Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2002(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 26/2002, de 31/07
   - Lei n.º 16-A/2002, de 31/05
   - Rect. n.º 21-A/2002, de 31/05
   - Rect. n.º 10/2002, de 06/03
   - Rect. n.º 6/2002, de 06/02
- 6ª versão - a mais recente (Rect. n.º 26/2002, de 31/07)
     - 5ª versão (Rect. n.º 21-A/2002, de 31/05)
     - 4ª versão (Lei n.º 16-A/2002, de 31/05)
     - 3ª versão (Rect. n.º 10/2002, de 06/03)
     - 2ª versão (Rect. n.º 6/2002, de 06/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 109-B/2001, de 27/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2002
_____________________
  Artigo 25.º
Financiamento da Comissão Nacional de Família
Fica o Governo autorizado a transferir do orçamento da segurança social para a Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade o montante máximo de (euro) 399038, destinados a apoiar o financiamento da Comissão Nacional de Família, criada pelo Decreto-Lei n.º 150/2000, de 20 de Julho.

  Artigo 26.º
Taxa contributiva
1 - Fica o Governo autorizado a estabelecer taxas contributivas mais favoráveis e medidas de isenção contributiva, total ou parcial, que sirvam de estímulo ao emprego e favoreçam o acesso à formação profissional, sendo os respectivos encargos suportados pelo orçamento do Instituto do Emprego e Formação Profissional.
2 - Fica o Governo autorizado a rever o Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 240/96, de 14 de Dezembro, e 397/99, de 13 de Outubro, no sentido de prever a fixação de taxas mais favoráveis para os trabalhadores independentes portadores de deficiência, atendendo ao objectivo de estimular a actividade profissional das pessoas portadoras de deficiência.

  Artigo 27.º
Transferências obrigatórias para capitalização
1 - Dando cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 83.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, é afecto ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social um quantitativo correspondente a dois dos onze pontos percentuais das cotizações da responsabilidade dos trabalhadores.
2 - Os saldos anuais do subsistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação do património e os ganhos obtidos das aplicações financeiras, são igualmente transferidos para o Instituto de Gestão dos Fundos de Capitalização da Segurança Social, ainda que as respectivas verbas excedam o montante orçamentado.

  Artigo 28.º
Fundo de Solidariedade com a Emigração
1 - É criado o Fundo de Solidariedade para Emigrantes, destinado a suportar financeiramente a prestação de apoio social a cidadãos portugueses residentes no estrangeiro em situação de grave carência, em moldes a regulamentar em diploma próprio, ficando o Governo autorizado a transferir do Orçamento da Segurança Social para o orçamento daquele Fundo, a título de despesa com Acção Social, um montante máximo de (euro) 498798.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá ainda ser transferida para o Fundo de Solidariedade para Emigrantes uma dotação adicional, correspondente a uma parte dos eventuais saldos gerados no Rendimento Mínimo Garantido, nos termos a definir por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.

  Artigo 29.º
Próteses e ortóteses
O Governo aumentará progressivamente as comparticipações previstas no Regime Geral do Serviço Nacional de Saúde para as próteses, ortóteses e ajudas técnicas de forma a aproximá-las das comparticipações previstas no âmbito da ADSE.

CAPÍTULO VImpostos directos
  Artigo 30.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
1 - É aplicável aos agentes desportivos, relativamente aos rendimentos auferidos em 2002, o regime previsto no artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril.
2 - Para efeitos da alínea h) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, não constitui rendimento tributável a quantia despendida com a valorização profissional até ao montante anual de (euro) 249,40 desde que devidamente documentada.
3 - O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 4.º
Regime transitório da categoria B
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Não são considerados para efeitos de tributação os ganhos ou as perdas derivados da alienação onerosa de prédios rústicos afectos a uma actividade agrícola, silvícola ou pecuária, ou da sua transferência para o património particular do empresário, desde que os mesmos tenham sido adquiridos antes da entrada em vigor deste Código e aquela afectação tenha ocorrido antes de 1 de Janeiro de 2001.'
4 - Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 10.º,12.º, 16.º, 18.º, 22.º, 24.º, 25.º, 28.º, 31.º, 33.º, 38.º, 43.º, 44.º, 48.º, 53.º, 55.º, 56.º, 63.º, 68.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 78.º, 82.º, 83.º, 84.º, 85.º, 86.º, 87.º, 92.º, 98.º, 100.º, 101.º, 102.º, 116.º, 119.º, 124.º, 125.º,135.º, 138.º e 147.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 2.º
Rendimentos da categoria A
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
1) ...
2) ...
3) ...
4) ...
5) ...
6) ...
7) Os ganhos derivados de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, sobre valores mobiliários ou direitos equiparados, ainda que de natureza ideal, criados em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais, incluindo os resultantes da alienação ou liquidação financeira das opções ou direitos ou de renúncia onerosa ao seu exercício, a favor da entidade patronal ou de terceiros, e, bem assim, os resultantes da recompra por essa entidade, mas, em qualquer caso, apenas na parte em que a mesma se revista de carácter remuneratório, dos valores mobiliários ou direitos equiparados, mesmo que os ganhos apenas se materializem após a cessação da relação de trabalho ou de mandato social.
8) Os rendimentos, em dinheiro ou em espécie, pagos ou colocados à disposição a título de direito a rendimento inerente a valores mobiliários ou direitos equiparados, ainda que estes se revistam de natureza ideal, e, bem assim, a título de valorização patrimonial daqueles valores ou direitos, independentemente do índice utilizado para a respectiva determinação, derivados de planos de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, criados em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais, mesmo que o pagamento ou colocação à disposição ocorra apenas após a cessação da relação de trabalho ou de mandato social;
9) [Anterior n.º 8).]
10) [Anterior n.º 9).]
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
Artigo 3.º
Rendimentos da categoria B
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) As mais-valias apuradas no âmbito das actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, definidas nos termos do artigo 43.º do Código do IRC, designadamente as resultantes da transferência para o património particular dos empresários de quaisquer bens afectos ao activo da empresa e, bem assim, os outros ganhos ou perdas que, não se encontrando nessas condições, decorram das operações referidas no n.º 1 do artigo 10.º, quando imputáveis a actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
3 - ...
4 - São excluídos de tributação os rendimentos resultantes de actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias, quando o valor dos proveitos ou das receitas, isoladamente, ou em cumulação com o valor dos rendimentos ilíquidos sujeitos, ainda que isentos, desta ou doutras categorias que devam ser ou tenham sido englobados, não exceda por agregado familiar cinco vezes o valor anual do salário mínimo nacional mais elevado.
5 - ...
6 - ...
Artigo 5.º
Rendimentos da categoria E
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) O ganho decorrente de operações de swaps cambiais, swaps de taxa de juro, swaps de taxa de juro e divisas e de operações cambiais a prazo.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - No caso de cessões de crédito previstas na alínea a) do n.º 2, o rendimento sujeito a imposto é constituído pela diferença positiva entre o valor da cessão e o valor nominal do crédito.
Artigo 10.º
Mais-valias
1 - ...
a) ...
b) Alienação onerosa de partes sociais, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, e de outros valores mobiliários e, bem assim, o valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 75.º do Código do IRC, seja considerado como mais-valia;
c) ...
d) ...
e) ...
f) Operações relativas a warrants autónomos, quer o warrant seja objecto de negócio de disposição anteriormente ao exercício ou quer seja exercido, neste último caso independentemente da forma de liquidação.
