n.º 295/73, de 9 de junho, e que, tendo requerido a promoção ao abrigo daquele diploma, viram os seus requerimentos indeferidos por não terem sido considerados deficientes em data anterior a 1 de setembro de 1975.
2 - Os militares abrangidos pelo disposto no número anterior devem requerer a revisão dos respetivos processos no prazo de 120 dias após a entrada em vigor da presente lei.


CAPÍTULO VII
Operações ativas, regularizações e garantias
  Artigo 105.º
Concessão de empréstimos e outras operações ativas
1 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante contratual equivalente a (euro) 3 500 000 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, sendo este limite aumentado pelos reembolsos dos empréstimos que ocorram durante o ano de 2017.
2 - Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos autónomos, até ao montante contratual equivalente a (euro) 1 239 000 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.
3 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores, incluindo a troca da moeda do crédito, ou a remir os créditos deles resultantes.
4 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo.

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