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  Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2017(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2017
_____________________
  Artigo 75.º
Fundo de Emergência Municipal
1 - A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, é fixada em (euro) 2 000 000.
2 - É permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal (FEM), previsto no Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, sem verificação do requisito da declaração de situação de calamidade pública, desde que se verifiquem condições excecionais reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros.
3 - É permitido o recurso ao FEM pelos municípios abrangidos pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 90-A/2015, de 6 de novembro, e 25/2016, de 4 de maio, para execução dos contratos-programa celebrados.
4 - Nas situações previstas no n.º 2, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, pode ser autorizada a transferência de parte da dotação orçamental prevista no artigo 73.º para o FEM.

  Artigo 76.º
Fundo de Regularização Municipal
1 - As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 74.º integram o Fundo de Regularização Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas a fornecedores dos respetivos municípios.
2 - Os pagamentos a efetuar pela DGAL aos fornecedores dos municípios são realizados de acordo com o previsto no artigo 67.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
3 - O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que acedam ao mecanismo de recuperação financeira previsto na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, a partir da data em que a direção executiva do FAM comunique tal facto à DGAL.

  Artigo 77.º
Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
O ICNF, I. P., enquanto autoridade florestal nacional, fica autorizado a transferir as dotações inscritas no seu orçamento, nos seguintes termos:
a) Para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no âmbito do Fundo Florestal Permanente;
b) Para a GNR, com vista a suportar os encargos com a contratação de vigilantes florestais, no âmbito do Fundo Florestal Permanente;
c) Para o Ministério da Defesa Nacional, com vista a suportar os encargos com ações de vigilância e gestão de combustível em áreas florestais sob gestão do Estado, ao abrigo de protocolo a celebrar no âmbito do Fundo Florestal Permanente.

  Artigo 78.º
Despesas urgentes e inadiáveis
Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, as despesas urgentes e inadiáveis a efetuar pelos municípios quando resultantes de incêndios ou catástrofes naturais e cujo valor, isolada ou cumulativamente, não exceda o montante de (euro) 100 000.

  Artigo 79.º
Realização de investimentos
1 - Os municípios com contratos de reequilíbrio ou planos de ajustamento referidos no artigo 86.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não carecem de autorização prévia dos membros do Governo competentes em razão da matéria para assumir encargos ou realizar investimentos que não estejam previstos no respetivo plano de reequilíbrio financeiro, desde que seja respeitado o limite global fixado nesse plano para este tipo de despesas.
2 - Aos municípios com planos de ajustamento financeiro, previstos no artigo 6.º da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, alterada pela presente lei, aplica-se o disposto no número anterior e o n.º 3 do artigo 10.º da referida lei.

  Artigo 80.º
Liquidação das sociedades Polis
1 - O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não prejudica a assunção de passivos resultantes do processo de liquidação das sociedades Polis.
2 - Caso a assunção de passivos resultante do processo de liquidação das sociedades Polis faça ultrapassar o limite de dívida referido no número anterior, o município fica obrigado ao cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
3 - O aumento dos pagamentos em atraso, em resultado do disposto no número anterior, não releva para efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro.

  Artigo 81.º
Operações de substituição de dívida
1 - Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis, nomeadamente em matéria de visto prévio do Tribunal de Contas, os municípios cuja dívida total prevista no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, seja inferior a 2,25 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores, podem, no ano de 2017, contrair empréstimos a médio e longo prazos para exclusiva aplicação na liquidação antecipada de outros empréstimos em vigor a 31 de dezembro de 2016, desde que, com a contração do novo empréstimo, o valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo, incluindo capital, juros, comissões e penalizações, seja inferior ao valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo a liquidar antecipadamente.
2 - Adicionalmente, o novo empréstimo deve verificar, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Não aumentar a dívida total do município;
b) Diminuir o serviço da dívida do município.
3 - A condição a que se refere a alínea b) do número anterior pode, excecionalmente, não se verificar caso a redução do valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo, a que se refere a parte final do n.º 1, seja superior à variação do serviço da dívida do município.
4 - Caso o empréstimo ou o acordo de pagamento a extinguir preveja o pagamento de penalização por liquidação antecipada permitida por lei, o novo empréstimo pode incluir um montante para satisfazer essa penalização, desde que cumpra o previsto na parte final do n.º 1.
5 - Para cálculo do valor atualizado dos encargos totais referidos no n.º 1, deve ser utilizada a taxa de desconto a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 480/2014, da Comissão Europeia, de 3 de março de 2014.
6 - O prazo do empréstimo, contado a partir da data de produção de efeitos, pode atingir o máximo previsto no n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, independentemente da finalidade do empréstimo substituído.

  Artigo 82.º
Assunção pelas autarquias locais de despesa referente à contrapartida nacional de projetos cofinanciados por fundos europeus
Em 2017, sempre que, por acordo com a administração central, uma autarquia local assumir a realização de despesa referente à contrapartida nacional de projetos cofinanciados por fundos europeus e certificada pela autoridade de gestão, a mesma não releva para o cumprimento das obrigações legais estabelecidas quanto ao limite da dívida total previsto na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e ao apuramento dos pagamentos em atraso e cálculo dos fundos disponíveis nos termos da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, bem como das obrigações previstas de redução de pagamentos em atraso no âmbito da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto.

  Artigo 83.º
Previsão orçamental de receitas das autarquias locais resultantes da venda de imóveis
1 - Os municípios não podem, na elaboração dos documentos previsionais para 2018, orçamentar receitas respeitantes à venda de bens imóveis em montante superior à média aritmética simples das receitas arrecadadas com a venda de bens imóveis nos 36 meses que precedem o mês da sua elaboração.
2 - A receita orçamentada a que se refere o número anterior pode ser excecionalmente de montante superior se for demonstrada a existência de contrato já celebrado para a venda de bens imóveis.
3 - Se o contrato a que se refere o número anterior não se concretizar no ano previsto, a receita orçamentada e a despesa daí decorrente devem ser reduzidas no montante não realizado da venda.

  Artigo 84.º
Fundo de Apoio Municipal
No primeiro semestre de 2017, é revista a Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, que aprova o regime jurídico da recuperação financeira municipal, regulamentando o Fundo de Apoio Municipal, e procede à primeira alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

  Artigo 85.º
Taxas de direitos de passagem e de ocupação do subsolo
1 - Para efeitos de liquidação da taxa municipal de direitos de passagem e da taxa municipal de ocupação do subsolo, as empresas titulares das infraestruturas comunicam a cada município, até 31 de março de 2017, o cadastro das suas redes nesse território, devendo proceder à atualização da informação prestada até ao final do ano.
2 - Na ausência da comunicação a que se refere o número anterior, o município presume que as infraestruturas estão localizadas na totalidade dos metros lineares da respetiva rede viária urbana.
3 - A taxa municipal de direitos de passagem e a taxa municipal de ocupação do subsolo são pagas pelas empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser refletidas na fatura dos consumidores.
4 - No primeiro semestre de 2017, é revista a Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.

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