2 - Está isento, quando englobado, o saldo positivo apurado nas operações referidas nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 na parte correspondente a (euro) 2500, fazendo-se aquele apenas para efeito de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos.
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) ...
c) Pelos rendimentos líquidos apurados em cada ano, provenientes das operações referidas na alínea e) do n.º 1;
d) Pelos rendimentos líquidos, apurados em cada ano, provenientes das operações referidas na alínea f) do n.º 1, os quais correspondem, no momento do exercício, à diferença positiva entre o preço de mercado do activo subjacente e o preço de exercício acrescido do prémio do warrant autónomo ou à diferença positiva entre o preço de exercício deduzido do prémio do warrant autónomo e o preço de mercado do activo subjacente, consoante se trate de warrant de compra ou warrant de venda.
5 - São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, nas seguintes condições:
a) Se, no prazo de vinte e quatro meses contados da data de realização, o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para a construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino, e desde que esteja situado em território português;
b) Se o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for utilizado no pagamento da aquisição a que se refere a alínea anterior, desde que efectuada nos doze meses anteriores;
c) ...
d) ...
6 - ...
7 - ...
8 - No caso de se verificar uma permuta de partes sociais nas condições mencionadas no n.º 5 do artigo 67.º e n.º 2 do artigo 71.º do Código do IRC, a atribuição, em resultado dessa permuta, dos títulos representativos do capital social da sociedade adquirente aos sócios da sociedade adquirida não dá lugar a qualquer tributação destes últimos se os mesmos continuarem a valorizar, para efeitos fiscais, as novas partes sociais pelo valor das antigas, determinado de acordo com o estabelecido neste Código, sem prejuízo da tributação relativa às importâncias em dinheiro que lhes sejam eventualmente atribuídas.
9 - ...
10 - ...
Artigo 12.º
Delimitação negativa da incidência
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - O IRS não incide sobre os incrementos patrimoniais sujeitos a imposto sobre as sucessões e doações, nem sobre os que se encontrem expressamente previstos em norma de delimitação negativa de incidência deste imposto.
Artigo 16.º
Residência
1 - ...
2 - ...
3 - São ainda havidas como residentes em território português as pessoas de nacionalidade portuguesa que deslocalizem a sua residência fiscal para país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, no ano em que se verifique aquela mudança e nos quatro anos subsequentes, salvo se o interessado provar que a mudança se deve a razões atendíveis, designadamente exercício naquele território de actividade temporária por conta de entidade patronal domiciliada em território português.
Artigo 18.º
Rendimentos obtidos em Portugal
1 - Consideram-se obtidos em território português:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Os rendimentos de actividades empresariais e profissionais imputáveis a estabelecimento estável nele situado, e bem assim os rendimentos provenientes da intermediação na celebração de quaisquer contratos ou derivados de outras prestações de serviços realizadas ou utilizadas em território português, com excepção das relativas a transportes, telecomunicações e actividades financeiras, desde que devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;
f) ...
g) ...
h) As mais-valias resultantes da transmissão onerosa de partes representativas do capital de entidades com sede ou direcção efectiva em território português, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital e, bem assim, o valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 75.º do Código do IRC, seja considerado como mais-valia, ou de outros valores mobiliários emitidos por entidades que aí tenham sede ou direcção efectiva, ou ainda de partes de capital ou outros valores mobiliários quando, não se verificando essas condições, o pagamento dos respectivos rendimentos seja imputável a estabelecimento estável situado no mesmo território;
i) ...
j) As pensões e os prémios de jogo, lotarias, rifas, totoloto e apostas mútuas, bem como importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos, devidos por entidade que nele tenha residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;
l) ...
m) Incrementos patrimoniais não compreendidos nas alíneas anteriores, quando neles se situem os bens, direitos ou situações jurídicas a que respeitam, incluindo designadamente os rendimentos provenientes de operações relativas a instrumentos financeiros derivados, devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento.
2 - ...
3 - ...
Artigo 22.º
Englobamento
1 - ...
2 - ...
3 - Não são englobados para efeitos da sua tributação os rendimentos referidos no artigo 71.º e no n.º 3 do artigo 72.º, sem prejuízo da opção pelo englobamento prevista na lei.
4 - Ainda que não englobados para efeito da sua tributação, são sempre incluídos para efeito de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos, os rendimentos isentos, quando a lei imponha o respectivo englobamento.
5 - Quando o sujeito passivo exerça a opção referida no n.º 3, fica, por esse facto, obrigado a englobar a totalidade dos rendimentos compreendidos no n.º 6 do artigo 71.º
6 - Quando o sujeito passivo aufira rendimentos que dêem direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional previsto no artigo 81.º, os correspondentes rendimentos devem ser considerados pelas respectivas importâncias ilíquidas dos impostos sobre o rendimento pagos no estrangeiro.
7 - ...
Artigo 24.º
Rendimentos em espécie
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os ganhos referidos no n.º 7) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º consideram-se obtidos, respectivamente:
a) ...
b) ...
c) No momento da alienação, da liquidação financeira ou da renúncia ao exercício, a favor da entidade patronal ou de terceiros, de opções, direitos de subscrição ou outros de efeito equivalente, correspondendo à diferença positiva entre o preço ou o valor da vantagem económica recebidos e o que eventualmente haja sido pago pelo trabalhador ou membro de órgão social para aquisição das opções ou direitos;
d) No momento da recompra dos valores mobiliários ou direitos equiparados, pela entidade patronal, correspondendo à diferença positiva entre o preço ou o valor da vantagem económica recebidos e o respectivo valor de mercado, ou, caso aquele preço ou valor tenha sido previamente fixado, o quantitativo que tiver sido considerado como valor daqueles bens ou direitos, nos termos da alínea a), ou como preço de subscrição ou de exercício do direito para a generalidade dos subscritores ou dos titulares do direito, nos termos da alínea b), ou o valor de mercado, nos termos da alínea e);
e) Nos planos de atribuição de valores mobiliários ou direitos equiparados em que se verifiquem pela entidade patronal, como condições cumulativas, a não aquisição ou registo dos mesmos a favor dos trabalhadores ou membros de órgãos sociais, a impossibilidade de estes celebrarem negócios de disposição ou oneração sobre aqueles, a sujeição a um período de restrição que os exclua do plano em casos de cessação do vínculo ou mandato social, pelo menos nos casos de iniciativa com justa causa da entidade patronal, e ainda que se adquiram outros direitos inerentes à titularidade destes, como sejam o direito a rendimento ou de participação social, no momento em que os trabalhadores ou membros de órgãos sociais são plenamente investidos dos direitos inerentes àqueles valores ou direitos, em particular os de disposição ou oneração, sendo o ganho apurado pela diferença positiva entre o valor de mercado à data do final do período de restrição e o que eventualmente haja sido pago pelo trabalhador ou membro de órgão social para aquisição daqueles valores ou direitos.
5 - ...
6 - ...
Artigo 25.º
Rendimentos do trabalho dependente: deduções
1 - Aos rendimentos brutos da categoria A deduzem-se, até à sua concorrência, e por cada titular que os tenha auferido, os seguintes montantes:
a) 72% de doze vezes o salário mínimo nacional mais elevado;
b) ...
c) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - (Eliminado.)
6 - ...
Artigo 28.º
Formas de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais
1 - A determinação dos rendimentos empresariais e profissionais, salvo no caso da imputação prevista no artigo 20.º, faz-se:
a) ...
b) ...
