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  Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2002(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 26/2002, de 31/07
   - Lei n.º 16-A/2002, de 31/05
   - Rect. n.º 21-A/2002, de 31/05
   - Rect. n.º 10/2002, de 06/03
   - Rect. n.º 6/2002, de 06/02
- 6ª versão - a mais recente (Rect. n.º 26/2002, de 31/07)
     - 5ª versão (Rect. n.º 21-A/2002, de 31/05)
     - 4ª versão (Lei n.º 16-A/2002, de 31/05)
     - 3ª versão (Rect. n.º 10/2002, de 06/03)
     - 2ª versão (Rect. n.º 6/2002, de 06/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 109-B/2001, de 27/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2002
_____________________
CAPÍTULO XProcedimento, processo tributário e outras disposições
  Artigo 50.º
Procedimento e processo tributário
1 - Os artigos 80.º, 86.º, 108.º, 181.º, 201.º, 206.º, 230.º, 231.º, 237.º, 241.º, 276.º, 277.º e 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Consultar o Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (actualizado face ao diploma em epígrafe)
2 - Fica o Governo autorizado a:
a) Rever o regime da prestação de garantias quando esta se destine à suspensão da execução fiscal em virtude de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, no seguinte sentido:
1) Alargar os casos em que a prestação da garantia pode ser dispensada pelo tribunal ou pela administração fiscal, sempre que o sujeito passivo tenha cooperado com a administração fiscal, designadamente, no procedimento da liquidação do tributo e não haja fundado receio de ocultação ou de dissipação de bens;
2) Alargar, em termos razoáveis, o prazo de prestação da garantia;
3) Rever as condições de caducidade das garantias, conjugando a tutela dos interesses do Estado com a necessária celeridade processual;
4) Alargar a tipificação das actuais garantias a outras idóneas à salvaguarda dos interesses do Estado;
b) Rever o artigo 23.º da lei geral tributária no sentido de garantir efectivamente ao responsável subsidiário o exercício do benefício da execução, sem prejuízo das medidas cautelares previstas na lei;
c) Densificar o disposto no n.º 7 artigo 63.º-B da lei geral tributária, no sentido de precisar o conceito de relação especial com o contribuinte e de limitar o termo 'familiares' naquele utilizado às pessoas que vivam em economia doméstica com o sujeito passivo, ao cônjuge e ascendentes e descendentes em primeiro grau do sujeito passivo, ao que viva com ele em união de facto e aos tutores e curadores;
d) Rever e sistematizar as disposições legais que respeitam à atribuição e gestão, pela Direcção-Geral dos Impostos, do número de identificação fiscal, quer em relação às pessoas singulares quer em relação às pessoas colectivas e equiparadas.
3 - O mandato dos três primeiros membros do secretariado permanente da Unidade de Coordenação da Luta contra a Evasão e a Fraude Fiscal e Aduaneira (UCLEFA), cujo regime jurídico se encontra definido no Decreto-Lei n.º 476/99, de 9 de Novembro, é de três, quatro e cinco anos.
4 - Com o objectivo de dar concretização plena ao princípio da capacidade contributiva e ao conceito de rendimento-acréscimo e de combater a evasão e fraude fiscais, o Governo, analisada e ponderada a experiência europeia neste domínio, deverá apresentar à Assembleia da República até 30 de Junho de 2002 as medidas de alteração ao sistema fiscal que se revelem necessárias, para efeitos de IRS, no sentido de prever a apresentação por parte das pessoas singulares residentes em território português, em anexo à declaração anual de rendimentos, de elementos que permitam determinar o respectivo património liquido no final do período de tributação, desde que acima de valor considerado relevante, de modo a conferir maior eficácia e segurança à tributação dos acréscimos patrimoniais não justificados nos termos da lei.

  Artigo 51.º
Altera o Regime Geral das Infracções Tributárias
São aditados ao Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, os artigos 125.º-A e 125.º-B, com a seguinte redacção:
Consultar a Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (actualizada face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 52.º
Extinção da estampilha da Liga dos Combatentes
Fica o Governo autorizado a legislar, no prazo de l80 dias, sobre a extinção da estampilha da Liga dos Combatentes, independentemente da específica forma que assuma a sua cobrança.

  Artigo 53.º
Isenção de taxas sobre infra-estruturas de serviço público
Fica o Governo autorizado a legislar sobre as condições em que os operadores de concessões de serviço público no domínio do gás natural, objecto de contratos de concessão ou licenças outorgados pelo Estado, ficam isentos do pagamento de taxas pela implantação e pela passagem das respectivas infra-estruturas e outros meios afectos às respectivas concessões ou licenças.

