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  Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2017(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2017
_____________________
  Artigo 54.º
Tempo relevante para aposentação
1 - O período posterior à entrada em vigor da presente lei em que os subscritores da CGA, I. P., se encontrem na situação de redução ou suspensão do contrato de trabalho, por terem celebrado acordo de pré-reforma com as respetivas entidades empregadoras, não sendo titulares de contrato de trabalho em funções públicas, releva para a aposentação nos termos em que tal relevância é estabelecida no regime geral de segurança social.
2 - A contagem do tempo referido no número anterior pressupõe que, enquanto durar a situação nele prevista, o subscritor e a entidade empregadora mantenham o pagamento de contribuições à CGA, I. P., calculadas à taxa normal com base no valor atualizado da remuneração relevante para aposentação que serviu de base ao cálculo da prestação de pré-reforma.
3 - A relevância para aposentação de período anterior à data em que o subscritor completa 55 anos de idade está limitada aos casos em que a responsabilidade pelo encargo com a parcela da pensão relativa a esse período não pertence à CGA, I. P.

  Artigo 55.º
Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade
Como medida de equilíbrio orçamental, as passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, dos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR), de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional, apenas podem ocorrer nas seguintes circunstâncias:
a) Em situações de saúde devidamente atestadas;
b) No caso de serem atingidos ou ultrapassados os limites de idade ou de tempo de permanência no posto ou na função, bem como quando, nos termos legais, estejam reunidas as condições de passagem à reserva, pré-aposentação ou disponibilidade depois de completados 36 anos de serviço e 55 anos de idade, tendo em vista a adequação dos efetivos existentes no âmbito de processos de reestruturação organizacional;
c) Em caso de exclusão da promoção por não satisfação das condições gerais para o efeito ou por ultrapassagem na promoção em determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte dos respetivos termos estatutários;
d) Quando, à data da entrada em vigor da presente lei, já estejam reunidas as condições ou verificados os pressupostos para que essas situações ocorram, ao abrigo de regimes aplicáveis a subscritores da CGA, I. P., de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, independentemente do momento em que o venham a requerer ou a declarar.


CAPÍTULO IV
Finanças regionais
  Artigo 56.º
Transferências orçamentais para as regiões autónomas
1 - Nos termos do artigo 48.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, são transferidas as seguintes verbas:
a) (euro) 178 907 063, para a Região Autónoma dos Açores;
b) (euro) 172 778 548, para a Região Autónoma da Madeira.
2 - Nos termos do artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, são transferidas as seguintes verbas:
a) (euro) 71 562 825, para a Região Autónoma dos Açores;
b) (euro) 69 111 419, para a Região Autónoma da Madeira.
3 - Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências referidas nos números anteriores estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2017, por acertos de transferências decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 48.º e 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
4 - As verbas previstas nos n.os 1 e 2 podem ser alteradas considerando eventuais ajustamentos decorrentes da atualização, até ao final de 2017, dos dados referentes ao PIB Regional, de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC 2010).
5 - O Governo fica ainda autorizado a proceder às transferências orçamentais para as regiões autónomas relativas ao OPP, após a aprovação de cada projeto beneficiário.

  Artigo 57.º
Hospital Central da Madeira
1 - O Governo, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, deve desenvolver as diligências necessárias à conceção e construção do novo Hospital Central da Madeira em condições que permitam a sua consideração como projeto de interesse comum por razões de interesse nacional, ao abrigo do artigo 51.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, salvaguardando o interesse público, e tendo por base a Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 1/2016/M, de 26 de novembro de 2015, e a Resolução da Assembleia da República n.º 76/2010, de 23 de julho.
2 - O apoio a prestar, nos termos do número anterior, corresponde ao valor de 50 /prct. da despesa relativa à obra de construção do Hospital Central da Madeira, na sequência da decisão referente ao concurso público que vier a ser lançado para a construção daquela obra.

  Artigo 58.º
Necessidades de financiamento das regiões autónomas
1 - Ao abrigo do artigo 87.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, as regiões autónomas não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.
2 - Exceciona-se do disposto no número anterior o valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento de projetos com a comparticipação dos FEEI ou de fundos de apoio aos investimentos inscritos no Orçamento da União Europeia, bem como o valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, os quais não são considerados para efeitos da dívida total das regiões autónomas, nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, e desde que a referida dívida total não ultrapasse 50 /prct. do PIB de cada uma das regiões autónomas do ano n-1.
3 - As regiões autónomas podem contrair dívida fundada para consolidação de dívida e regularização de pagamentos em atraso, até ao limite de (euro) 75 000 000, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.