2 - ...
3 - Ficam excluídos do regime simplificado os sujeitos passivos que, por exigência legal, se encontrem obrigados a possuir contabilidade organizada.
4 - ...
5 - O período mínimo de permanência no regime simplificado é de três anos, prorrogável automaticamente por iguais períodos, excepto se o sujeito passivo comunicar, nos termos da alínea b) do número anterior, a opção pela aplicação do regime de contabilidade organizada.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - Sempre que, da aplicação dos indicadores de base técnico-científica a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º, se determine um rendimento colectável superior ao que resulta dos coeficientes estabelecidos no n.º 2 do mesmo artigo, pode o sujeito passivo, no exercício da entrada em vigor daqueles indicadores, optar, nos termos previstos na alínea b) do n.º 4, pelo regime da contabilidade organizada, ainda que não tenha decorrido o período mínimo de permanência no regime simplificado.
10 - No exercício do início de actividade, o enquadramento no regime simplificado faz-se, verificados os demais pressupostos, em conformidade com o valor anual de proveitos estimado, constante da declaração de início de actividade, caso não seja exercida a opção a que se refere o n.º 2 do presente artigo.
Artigo 31.º
Regime simplificado
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Para os efeitos do disposto no n.º 2, aplica-se aos serviços prestados no âmbito de actividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, bem como ao montante dos subsídios destinados à exploração que tenha por efeito compensar reduções nos preços de venda de mercadorias e produtos, o coeficiente de 0,20 aí indicado.
6 - Aos rendimentos da categoria B cujo valor não exceda metade do valor total dos rendimentos brutos englobados do próprio titular ou do seu agregado, são aplicáveis as regras de determinação do rendimento previstas no artigo 30.º, desde que, no respectivo ano, não ultrapassem qualquer um dos seguintes limites:
a) ...
b) ...
7 - Os subsídios ou subvenções não destinados à exploração serão considerados, para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, em fracções iguais, durante cinco exercícios, sendo o primeiro o do recebimento do subsídio.
8 - Cessando a aplicação do regime simplificado no decurso do período referido no número anterior, as fracções dos subsídios ainda não tributadas, serão imputadas, para efeitos de tributação, ao último exercício de aplicação daquele regime.
Artigo 33.º
Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais
1 - Para além das limitações previstas no Código do IRC, não são dedutíveis para efeitos de determinação do rendimento da categoria B, mesmo quando contabilizadas como custos ou perdas do exercício, as despesas de deslocações, viagens e estadas do sujeito passivo ou de membros do seu agregado familiar que com ele trabalham, na parte que exceder, no seu conjunto, 10% do total dos proveitos contabilizados, sujeitos e não isentos deste imposto.
2 - ...
3 - (Eliminado.)
4 - (Eliminado.)
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 38.º
Entrada de património para realização do capital de sociedade
1 - ...
2 - ...
3 - Os ganhos resultantes da transmissão onerosa, qualquer que seja o seu título, das partes de capital recebidas em contrapartida da transmissão referida no n.º 1 são determinados, antes de decorridos cinco anos a contar da data desta, como rendimentos empresariais e profissionais, e considerados como rendimentos líquidos da categoria B, não podendo durante aquele período efectuar-se operações sobre as partes sociais que beneficiem de regimes de neutralidade, sob pena de, no momento da concretização destas, se considerarem realizados os ganhos, devendo estes ser majorados em 15% por cada ano, ou fracção, decorrido desde aquele em que se verificou a entrada de património para realização do capital da sociedade, e acrescidos ao rendimento do ano da verificação daquelas operações.
Artigo 43.º
Mais-valias
1 - ...
2 - O saldo referido no número anterior, respeitante às transmissões efectuadas por residentes previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 10.º, positivo ou negativo, é apenas considerado em 50% do seu valor.
3 - O saldo referido no n.º 1, respeitante às operações efectuadas por residentes previstas nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 10.º, positivo ou negativo, é apenas considerado em 50% do seu valor, líquido da parte isenta nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, não relevando para o cômputo do referido saldo as perdas apuradas quando a contraparte da operação estiver sujeita no país, território ou região de domicílio a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.
4 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Nas permutas de partes sociais nas condições mencionadas no n.º 5 do artigo 67.º e no n.º 2 do artigo 71.º do Código do IRC, o período de detenção corresponde ao somatório dos períodos em que foram detidas as partes sociais recebidas em troca;
f) ...
Artigo 44.º
Valor de realização
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) No caso de valores mobiliários alienados pelo titular do direito de exercício de warrants autónomos de venda, e para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, o preço de mercado no momento do exercício;
e) Tratando-se de bens ou direitos referidos na alínea d) do n.º 4 do artigo 24.º, quando não exista um preço ou valor previamente fixado, o valor de mercado na data referida;
f) Nos demais casos, o valor da respectiva contraprestação.
2 - Nos casos das alíneas a), b) e f) do número anterior, tratando-se de direitos reais sobre bens imóveis, prevalecerão, quando superiores, os valores por que os bens houverem sido considerados para efeitos de liquidação de sisa ou, não havendo lugar a esta liquidação, os que devessem ser, caso fosse devida.
3 - ...
4 - ...
Artigo 48.º
Valor de aquisição a título oneroso de partes sociais e de outros valores mobiliários
No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, o valor de aquisição, quando esta haja sido efectuada a título oneroso, é o seguinte:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Tratando-se de bens ou direitos referidos na alínea e) do n.º 4 do artigo 24.º, o valor de mercado na data referida;
f) Tratando-se de valores mobiliários adquiridos pelo titular do direito de exercício de warrants autónomos de compra, o preço de mercado no momento do exercício.
Artigo 53.º
Pensões
1 - Os rendimentos da categoria H de valor anual igual ou inferior a (euro) 7805,60, por cada titular que os tenha auferido, são deduzidos pela totalidade do seu quantitativo.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 55.º
Dedução de perdas
1 - ...
2 - O resultado líquido negativo apurado na categoria F só pode ser reportado aos cinco anos seguintes àquele a que respeitam, deduzindo-se aos rendimentos líquidos da mesma categoria.
3 - O resultado líquido negativo apurado na categoria B é tratado de acordo com as seguintes regras:
a) O resultado só pode ser reportado, de harmonia com a parte aplicável do artigo 47.º do Código do IRC, aos seis anos seguintes àquele a que respeita, deduzindo-se aos resultados líquidos positivos da mesma categoria, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes;
b) As perdas resultantes do exercício de actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias não são todavia comunicáveis, mas apenas reportáveis, de harmonia com a parte aplicável do artigo 47.º do Código do IRC, a rendimentos líquidos positivos da mesma natureza;
c) O resultado liquido negativo apurado nas restantes actividades da categoria B não é igualmente comunicável aos rendimentos líquidos positivos resultantes do exercício de actividade agrícolas, silvícolas e pecuárias, mas apenas reportável, de harmonia com a parte aplicável do artigo 47.º do Código do IRC, a rendimentos líquidos positivos das restantes actividades daquela categoria;
d) Os respectivos titulares deverão, salvo se estiverem sujeitos ao regime simplificado, assegurar os procedimentos contabilísticos que permitam distinguir claramente os resultados das actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias dos das restantes actividades da categoria B.
4 - ...
5 - As percentagens dos saldos negativos a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 43.º só podem ser reportadas aos cinco anos seguintes àquele a que respeitam, deduzindo-se aos rendimentos líquidos da mesma categoria.