  Artigo 54.º
Taxa de radiodifusão
O valor da taxa da radiodifusão a cobrar em 2002, nos termos do Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio, mantém-se em (euro) 1,39.

  Artigo 55.º
Taxa sobre comercialização de produtos de saúde
1 - Fica o Governo autorizado a estabelecer o regime da taxa sobre a comercialização de produtos farmacêuticos homeopáticos, dispositivos médicos não activos e dispositivos para diagnóstico in vitro e sobre produtos cosméticos e de higiene corporal nos seguintes termos:
a) A taxa será de 2% para os produtos cosméticos e de higiene corporal e de 0,4% para os demais produtos de saúde identificados no n.º 1, constitui receita do INFARMED e incidirá sobre o montante de volume de vendas dos mesmos produtos das entidades responsáveis pela sua colocação no mercado, nos termos da legislação em vigor;
b) O INFARMED assegurará um adequado controlo dos produtos de saúde, com a execução regular de acções inspectivas e subsequente controlo laboratorial dos produtos colocados no mercado, visando garantir a qualidade e segurança da utilização dos mesmos, bem como as acções de informação e formação que visem a protecção da saúde pública e dos utilizadores;
c) A não apresentação dos documentos que forem necessários para o apuramento da taxa ou o não pagamento da mesma são considerados contra-ordenações puníveis nos termos e com as coimas previstas no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 94/95, de 9 de Maio, no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 273/95, de 23 de Outubro, no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 306/97, de 11 de Novembro, no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 296/98, de 25 de Setembro, e nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 189/2000, de 12 de Agosto.
2 - Até à publicação do diploma previsto no n.º 1, mantém-se em vigor a taxa de comercialização prevista no artigo 72.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril.

  Artigo 56.º
Contribuições especiais
Fica o Governo autorizado a alterar os regulamentos das contribuições especiais, aprovados pelos Decretos-Leis n.os 51/95, de 20 de Março, 54/95, de 22 de Março, e 43/98, de 3 de Março, nos termos seguintes:
a) Rever o artigo 1.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março, no sentido da redefinição das áreas valorizadas para efeitos de aplicação da contribuição especial, na sequência da actualização do Plano Rodoviário Nacional 2000 definido pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 98/99, de 26 de Julho, da nova definição da travessia ferroviária do Tejo, dos troços ferroviários complementares, das extensões do metropolitano de Lisboa e dos sistemas ferroviários ligeiros e, ainda, das alterações ocorridas na definição dos limites administrativos das autarquias;
b) Introduzir medidas adequadas ao controlo da liquidação e cobrança das contribuições especiais, designadamente no que respeita às obrigações acessórias dos contribuintes e restantes entidades intervenientes nos procedimentos, no âmbito dos referidos regulamentos.

CAPÍTULO XIOperações activas, regularizações e garantias do Estado
  Artigo 57.º
Concessão de empréstimos e outras operações activas
1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas, até ao montante contratual equivalente a (euro) 422000000, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, incluindo a eventual capitalização de juros.
2 - Fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores, incluindo a troca da moeda do crédito, ou a remitir os créditos daqueles resultantes.
3 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.

  Artigo 58.º
Mobilização de activos e recuperação de créditos
1 - Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, no âmbito da recuperação de créditos e outros activos financeiros do Estado, detidos pela Direcção-Geral do Tesouro, com excepção dos referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, a proceder às seguintes operações:
a) Redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições originariamente vigentes;
b) Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares ao abrigo do programa especial para a reparação de fogos ou imóveis em degradação (PRID) e do programa especial de autoconstrução, nos casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior ao valor do rendimento mínimo garantido ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira;
c) Realização de aumentos de capital com quaisquer activos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras;
d) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros activos financeiros;
e) Alienação de créditos e outros activos financeiros;
f) Permuta de activos com outros entes públicos;
g) Operações de titularização.
2 - Fica o Governo igualmente autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder:
a) À alienação, por meio de procedimento por negociação ou por ajuste directo, e à titularização dos activos que revertam para o Estado nos termos do n.º 4 do artigo 7.º dos Estatutos do Fundo EFTA para o Desenvolvimento Industrial de Portugal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 751/76, de 19 de Outubro;
b) À cessão da gestão de créditos e outros activos financeiros, a título remunerado ou não, quando tal operação se revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado;
c) À contratação da prestação de serviços relativa à operação indicada na alínea anterior, independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação, com ou sem prévia publicação de anúncio ou realizada por ajuste directo.
3 - Fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder:
a) À redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, ou simplesmente participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;
b) À cessão de activos financeiros que o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, detenha sobre cooperativas e associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede;
c) À anulação de créditos detidos pela Direcção-Geral do Tesouro, quando se verifique carecerem os mesmos de justificação ou estarem insuficientemente documentados ou quando a sua irrecuperabilidade decorra de decisão judicial, designadamente em caso de inexistência de bens penhoráveis do devedor;
d) À regularização, mediante compensação, ou, em casos devidamente fundamentados, à redução ou remissão dos créditos do Estado no âmbito do crédito agrícola de emergência.
4 - O regime de alienação de créditos previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, poderá aplicar-se, em 2002, a quaisquer créditos de que sejam titulares o Estado ou outras pessoas colectivas de direito público, independentemente da data de constituição do crédito ou do decurso de qualquer dos procedimentos previstos no artigo 2.º do referido diploma.
5 - O produto das operações de alienação de créditos efectuadas ou a efectuar ao abrigo da disposição legal referida no número anterior será repartido entre as entidades titulares dos créditos ou beneficiárias das correspondentes receitas proporcionalmente ao respectivo valor nominal, salvo estipulação contratual em sentido diverso.
6 - A recuperação dos créditos decorrentes dos incentivos financeiros concedidos ao abrigo do SIII, instituído pelo Decreto-Lei n.º 194/80, de 19 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 132/83, de 18 de Março, poderá ser efectuada através do processo de execução fiscal nos termos previstos no Código de Procedimento e Processo Tributário.
7 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.

