Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro ORÇAMENTO ESTADO 2002(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- Rect. n.º 26/2002, de 31/07 - Lei n.º 16-A/2002, de 31/05 - Rect. n.º 21-A/2002, de 31/05 - Rect. n.º 10/2002, de 06/03 - Rect. n.º 6/2002, de 06/02
| - 6ª versão - a mais recente (Rect. n.º 26/2002, de 31/07) - 5ª versão (Rect. n.º 21-A/2002, de 31/05) - 4ª versão (Lei n.º 16-A/2002, de 31/05) - 3ª versão (Rect. n.º 10/2002, de 06/03) - 2ª versão (Rect. n.º 6/2002, de 06/02) - 1ª versão (Lei n.º 109-B/2001, de 27/12) | |
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SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2002 _____________________ |
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Artigo 74.º Gestão da dívida pública directa do Estado |
1 - Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública directa do Estado:
a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;
b) Reforço das dotações para amortização de capital;
c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respectivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.
2 - Com o objectivo de dinamizar a negociação e transacção de valores mobiliários representativos de dívida pública fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, com faculdade de delegação, a realizar operações de reporte com obrigações do Tesouro, podendo, para o efeito, emitir dívida flutuante cujo saldo não poderá ultrapassar, em cada momento, (euro) 1000000000. |
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Artigo 75.º Necessidades de financiamento das Regiões Autónomas |
As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não poderão contrair empréstimos que impliquem um aumento do seu endividamento líquido em montante superior a (euro) 29928000 para a Região Autónoma da Madeira e (euro) 29928000 para a Região Autónoma dos Açores, incluindo todas as formas de dívida. |
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Artigo 76.º Limite das prestações de operações de locação |
Em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 1.º-C da Lei n.º 46/98, de 7 de Agosto, com a redacção dada pela Lei Orgânica n.º 2/99, de 3 de Agosto, ou por outra que a venha substituir, fica o Governo autorizado a satisfazer encargos com as prestações a liquidar, referentes a contratos de investimento público sob a forma de locação até ao limite máximo de (euro) 37953532. |
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CAPÍTULO XIIIDisposições finais
| Artigo 77.º Timor |
1 - No ano 2002, em estreita articulação com a Administração Transitória das Nações Unidas para Timor Leste (UNTAET) e no quadro do Programa Conjunto de Reconstrução de Timor Leste, o Governo continuará a executar, por meio do Ministério dos Negócios Estrangeiros, um programa de apoio à transição em Timor Leste, identificando as acções, programas e projectos que, no âmbito bilateral e multilateral deverão constituir a ajuda portuguesa ao processo de reconstrução e desenvolvimento de Timor Leste.
2 - O financiamento dos apoios previstos neste artigo será assegurado pelo orçamento da Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento (APAD), por meio da rubrica 'Apoio ao desenvolvimento de Timor Leste', ficando a APAD autorizada a transferir para os ministérios abrangidos as dotações necessárias à execução dos projectos aprovados pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos do programa referido no número anterior.
3 - Ao abrigo dos números anteriores fica o Governo autorizado a transferir, por meio da rubrica referida no n.º 2, do orçamento da Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento para o Comissário para a Transição em Timor Leste (CATTL), as verbas necessárias para a realização de acções no âmbito do programa referido no n.º 1.
4 - Após a extinção do CATTL, o programa referido no n.º 1 deste artigo continuará a ser executado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros por meio do Instituto da Cooperação Portuguesa e da Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento.
5 - O Governo informará a Comissão Eventual de Acompanhamento da Situação em Timor Leste da Assembleia da República sobre os apoios concedidos ao abrigo do presente artigo. |
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Artigo 78.º Missões humanitárias e de paz |
1 - O Governo financiará despesas a realizar no âmbito das missões humanitárias e de paz por meio da rubrica 'Missões humanitárias e de paz' do orçamento da APAD, ficando esta autorizada a transferir para os ministérios a abranger as dotações necessárias à sua execução.
2 - A autorização e movimentação das verbas a conceder fica sujeita a despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, da Defesa Nacional e das Finanças. |
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Artigo 79.º Fiscalização prévia do Tribunal de Contas |
De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, e para o ano de 2002 ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas os actos e contratos cujo montante não exceda 1000 vezes o valor correspondente ao índice 100 da escala indiciária do regime geral da função pública. |
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Artigo 80.º Informação à Assembleia da República |
O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante e utilização de todos os empréstimos contraídos ao abrigo das disposições do capítulo anterior. |
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Artigo 81.º Transferências da CIDM |
A verba inscrita para instituições particulares nos orçamentos das entidades dependentes do Gabinete do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro em orçamento CIDM, serviços próprios, transferências correntes, administrações privadas, destina-se às organizações não governamentais (ONG) com assento no conselho consultivo da CIDM e às ONG de mulheres às quais tenha sido reconhecida representatividade nos termos da Lei n.º 37/99, de 26 de Maio. |
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Artigo 82.º Alterações orçamentais decorrentes da nova lei das finanças das Regiões Autónomas e da nova Lei de Programação Militar |
1 - Fica o Governo autorizado a promover as necessárias alterações orçamentais nas transferências para as Regiões Autónomas decorrentes da nova Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
2 - Fica ainda o Governo autorizado a promover as necessárias alterações orçamentais decorrentes da aprovação da revisão da Lei de Programação Militar. |
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Artigo 83.º Organização da administração directa e indirecta do Estado |
1 - Durante o ano de 2002 o Governo deverá estabelecer o quadro normativo a que obedece a organização da administração directa e indirecta do Estado, por forma a evitar a burocratização, a assegurar a participação dos interessados, a aproximar os serviços das populações e a assegurar a economia, eficiência e eficácia da correspondente despesa pública.
2 - O quadro normativo referido no número anterior abrange designadamente:
a) A organização e funcionamento dos serviços de coordenação, de controlo e executivos, explicitando as suas missões e objectivos bem como os critérios de controlo e avaliação do respectivo desempenho e da economia, eficiência e eficácia da despesa pública envolvida;
b) A tipificação das funções comuns cujo desempenho é assegurado por todos os Ministérios;
c) A racionalização e simplificação dos processos de criação, reestruturação, fusão e extinção dos serviços. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 10/2002, de 06/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 109-B/2001, de 27/12
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Artigo 84.º Inovação da administração directa e indirecta do Estado |
1 - Durante o ano de 2002 o Governo tomará as providências legislativas e organizacionais para promover o processo de inovação na administração directa e indirecta do Estado no sentido de reforçar a respectiva capacidade de gestão estratégica, desenvolver novas formas de trabalho em rede e parceria, reforçar o papel das tecnologias de informação e comunicação, de aumentar a motivação dos funcionários e agentes e de melhorar a qualidade dos serviços públicos e a satisfação dos cidadãos.
2 - O processo de inovação na administração directa e indirecta do Estado compreende designadamente a fixação de regras relativas à:
a) Atribuição de recursos orçamentais, de pessoal e organizacionais aos serviços, de acordo com as melhores práticas de gestão por objectivos;
b) Elaboração e aprovação de programa de actividades e de investimentos dos serviços, bem como de relatório de actividades e balanço social;
c) Avaliação do desempenho institucional dos serviços, designadamente em função de indicadores quer em grau de cumprimento das respectivas missões e objectivos, quer da boa gestão dos recursos utilizados;
d) Avaliação do desempenho individual dos funcionários e agentes;
e) Selecção, recrutamento e remuneração dos dirigentes dos serviços da administração do Estado. |
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