Artigo 56.º
Abatimentos ao rendimento líquido total
Para apuramento do rendimento colectável dos sujeitos passivos residentes em território português, à totalidade dos rendimentos líquidos determinados nos termos das secções anteriores abatem-se as importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes aos encargos com pensões a que o sujeito passivo esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil.
Artigo 63.º
Sociedade conjugal
1 - Se, durante o ano a que o imposto respeite, tiver falecido um dos cônjuges, o cônjuge sobrevivo apresentará uma única declaração do total dos rendimentos auferidos nesse ano por cada um deles e pelos dependentes, se os houver, aplicando-se, para efeitos de apuramento do imposto, o regime de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.
2 - ...
3 - ...
Artigo 68.º
Taxas gerais
1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:
(ver tabela no documento original)
2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a (euro) 4100,12, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
Artigo 70.º
Mínimo de existência
1 - Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 68.º não pode resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente, a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado acrescido de 20%, nem resultar qualquer imposto para os mesmos rendimentos, cuja matéria colectável, após a aplicação do quociente conjugal, seja igual ou inferior a (euro) 1634,93.
2 - Ao rendimento colectável dos agregados familiares com três ou quatro dependentes ou com cinco ou mais dependentes, cujo montante seja, respectivamente, igual ou inferior ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado acrescido de 60% ou igual ou inferior ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado acrescido de 120%, não são aplicadas as taxas estabelecidas no artigo 68.º
Artigo 71.º
Taxas liberatórias
1 - ...
2 - ...
a) O valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 75.º do Código do IRC, seja considerado como rendimento de aplicação de capitais, quando auferido por não residente em Portugal;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Podem ser englobados para efeitos da sua tributação, por opção dos respectivos titulares, residentes em território nacional, desde que obtidos fora do âmbito do exercício de actividades empresariais e profissionais, os seguintes rendimentos devidos por entidades com domicílio naquele situado, a que seja imputável o seu pagamento, e, bem assim, no caso da alínea b), os rendimentos devidos por entidades que não tenham aqui domicílio a que possa imputar-se o pagamento, quando sejam pagos ou colocados à disposição por entidades com domicílio em território nacional:
a) ...
b) Os rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 101.º;
c) ...
d) ...
7 - ...
Artigo 72.º
Taxas especiais
1 - As mais-valias realizadas e os rendimentos prediais auferidos por não residentes em território português que não sejam imputáveis a estabelecimento estável situado em território português são tributados à taxa autónoma de 25%.
2 - Os rendimentos auferidos por não residentes em território português que sejam imputáveis a estabelecimento estável aí situado são tributados à taxa de 30%.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 73.º
Taxas de tributação autónoma
1 - ...
2 - São tributados autonomamente, à taxa correspondente a 20% da taxa normal mais elevada do IRC, os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos e motociclos, suportados por sujeitos passivos que possuam ou devam possuir contabilidade organizada no âmbito do exercício de actividades empresariais ou profissionais.
3 - Excluem-se do disposto no número anterior os encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos e motociclos, afectos à exploração do serviço público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da actividade normal do sujeito passivo, bem como as reintegrações relacionadas com as viaturas relativamente às quais tenha sido celebrado o acordo previsto no n.º 8) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 78.º
Deduções à colecta
1 - ...
a) ...
b) (Eliminada.)
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - As deduções previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 não podem exceder a importância de (euro) 697,03, acrescida das resultantes do n.º 2 do artigo 83.º
Artigo 82.º
Despesas de saúde
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Aquisição de outros bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo, do seu agregado familiar, dos seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau, desde que devidamente justificados através de receita médica, com o limite de (euro) 53,81 ou de 2,5% das importâncias referidas nas alíneas a), b) e c), se superior.
2 - ...
Artigo 83.º
Despesas de educação e formação
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Não são dedutíveis as despesas de educação até ao montante do reembolso efectuado no ano em causa no âmbito de um Plano Poupança-Educação, nos termos previstos na legislação aplicável.
Artigo 84.º
Encargos com lares
São dedutíveis à colecta 25% dos encargos com lares e outras instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, com o limite de (euro) 303,41.
Artigo 85.º
Encargos com imóveis e equipamentos novos de energias renováveis ou que consumam gás natural
1 - ...
a) Juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, com excepção das amortizações efectuadas por mobilização dos saldos das contas poupança-habitação, até ao limite de (euro) 517,64;
b) Prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte que respeitem a juros e amortizações das correspondentes dívidas, até ao limite de (euro) 517,64;
c) Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ou pagas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação própria e permanente efectuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituem amortização de capital, até ao limite de (euro) 517,64.
2 - As deduções, mencionadas no número anterior, não são cumulativas.
3 - São igualmente dedutíveis à colecta, desde que não susceptíveis de serem considerados custos na categoria B, 30% das importâncias despendidas com a aquisição de equipamentos novos para utilização de energias renováveis e de equipamentos para a produção de energia eléctrica e ou térmica (co-geração) por microturbinas, com potência até 100 kW, que consumam gás natural, incluindo equipamentos complementares indispensáveis ao seu funcionamento, com o limite de (euro) 700.
4 - O disposto na alínea a) do n.º 1 não é aplicável quando os encargos aí referidos sejam devidos a favor de entidade residente em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, e que não disponha em território português de estabelecimento estável ao qual os rendimentos sejam imputáveis.
5 - O disposto na alínea c) do n.º 1 não é aplicável quando os encargos aí referidos sejam devidos a favor de entidade residente em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, e que não disponha em território português de estabelecimento estável ao qual os rendimentos sejam imputáveis, excepto se o valor anual das rendas for igual ou superior ao montante correspondente a 1/15 do valor patrimonial do prédio arrendado.
Artigo 86.º
Prémios de seguros
1 - São dedutíveis à colecta 25% das importâncias a seguir mencionadas, com o limite de (euro) 53,81, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de (euro) 107,63, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens:
a) ...
b) ...
2 - ...
3 - ...
a) Tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de (euro) 71,75;
b) Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de (euro) 143,50;
c) Por cada dependente a seu cargo, os limites das alíneas anteriores são elevados em (euro) 35,88.
4 - ...
5 - ...
Artigo 87.º
Despesas com aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário
São dedutíveis à colecta 20% das despesas suportadas com a obtenção de aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário não susceptíveis de serem consideradas custos na categoria B, com o limite de (euro) 134,28.
Artigo 92.º
Prazo de caducidade
1 - ...
2 - ...
3 - A não afectação de imóvel à habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar no prazo referido nas alíneas a), b) e c) do n.º 6 do artigo 10.º, bem como o pagamento de qualquer capital em vida nos termos do n.º 3 do artigo 27.º e do n.º 5 do artigo 86.º, determinam o início da contagem do prazo de caducidade para as liquidações a que deva proceder-se.
Artigo 98.º
Retenção na fonte - regras gerais
1 - ...
2 - ...
3 - As quantias retidas nos termos dos artigos 99.º a 101.º devem ser entregues até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas, excepto no caso previsto no n.º 6 do artigo 101.º
Artigo 100.º
Retenção na fonte - remunerações não fixas
1 - As entidades que paguem ou coloquem à disposição remunerações do trabalho dependente que compreendam, exclusivamente, montantes variáveis devem, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição, reter o imposto de harmonia com a seguinte tabela de taxas:
(ver tabela no documento original)
2 - ...
3 - Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de (euro) 4407,63, aplica-se o disposto no n.º 1 do presente artigo.
