Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2002

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 10/2002, de 06 de Março!  
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   - Rect. n.º 6/2002, de 06/02
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     - 5ª versão (Rect. n.º 21-A/2002, de 31/05)
     - 4ª versão (Lei n.º 16-A/2002, de 31/05)
     - 3ª versão (Rect. n.º 10/2002, de 06/03)
     - 2ª versão (Rect. n.º 6/2002, de 06/02)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2002
_____________________
  Artigo 84.º
Inovação da administração directa e indirecta do Estado
1 - Durante o ano de 2002 o Governo tomará as providências legislativas e organizacionais para promover o processo de inovação na administração directa e indirecta do Estado no sentido de reforçar a respectiva capacidade de gestão estratégica, desenvolver novas formas de trabalho em rede e parceria, reforçar o papel das tecnologias de informação e comunicação, de aumentar a motivação dos funcionários e agentes e de melhorar a qualidade dos serviços públicos e a satisfação dos cidadãos.
2 - O processo de inovação na administração directa e indirecta do Estado compreende designadamente a fixação de regras relativas à:
a) Atribuição de recursos orçamentais, de pessoal e organizacionais aos serviços, de acordo com as melhores práticas de gestão por objectivos;
b) Elaboração e aprovação de programa de actividades e de investimentos dos serviços, bem como de relatório de actividades e balanço social;
c) Avaliação do desempenho institucional dos serviços, designadamente em função de indicadores quer em grau de cumprimento das respectivas missões e objectivos, quer da boa gestão dos recursos utilizados;
d) Avaliação do desempenho individual dos funcionários e agentes;
e) Selecção, recrutamento e remuneração dos dirigentes dos serviços da administração do Estado.

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