Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2002

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio!  
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   - Lei n.º 16-A/2002, de 31/05
   - Rect. n.º 10/2002, de 06/03
   - Rect. n.º 6/2002, de 06/02
- 6ª versão - a mais recente (Rect. n.º 26/2002, de 31/07)
     - 5ª versão (Rect. n.º 21-A/2002, de 31/05)
     - 4ª versão (Lei n.º 16-A/2002, de 31/05)
     - 3ª versão (Rect. n.º 10/2002, de 06/03)
     - 2ª versão (Rect. n.º 6/2002, de 06/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 109-B/2001, de 27/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2002
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  Artigo 36.º
Regiões de turismo e juntas de turismo
1 - A transferência a título de IVA destinada às regiões de turismo e juntas de turismo é de (euro) 16460331.
2 - A receita a transferir para as regiões de turismo e juntas de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base em critérios a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território, tendo em conta, nomeadamente, o montante transferido em 2001, nos termos do artigo 36.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro.

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