4 - ...
Artigo 101.º
Retenção sobre rendimentos de outras categorias
1 - As entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto, mediante a aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, das seguintes taxas:
a) 15%, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º ou de rendimentos das categorias E e F;
b) 20%, tratando-se de rendimentos decorrentes das actividades profissionais especificamente previstas na lista a que se refere o artigo 151.º;
c) 10%, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos nas alíneas b) do n.º 1 e g) e i) do n.º 2 do artigo 3.º, não compreendidos na alínea anterior.
2 - Tratando-se de rendimentos sujeitos a tributação na fonte pelas taxas previstas no artigo 71.º, e ainda, no caso da alínea b), de lucros de partes sociais devidos por entidades que não tenham domicílio em território português a que possa imputar-se o pagamento:
a) ...
b) As entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respectivos titulares, residentes em território português, rendimentos de valores mobiliários devidos por entidades que não tenham aqui domicílio a que possa imputar-se o pagamento, quer sejam mandatados por estas ou pelos titulares, ou ajam por conta de umas ou de outros, devem deduzir a importância correspondente à taxa de 20% sobre os rendimentos ilíquidos, com excepção dos casos em que os rendimentos sejam pagos ou colocados à disposição de fundos de investimento constituídos de acordo com a legislação nacional, em que os mesmos se encontram dispensados de retenção na fonte, e daqueles em que os rendimentos se tratem de lucros de partes sociais, em que a retenção é de l5%.
3 - ...
4 - Os intermediários financeiros que intervenham nas operações de alienação relativas a valores mobiliários, warrants autónomos e instrumentos financeiros derivados, são obrigados a efectuar retenção na fonte, à taxa de 10%, mediante manutenção, por sujeito passivo, de uma conta corrente do valor de ganhos e perdas que evidencie as mais-valias e as menos-valias apuradas e, bem assim, de outra conta corrente com os montantes das importâncias retidas, nos seguintes termos:
a) É lançado a crédito o montante das mais-valias e a débito o das menos-valias;
b) É lançado a crédito o montante resultante da aplicação da taxa à mais-valia obtida na operação, sendo cativado o valor da retenção correspondente, e lançado a débito o montante que resultaria da aplicação da taxa à menos-valia da operação;
c) A cativação de valores tem o limite mínimo de zero, sendo sempre restituído ao sujeito passivo, por cada lançamento a débito, e até à concorrência do saldo positivo acumulado, o montante anteriormente retido, determinado nos termos da alínea anterior.
5 - O disposto no número anterior não se aplica às mais-valias que se encontrem excluídas ou isentas de tributação, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º, sendo os intermediários financeiros que intervenham nas operações de alienação responsáveis pela verificação dos pressupostos da não sujeição ou da isenção.
6 - O saldo positivo final das importâncias retidas, apurado em 31 de Dezembro de cada ano, é entregue ao Estado até ao dia 20 de Janeiro do ano seguinte.
Artigo 102.º
Pagamentos por conta
1 - A titularidade de rendimentos da categoria B determina, para os respectivos sujeitos passivos, a obrigatoriedade de efectuarem três pagamentos por conta do imposto devido a final, até ao dia 20 de cada um dos meses de Julho, Setembro e Dezembro.
2 - ...
3 - O valor de cada pagamento por conta, resultante da aplicação do disposto no número anterior, arredondado por excesso para euros, é comunicado aos sujeitos passivos através de nota demonstrativa da liquidação do imposto respeitante ao penúltimo ano, sem prejuízo de aviso a enviar durante o mês de Maio do ano em que os pagamentos devam ser efectuados, não sendo exigível se for inferior a (euro) 50,00.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 116.º
Livros de registo
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A escrituração dos livros referidos na alínea a) do n.º 1 obedece às seguintes regras:
a) Os lançamentos deverão ser efectuados no prazo máximo de 60 dias;
b) ...
c) ...
5 - ...
6 - Os titulares de rendimentos da categoria B que, não sendo obrigados a dispor de contabilidade organizada, possuam, no entanto, um sistema de contabilidade que satisfaça os requisitos adequados ao correcto apuramento e fiscalização do imposto, poderão, após comunicação do facto à Direcção-Geral dos Impostos, não utilizar os livros referidos no presente artigo.
Artigo 119.º
Comunicação de rendimentos e retenções
1 - As entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efectuar a retenção, total ou parcial, do imposto, bem como as entidades devedoras dos rendimentos previstos nos n.os 4), 5), 7), 8) e 9) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º e as entidades através das quais sejam processados os rendimentos sujeitos ao regime especial de tributação previsto no n.º 2 do artigo 72.º, bem como as entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respectivos titulares, os rendimentos previstos na alínea b) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 101.º, são obrigadas a:
a) ...
b) ...
c) ...
2 - Tratando-se de rendimentos de quaisquer títulos nominativos ou ao portador, com excepção dos sujeitos a englobamento obrigatório, e de juros de depósitos à ordem ou a prazo, cujos titulares sejam residentes em território português, o documento referido na alínea b) do n.º 1 apenas é emitido a solicitação expressa dos sujeitos passivos que pretendam optar pelo englobamento.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Quando haja criação ou aplicação, em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais, de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, ainda que por entidade compreendida no âmbito de aplicação do n.º 10 do artigo 2.º, a entidade patronal é obrigada a declarar a existência dessa situação, cujo conhecimento se presume em todos os casos, através de modelo oficial, até 30 de Junho do ano seguinte.
8 - As entidades que suportem os encargos, preços ou vantagens económicas referidos no n.º 4 do artigo 24.º, ainda que em relação a planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente criados ou atribuídos por entidade compreendida no âmbito de aplicação do n.º 10 do artigo 2.º, são obrigadas a:
a) ...
b) ...
c) ...
9 - Tratando-se de intermediários financeiros que intervenham nas operações de alienação relativas a valores mobiliários, warrants autónomos e instrumentos financeiros derivados, aqueles ficam sujeitos às obrigações previstas no n.º 1, sendo, quanto à alínea b), obrigados à entrega aos investidores, até 20 de Janeiro de cada ano, de declaração de onde constem as operações realizadas por seu intermédio e o saldo positivo final das importâncias retidas ou o saldo negativo final apurado nas operações sujeitas e não isentas.
Artigo 124.º
Operações com instrumentos financeiros
As instituições de crédito e sociedades financeiras devem comunicar à Direcção-Geral dos Impostos, até 30 de Junho de cada ano, relativamente a cada sujeito passivo, através de modelo oficial:
a) As operações efectuadas com a sua intervenção, relativamente a valores mobiliários e warrants autónomos;
b) Os resultados apurados nas operações efectuadas com a sua intervenção relativamente a instrumentos financeiros derivados.
Artigo 125.º
Registo ou depósito de valores mobiliários
1 - As entidades registadoras ou depositárias previstas nos artigos 61.º e 99.º do Código dos Valores Mobiliários são obrigadas a comunicar à Direcção-Geral dos Impostos, até 31 de Março de cada ano, através de modelo oficial, os registos efectuados relativamente a valores mobiliários.
2 - ...
