Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2002

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio!  
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   - Lei n.º 16-A/2002, de 31/05
   - Rect. n.º 10/2002, de 06/03
   - Rect. n.º 6/2002, de 06/02
- 6ª versão - a mais recente (Rect. n.º 26/2002, de 31/07)
     - 5ª versão (Rect. n.º 21-A/2002, de 31/05)
     - 4ª versão (Lei n.º 16-A/2002, de 31/05)
     - 3ª versão (Rect. n.º 10/2002, de 06/03)
     - 2ª versão (Rect. n.º 6/2002, de 06/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 109-B/2001, de 27/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2002
_____________________
CAPÍTULO VIIIImpostos locais
  Artigo 42.º
Contribuição autárquica
1 - Os artigos 10.º, 14.º, 16.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 31.º e 34.º do Código da Contribuição Autárquica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 10.º
Início da tributação
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - As isenções a que se refere o Estatuto dos Benefícios Fiscais iniciam-se:
a) Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1, no ano, inclusive, em que os prédios ficam sujeitos a tributação, quer se trate de construção própria ou de aquisição a título oneroso;
b) Nos casos não contemplados na alínea anterior, no ano, inclusive, da aquisição do prédio a título oneroso.
8 - O disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 não é aplicável às empresas que tenham domicílio em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 14.º
Inscrição nas matrizes
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) Verificar-se a diferente utilização prevista no n.º 2 do artigo 10.º
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
Artigo 16.º
Taxas
1 - ...
2 - ...
3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável quando o sujeito passivo do imposto tenha o domicílio em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, caso em que a taxa de Contribuição Autárquica é sempre de 2%.
Artigo 19.º
Transmissão de prédios em processo judicial
Quando um prédio possa vir a ser objecto de transmissão em processo onde deva haver lugar a graduação de créditos, a entidade responsável pelo processo notificará o serviço de finanças da área da localização dos prédios para este lhe certificar o montante total em dívida e ainda o que deverá ser liquidado com referência ao ano em curso, por aplicação das taxas em vigor, caso a transmissão presumivelmente venha a acontecer após o termo desse ano.
Artigo 20.º
Revisão oficiosa da liquidação e liquidação extraordinária
1 - ...
a) Quando, por atraso na actualização das matrizes, a contribuição tenha sido liquidada por valor diverso do legalmente devido ou em nome de outrem que não o sujeito passivo, desde que, neste último caso, não tenha ainda sido paga;
b) ...
c) Quando tenha havido erro de que tenha resultado colecta de montante diferente do legalmente devido;
d) Quando não tenha sido considerada a isenção.
2 - ...
3 - A revisão oficiosa da liquidação é da competência do serviço de finanças da área da situação dos prédios.
4 - Sempre que os pressupostos da isenção deixem de se verificar e os sujeitos passivos não dêem cumprimento ao disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 14.º, os serviços da Direcção-Geral dos Impostos procederão à liquidação extraordinária do imposto que deixou de ser liquidado, desde o ano, inclusive, em que aqueles pressupostos deixaram de se verificar.
Artigo 22.º
Documento de cobrança
1 - ...
2 - No mesmo período serão enviados às câmaras municipais da área da situação dos prédios, em suporte magnético ou por transferência electrónica, os elementos referidos no número anterior.
3 - ...
Artigo 23.º
Prazo de pagamento
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - No caso previsto nos n.os 1 e 4, o não pagamento de uma prestação ou de uma anuidade, no prazo estabelecido, implica o imediato vencimento das restantes.
6 - Se o atraso na liquidação for imputável ao contribuinte será este notificado para proceder ao pagamento do imposto respeitante a todos os anos em atraso.
Artigo 31.º
Garantias da legalidade
Os sujeitos passivos da contribuição, para além do disposto no tocante às avaliações, podem socorrer-se dos meios de garantia da legalidade previstos na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 34.º
Juros indemnizatórios
São devidos juros indemnizatórios nos termos previstos no artigo 43.º da Lei Geral Tributária e pagos nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.'
2 - É revogado o artigo 12.º do Código da Contribuição Autárquica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro.
3 - A nova redacção do n.º 8 do artigo 10.º do Código da Contribuição Autárquica apenas é aplicável aos terrenos para construção que tenham passado a figurar no activo de uma empresa que tenha por objecto a construção de edifícios para venda, e aos prédios que tenham passado a figurar nas existências de uma empresa que tenha por objecto a sua venda, após a sua entrada em vigor.
4 - Os sujeitos passivos do imposto que se encontrem nas situações referidas na nova redacção do n.º 8 do artigo 10.º e do n.º 3 do artigo 16.º do Código da Contribuição Autárquica e, bem assim, nas situações referidas na nova redacção do n.º 7 do artigo 41.º e do n.º 8 do artigo 42.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, devem proceder à apresentação de declaração junto do serviço de finanças da área da situação dos prédios para efeitos de actualização informática da matriz dos prédios, a qual deve ser apresentada no prazo de 90 dias contados a partir da data da entrada em vigor daquelas redacções, sem prejuízo de a administração fiscal poder proceder à actualização oficiosa da matriz, através da informação de que disponha, daquela que recolha para o efeito junto do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, ou de qualquer outro meio.

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