  Artigo 59.º
Aquisição de activos e assunção de passivos
Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, e sujeito ao limite estabelecido no artigo 69.º, a adquirir créditos e a assumir passivos de sociedades anónimas de capitais públicos e participadas, de empresas públicas e de estabelecimentos fabris das Forças Armadas, designadamente no contexto de planos estratégicos de reestruturação e saneamento financeiro, no âmbito da decisão de dissolução ou extinção daquelas entidades, ou ainda no âmbito da conclusão dos respectivos processos de liquidação.

  Artigo 60.º
Regularização de responsabilidades
Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a regularizar responsabilidades decorrentes de situações do passado, designadamente as seguintes:
a) Execução de contratos de garantia ou de outras obrigações assumidas por serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira extintos ou a extinguir em 2002;
b) Cumprimento de obrigações assumidas pelas sociedades anónimas de capitais públicos e participadas e pelas empresas públicas extintas e cujos patrimónios tenham sido transferidos para o Estado, total ou parcialmente, através da Direcção-Geral do Tesouro;
c) Satisfação de responsabilidades decorrentes do processo de descolonização em 1975 e anos subsequentes;
d) Satisfação de responsabilidades decorrentes do recálculo dos valores definitivos das empresas nacionalizadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 332/91, de 6 de Setembro, bem como da determinação de indemnizações definitivas devidas por nacionalizações na zona da reforma agrária, respeitante a juros de anos anteriores, e da celebração de convenções de arbitragem ao abrigo do Decreto-Lei n.º 324/88, de 23 de Setembro;
e) Aplicação do disposto no artigo 1.º da Lei n.º 19/93, de 25 de Junho, com efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 1991 e, em consequência, proceder ao pagamento das quantias decorrentes da aplicação do referido regime, deduzidas dos montantes recebidos entre 1 de Janeiro de 1991 e 1 de Janeiro de 1993, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 63/90, de 26 de Dezembro;
f) Regularização das actualizações por aplicação da taxa subjacente ao estudo actuarial das responsabilidades do Fundo de Pensões dos CTT para com o pessoal em situação de reforma em 31 de Dezembro de 1996, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42-A/98, de 23 de Março;
g) Regularização de responsabilidades que tenham sido contraídas até 31 de Dezembro de 2000 decorrentes da aplicação do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 313/95, de 24 de Novembro, 56/97, de 14 de Março, e 168/99, de 18 de Maio;
h) Cumprimento de compromissos assumidos pelo Estado até 31 de Dezembro de 2000 em relação ao porte pago, até ao montante de (euro) 11500000;
i) Cumprimento de obrigações decorrentes do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 867/96, de 4 de Outubro, que declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 1/90, de 3 de Janeiro, até ao limite de (euro) 1500000;
j) Regularização perante a CGA e a CNP (SS) de responsabilidades decorrentes da contagem de tempo de serviço dos ex-militares para efeito de reforma ou aposentação;
l) Cumprimento de obrigações assumidas pelos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira integrados no Serviço Nacional de Saúde, até ao limite de (euro) 444000000;
m) Regularização perante a CP, E. P., de responsabilidades assumidas pelo Estado decorrentes da concessão de reduções tarifárias pelo transporte ferroviário de militares e forças militarizadas, contraídas até 31 de Dezembro de 2000, até ao limite de (euro) 25000000.

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