Artigo 135.º
Dever de fiscalização em especial
1 - Os funcionários encarregados da fiscalização do imposto, quando devidamente credenciados, têm livre acesso aos locais destinados ao exercício de actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais para examinar os livros e quaisquer documentos relacionados com a actividade dos sujeitos passivos, e para proceder a verificações e qualquer outra diligência considerada útil para o apuramento do imposto e a prevenção e eliminação da fraude e evasão fiscais.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 138.º
Aquisição e alienação de acções e outros valores mobiliários
1 - Os alienantes e adquirentes de acções e outros valores mobiliários são obrigados a entregar declaração de modelo oficial à Direcção-Geral dos Impostos, quando a respectiva alienação ou a aquisição tenha sido realizada sem a intervenção das entidades referidas nos artigos 123.º e 124.º, nos 30 dias subsequentes à realização das operações.
2 - As entidades que intervenham no pagamento ou colocação à disposição de rendimentos ou ganhos a que os valores confiram direito ou que a eles estejam associados não podem realizar o respectivo pagamento ou colocação à disposição sem que lhes seja feita prova da apresentação da declaração a que se refere o número anterior, quando esta se mostre devida, sendo solidariamente responsáveis pelo imposto não liquidado na esfera do respectivo titular do rendimento em virtude da inobservância da referida obrigação, sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.
3 - Os adquirentes de acções e outros valores mobiliários, para exercerem quaisquer direitos, diferentes dos referidos no número anterior, conferidos pela respectiva titularidade, directamente ou por intermédio da instituição financeira, devem fazer prova, perante a entidade respectiva, que foi apresentada a declaração a que se refere o n.º 1 ou que a aquisição foi realizada com a intervenção das entidades referidas nos artigos 123.º e 124.º deste Código, sendo o titular e aquela entidade ambos responsáveis quanto ao dever de comprovação, sem prejuízo de o Ministério Público poder promover a inibição do exercício daqueles direitos, e do disposto no Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.
Artigo 147.º
Recibo de documento
1 - ...
2 - ...
3 - Sempre que os deveres de comunicação sejam cumpridos através de transmissão electrónica de dados, o documento comprovativo da recepção é enviado por via postal.'
5 - A redacção dos n.os 7) e 8) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º, do n.º 6 do artigo 12.º, das alíneas e) e m) do n.º 1 do artigo 18.º, do n.º 6 do artigo 31.º, do n.º 3 do artigo 38.º, do artigo 56.º e do n.º 1 do artigo 63.º tem natureza interpretativa.
6 - O disposto no n.º 4 do artigo 3.º, no n.º 5 do artigo 28.º, nos n.os 5 e 7 do artigo 31.º e no n.º 3 do artigo 55.º do Código do IRS tem efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 2001.
7 - A redacção dada ao n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, tem natureza interpretativa das alterações introduzidas pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro.
8 - É revogado o n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro.
9 - Às mais-valias resultantes da alienação de obrigações e outros títulos de dívida, de acções detidas pelo seu titular durante mais de 12 meses, e de partes sociais e de outros valores mobiliários, incluindo warrants autónomos, durante os anos de 2001 e 2002, aplica-se o regime de tributação constante dos artigos 41.º e 75.º do Código do IRS, e do artigo 19.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na versão anterior à nova redacção introduzida pelos artigos 1.º e 10.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, e à republicação operada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho, beneficiando ainda de uma exclusão de tributação as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de obrigações e outros títulos de dívida, bem como de acções detidas pelo seu titular durante mais de 12 meses, quando estes títulos sejam adquiridos até 31 de Dezembro de 2002, e sendo o saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias apuradas na transmissão onerosa de partes sociais que não se encontrem nestas condições, desde que adquiridas até 31 de Dezembro de 2002, sujeito a uma taxa especial de 10%.
10 - O n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: 'Aos contratos celebrados até à data da entrada em vigor da presente lei continua a aplicar-se o disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Código do IRS, na redacção anterior, relativamente às entregas pagas até essa mesma data e às entregas periódicas inicialmente contratadas pagas em data posterior, não podendo o prazo inicialmente previsto ser prorrogado.'
11 - A nova redacção do n.º 5 do artigo 55.º do Código do IRS, introduzida pela presente lei, é apenas aplicável a partir de l de Janeiro de 2003 quanto aos activos adquiridos após 31 de Dezembro de 2002.
12 - O disposto na nova redacção do artigo 98.º, nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 101.º e no n.º 9 do artigo 119.º aplica-se às mais e menos-valias realizadas a partir de 1 de Janeiro de 2003, devendo os intermediários financeiros que intervenham nas operações de alienação obter do sujeito passivo, anteriormente a essa data, o valor de aquisição dos valores mobiliários, warrants autónomos e instrumentos financeiros derivados ou, não sendo efectuado o apuramento desse valor, presumir que aqueles foram adquiridos a título gratuito, aplicando-se a taxa de retenção na fonte sobre a totalidade do valor de realização, sem embargo de o sujeito passivo, aquando do englobamento do saldo das importâncias retidas, poder ilidir aquela presunção, de acordo com o artigo 73.º da Lei Geral Tributária, e nos termos do artigo 64.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
13 - É revogado o artigo 80.º do Código do IRS e aditado à secção IV do capítulo II do referido Código o artigo 40.º-A, com a seguinte redacção:
'Artigo 40.º-A
Dupla tributação económica
1 - Os lucros colocados à disposição por pessoas colectivas sujeitas e não isentas de IRC, bem como os rendimentos resultantes da partilha em consequência da liquidação dessas entidades que sejam qualificados como rendimentos de capitais são apenas considerados em 50% do seu valor.
2 - O disposto no número anterior só é aplicável se a entidade que coloca à disposição os lucros ou que é liquidada tiver a sua sede ou direcção efectiva em território português e os respectivos beneficiários residirem neste território.
3 - Aplica-se o disposto no n.º 1, nas condições do número anterior e com as necessárias adaptações, relativamente aos rendimentos que o associado aufira da associação à quota e da associação em participação, tendo os rendimentos distribuídos sido efectivamente tributados, bem como o valor atribuído aos associados na amortização de partes sociais sem redução de capital.'

  Artigo 31.º
Autorizações legislativas
Fica o Governo autorizado a:
a) Alterar o regime obrigatório de tributação conjunta dos rendimentos do agregado familiar, estabelecendo para o efeito:
1) O conceito relevante de agregado familiar;
2) As regras de imputação de rendimentos e dos encargos necessários à sua obtenção;
3) A não comunicabilidade de perdas entre cônjuges;
4) Os critérios de imputação de abatimentos, benefícios fiscais e de deduções à colecta, com natureza de elementos personalizantes do imposto;
5) As regras relativas ao procedimento declarativo, incluindo o modo de exercício da faculdade de opção pela tributação separada;
6) A natureza definitiva ou temporária da opção pela tributação separada e as consequências da opção durante o período em que for considerada irrevogável, bem como as consequências da revogabilidade da opção;
7) A responsabilidade pela dívida de imposto liquidado a cada um dos cônjuges;
b) Rever globalmente a redacção do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, adaptando-a à republicação do Código do IRS efectuada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho, e, bem assim, às alterações introduzidas pela presente lei;
c) Adoptar como método de custeio para os valores mobiliários detidos por pessoas singulares e fundos de investimento o sistema de custo médio.