  Artigo 59.º
Norma repristinatória
1 - Durante o ano de 2017, é repristinado o disposto nos artigos 2.º e 19.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho, que fixa os meios que asseguram o financiamento das iniciativas de apoio e reconstrução na Região Autónoma da Madeira na sequência da intempérie de fevereiro de 2010.
2 - A Região Autónoma da Madeira fica autorizada a reafetar os saldos existentes dos financiamentos obtidos no âmbito da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho, até ao limite de (euro) 7 000 000, para as intervenções decorrentes dos incêndios que afetaram a região autónoma em agosto de 2016.


CAPÍTULO V
Finanças locais
  Artigo 60.º
Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado
1 - A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, inclui as seguintes participações, constando do mapa XIX anexo a desagregação dos montantes a atribuir a cada município:
a) Uma subvenção geral fixada em (euro) 1 839 677 931 para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF);
b) Uma subvenção específica fixada em (euro) 163 325 967 para o Fundo Social Municipal (FSM);
c) Uma participação de 5 /prct. no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial fixada em (euro) 451 983 369 constante da coluna 5 do mapa XIX anexo.
2 - O produto da participação no IRS referido na alínea c) do número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para os municípios, nos termos do artigo seguinte.
3 - Os acertos a que houver lugar, resultantes da diferença entre a coleta líquida de IRS de 2015 e de 2016, no cumprimento do previsto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, devem ser efetuados, para cada município, no período orçamental de 2017.
4 - O montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e dos transportes escolares relativos ao 3.º ciclo do ensino básico, conforme previsto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, que desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 7-A/2016, de 30 de março, e pela presente lei, a distribuir conforme o ano anterior.
5 - O montante global da subvenção geral para as freguesias é fixado em (euro) 194 852 338 e inclui os seguintes montantes:
a) (euro) 191 657 399 relativo ao Fundo de Financiamento de Freguesias;
b) (euro) 3 194 939 relativo à majoração prevista no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.
6 - Os montantes previstos no número anterior a atribuir a cada freguesia, bem como a respetiva desagregação, constam do mapa XX anexo.

  Artigo 61.º
Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
1 - Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é transferido do orçamento do subsetor Estado para a administração local o montante de (euro) 390 300 124, constando da coluna 7 do mapa XIX anexo a participação variável no IRS a transferir para cada município.
2 - A transferência a que se refere o número anterior é efetuada por duodécimos até ao dia 15 do mês correspondente.

  Artigo 62.º
Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia
1 - Em 2017, é distribuído um montante de (euro) 8 003 084 pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, para pagamento das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos os montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência.
2 - A opção pelo regime de permanência deve ser solicitada junto da Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) através do preenchimento de formulário eletrónico próprio, até ao final do primeiro trimestre de 2017.
3 - A relação das verbas transferidas para cada freguesia, ao abrigo do presente artigo, é publicitada no sítio da Internet do Portal Autárquico.

  Artigo 63.º
Transferências para as freguesias do município de Lisboa
1 - Em 2017, o montante global das transferências para as freguesias do município de Lisboa nos termos previstos no artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, que estabelece a reorganização administrativa de Lisboa, é de (euro) 70 805 163.
2 - As transferências mensais para as freguesias do município de Lisboa a que se refere o número anterior são financiadas, por ordem sequencial e até esgotar o valor necessário por dedução às receitas deste município, por receitas provenientes:
a) Do FEF;
b) De participação variável do IRS;
c) Da derrama de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC);
d) Do imposto municipal sobre imóveis (IMI).
3 - A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista nos números anteriores é efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e transferida mensalmente para a DGAL.

  Artigo 64.º
Fundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no subsetor local
1 - Em 2017, na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as entidades públicas reclassificadas neste subsetor, devem ser consideradas as verbas disponíveis relativas aos seis meses seguintes, referidas nas subalíneas i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho.
2 - Nas entidades referidas no número anterior com pagamentos em atraso em 31 de dezembro de 2016, a previsão da receita efetiva própria a cobrar nos seis meses seguintes, prevista na subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, tem como limite superior 85 /prct. da média da receita efetiva cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos montantes de receita com caráter pontual ou extraordinário.
3 - Em 2017, a assunção de compromissos que excedam os fundos disponíveis não é fator impeditivo de candidaturas a projetos cofinanciados.

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