  Artigo 32.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
1 - Os artigos 4.º, 6.º, 12.º, 14.º, 40.º, 42.º, 45.º, 46.º, 48.º, 51.º, 53.º, 62.º, 63.º, 65.º, 66.º, 68.º, 72.º, 75.º, 80.º, 81.º, 83.º, 88.º, 90.º, 97.º, 112.º, 128.º e 129.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 4.º
Extensão da obrigação de imposto
1 ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) Ganhos resultantes da transmissão onerosa de partes representativas do capital de entidades com sede ou direcção efectiva em território português, inluindo a sua remição e amortização com redução de capital e, bem assim, o valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 75.º do Código do IRC, seja considerado como mais-valia, ou de outros valores mobiliários emitidos por entidades que aí tenham sede ou direcção efectiva, ou ainda de partes de capital ou outros valores mobiliários quando, não se verificando essas condições, o pagamento dos respectivos rendimentos seja imputável a estabelecimento estável situado no mesmo território;
c) ...
1) ...
2) ...
3) ...
4) ...
5) Prémios de jogo, lotarias, rifas, totoloto e apostas mútuas, bem como importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos;
6) ...
7) ...
8) Rendimentos provenientes de operações relativas a instrumentos financeiros derivados;
d) ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 6.º
Transparência fiscal
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se:
a) Sociedade de profissionais - a sociedade constituída para o exercício de uma actividade profissional especificamente prevista na lista de actividades a que alude o artigo 151.º do Código do IRS, na qual todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa actividade;
b) ...
c) ...
Artigo 12.º
Sociedades e outras entidades abrangidas pelo regime de transparência fiscal
As sociedades e outras entidades a que, nos termos do artigo 6.º, seja aplicável o regime de transparência fiscal não são tributadas em IRC, salvo quanto às tributações autónomas.
Artigo 14.º
Outras isenções
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Para que seja imediatamente aplicável o disposto no número anterior, deve ser feita prova perante a entidade devedora dos rendimentos, anteriormente à data da sua colocação à disposição do respectivo titular, de que este se encontra nas condições de que depende a isenção aí prevista, sendo a relativa às condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho, efectuada através de declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado-Membro da União Europeia de que é residente a entidade beneficiária dos rendimentos, sendo ainda de observar as exigências previstas no artigo 120.º do Código do IRS.
5 - ...
Artigo 40.º
Realizações de utilidade social
1 - São também considerados custos ou perdas do exercício os gastos suportados com a manutenção facultativa de creches, lactários, jardins-de-infância, cantinas, bibliotecas e escolas, bem como outras realizações de utilidade social, como tal reconhecidas pela Direcção-Geral dos Impostos, feitas em benefício do pessoal ou dos reformados da empresa e respectivos familiares, desde que tenham carácter geral e não revistam a natureza de rendimentos do trabalho dependente ou, revestindo-o, sejam de difícil ou complexa individualização relativamente a cada um dos beneficiários.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
Artigo 42.º
Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais
1 - ...
a) ...
b) (Eliminada.)
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
2 - (Eliminada.)
Artigo 45.º
Reinvestimento dos valores de realização
1 - Para efeitos de determinação do lucro tributável, a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias, calculadas nos termos dos artigos anteriores, realizadas mediante a transmissão onerosa de elementos do activo imobilizado corpóreo, detidos por um período não inferior a um ano, ou em consequência de indemnizações por sinistros ocorridos nestes elementos, é considerada em metade do seu valor, sempre que, no exercício anterior ao da realização, no próprio exercício ou até ao fim do segundo exercício seguinte, o valor de realização correspondente à totalidade dos referidos elementos seja reinvestido na aquisição, fabricação ou construção de elementos do activo imobilizado corpóreo afectos à exploração, com excepção dos bens adquiridos em estado de uso a sujeito passivo de IRS ou IRC com o qual existam relações especiais nos termos definidos no n.º 4 do artigo 58.º
2 - ...
3 - ...
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável à diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante a transmissão onerosa de partes de capital, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, com as seguintes especificidades:
a) O valor de realização correspondente à totalidade das partes de capital deve ser reinvestido, total ou parcialmente, na aquisição de partes de capital de sociedades comerciais ou civis sob forma comercial com sede ou direcção efectiva em território português ou ainda em títulos do Estado Português;
b) As partes de capital alienadas devem ter sido detidas por um período não inferior a um ano e corresponder a, pelo menos, 10% do capital social da sociedade participada.
5 - Para efeitos do disposto nos n.os 1, 2 e 4, os contribuintes devem mencionar a intenção de efectuar o reinvestimento na declaração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 109.º do exercício da realização, comprovando na mesma e nas declarações dos dois exercícios seguintes os reinvestimentos efectuados.
6 - Não sendo concretizado, total ou parcialmente, o reinvestimento até ao fim do segundo exercício seguinte ao da realização, considera-se como proveito ou ganho desse exercício, respectivamente, a diferença ou a parte proporcional da diferença prevista nos n.os 1 e 4 não incluída no lucro tributável, majorada em 15%.
Artigo 46.º
Dupla tributação económica
1 - Para efeitos de determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas e empresas públicas, com sede ou direcção efectiva em território português, são deduzidos os rendimentos, incluídos na base tributável, correspondentes a lucros distribuídos por entidades com sede ou direcção efectiva no mesmo território, sujeitas e não isentas de IRC ou sujeitas ao imposto referido no artigo 7.º, nas quais o sujeito passivo detenha directamente uma participação no capital não inferior a 10% e desde que esta participação tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da colocação à disposição dos lucros ou, se detida há menos tempo, desde que a participação seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período.
2 - ...
3 - ...
4 - O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável, verificando-se as condições nele referidas, ao valor atribuído aos associados na amortização de partes sociais sem redução de capital e, bem assim, às sociedades gestoras de participações sociais e a outros tipos de sociedades de acordo com o Estatuto dos Benefícios Fiscais, bem como, na associação em participação, ao associado constituído como sociedade comercial ou civil sob a forma comercial, cooperativa ou empresa pública, com sede ou direcção efectiva em território português, independentemente do valor da sua contribuição relativamente aos rendimentos que tenham sido efectivamente tributados, distribuídos por associantes residentes no mesmo território.
5 - ...
6 - ...
7 - No caso de entidades com sede ou direcção efectiva em território português que não preencham os requisitos do n.º 1 e, bem assim, nos rendimentos que o associado aufira da associação à quota, a dedução é apenas de 50% dos rendimentos incluídos na base tributável correspondentes a lucros sempre que distribuídos por entidade com sede ou direcção efectiva no mesmo território, sujeita e não isenta de IRC.
8 - Se a detenção da participação mínima referida no n.º 1 deixar de se verificar antes de completado o período de um ano aí mencionado, deve corrigir-se a dedução em conformidade com o disposto no número anterior, ou anular-se a mesma, sem prejuízo da consideração do crédito imposto por dupla tributação internacional a que houver lugar, de acordo com o disposto no artigo 85.º, respectivamente.
Artigo 48.º
Determinação do rendimento global
1 - ...
2 - ...
3 - É aplicável às pessoas colectivas e entidades mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º uma dedução correspondente a 50% dos rendimentos incluídos na base tributável correspondentes a lucros distribuídos por entidades com sede ou direcção efectiva em território português, sujeitas e não isentas de IRC.
Artigo 51.º
Rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável
1 - Os rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável situado em território português, obtidos por sociedades e outras entidades não residentes, são determinados de acordo com as regras estabelecidas para as categorias correspondentes para efeitos de IRS.
2 - No caso de prédios urbanos não arrendados ou não afectos a uma actividade económica que sejam detidos por entidades com domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, considera-se como rendimento predial bruto relativamente ao respectivo período de tributação, para efeitos do número anterior, o montante correspondente a 1/15 do respectivo valor patrimonial.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável quando a entidade não residente detentora do prédio demonstre que este não é fruído por entidade com domicílio em território português e que o prédio se encontra devoluto.
Artigo 53.º
Regime simplificado de determinação do lucro tributável
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Para os efeitos do disposto no n.º 4, aplica-se aos serviços prestados no âmbito de actividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, bem como ao montante dos subsídios destinados à exploração que tenha por efeito compensar reduções nos preços de venda de mercadorias e produtos, o coeficiente de 0,20 aí indicado.
7 - ...
8 - A opção referida no número anterior é válida por um período de três exercícios, findo o qual caduca, excepto se o sujeito passivo manifestar a intenção de a renovar pela forma prevista na alínea b) do número anterior.
9 - O regime simplificado de determinação do lucro tributável mantém-se, verificados os respectivos pressupostos, pelo período mínimo de três exercícios, prorrogável automaticamente por iguais períodos, salvo se o sujeito passivo comunicar, pela forma prevista na alínea b) do n.º 7, a opção pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável.
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - Sempre que, da aplicação dos indicadores de base técnico-científica a que se refere o n.º 3, se determine um lucro tributável superior ao que resulta dos coeficientes estabelecidos no n.º 4, pode o sujeito passivo, no exercício da entrada em vigor daqueles indicadores, optar, nos termos previstos no n.º 7, pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável, ainda que não tenha decorrido o período mínimo de permanência no regime simplificado.
Artigo 62.º
Correcções nos casos de crédito de imposto e retenção na fonte
1 - Na determinação da matéria colectável sujeita a imposto, quando houver rendimentos obtidos no estrangeiro que dêem lugar a crédito de imposto por dupla tributação internacional, nos termos do artigo 85.º, esses rendimentos devem ser considerados, para efeitos de tributação, pelas respectivas importâncias ilíquidas dos impostos sobre o rendimento pagos no estrangeiro.
2 - ...
Artigo 63.º
Âmbito e condições de aplicação
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) ...
c) Registem prejuízos fiscais nos três exercícios anteriores ao do início da aplicação do regime, salvo, no caso das sociedades dominadas, se a participação já for detida pela sociedade dominante há mais de dois anos;
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
a) ...
b) Se verifique alguma das situações previstas no n.º 4 e a respectiva sociedade não seja excluída do grupo ao qual o regime está a ser ou pretende ser aplicado;
c) ...
d) ...
e) ...
9 - Quando não seja renovada a opção pelo regime especial de tributação dos grupos de sociedades, bem como quando a cessação do regime resulte de algum dos factos previstos nas alíneas d) e e) do número anterior, os efeitos da cessação reportam-se, respectivamente, ao final do exercício anterior àquele em que deveria ser comunicada a renovação, ao final do exercício anterior àquele em que deveria ser efectuada a inclusão de novas sociedades nos termos da alínea d) do número anterior, ou ao final do exercício em que se verificam os factos previstos na alínea e) do número anterior.
10 - ...
11 - ...
12 - ...
Artigo 65.º
Regime específico de dedução de prejuízos fiscais
1 - ...
2 - Quando, durante a aplicação do regime, haja lugar a fusões entre sociedades do grupo ou uma sociedade incorpore uma ou mais sociedades não pertencentes ao grupo, os prejuízos das sociedades fundidas verificados em exercícios anteriores ao do início do regime podem ser deduzidos ao lucro tributável do grupo até ao limite do lucro tributável da nova sociedade ou da sociedade incorporante, desde que seja obtida a autorização prevista no artigo 69.º
3 - ...
Artigo 66.º
Regime aplicável
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A data de aquisição das partes sociais resultantes da transformação de sociedade em sociedade de outro tipo é a data de aquisição das partes sociais que lhes deram origem.
Artigo 68.º
Regime especial aplicável às fusões, cisões e entradas de activos
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Transferência de estabelecimentos estáveis situados no território de outros Estados membros da União Europeia realizada por sociedades residentes em território português em favor de sociedades residentes neste território.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 72.º
Obrigações acessórias
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) Declaração donde conste descrição da operação de permuta de partes sociais, data em que se realizou, identificação das entidades intervenientes, número e valor nominal das partes sociais entregues e das partes sociais recebidas, valor por que se encontravam registadas na contabilidade as partes sociais entregues, quantia em dinheiro eventualmente recebida, resultado que seria integrado na base tributável se não fosse aplicado o regime previsto no artigo 71.º e demonstração do seu cálculo;
b) ...
c) ...
4 - ...
Artigo 75.º
Resultado da partilha
1 - ...
2 - ...
3 - À diferença considerada como rendimento de aplicação de capitais nos termos da alínea a) do número anterior, é aplicável, consoante o caso, o disposto nos n.os 1 ou 7 do artigo 46.º
4 - ...
Artigo 80.º
Taxas
1 - A taxa do IRC é de 30%, excepto nos casos previstos nos números seguintes.
2 - ...
a) ...
b) ...
c) Rendimentos dos títulos de dívida e outros rendimentos de aplicação de capitais, exceptuados os lucros colocados à disposição por entidades sujeitas a IRC e o valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 75.º, seja considerado como tal, em que a taxa é de 20%;
d) Prémios de rifas, totoloto, jogo de loto, bem como importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos, em que a taxa é de 35%;
e) ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 81.º
Taxas de tributação autónoma
1 - ...
2 - ...
3 - São tributados autonomamente, à taxa correspondente a 20% da taxa normal mais elevada, os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e os relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos e motociclos, efectuados ou suportados por sujeitos passivos não isentos subjectivamente e que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 83.º
Procedimentos e forma de liquidação
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
2 - ...
a) (Eliminada.)
b) ...
c) (Eliminada.)
d) ...
e) ...
f) ...
3 - Nos casos em que seja aplicável o regime simplificado de determinação do lucro tributável não há lugar à dedução prevista na alínea b) do número anterior.
4 - Ao montante apurado nos termos do n.º 1, relativamente às entidades mencionadas no n.º 4 do artigo 112.º, apenas é de efectuar a dedução relativa às retenções na fonte quando estas tenham a natureza de imposto por conta do IRC.
5 - As deduções referidas no n.º 2 respeitantes a entidades a que seja aplicável o regime de transparência fiscal estabelecido no artigo 6.º são imputadas aos respectivos sócios ou membros nos termos estabelecidos no n.º 3 desse artigo e deduzidas ao montante apurado com base na matéria colectável que tenha tido em consideração a imputação prevista no mesmo artigo.
6 - ...
7 - Das deduções efectuadas nos termos das alíneas b), d) e e) do n.º 2 não pode resultar valor negativo.
8 - ...
9 - ...
10 - ...
Artigo 88.º
Retenção na fonte
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Rendimentos referidos no n.º 4 do artigo 101.º do Código do IRS, nas condições aí previstas.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 90.º
Dispensa de retenção na fonte
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Lucros obtidos por entidades a que seja aplicável o regime estabelecido no n.º 1 do artigo 46.º, desde que a participação financeira tenha permanecido na titularidade da mesma entidade, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua colocação à disposição e essa permanência constitua condição de aplicação do referido regime;
d) Rendimentos referidos nas alíneas b), g) e h) do n.º 1 do artigo 88.º, quando obtidos por pessoas colectivas ou outras entidades sujeitas, relativamente aos mesmos, a IRC, embora dele isentas;
e) ...
f) ...
g) Rendimentos prediais referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 88.º, quando obtidos por sociedades que tenham por objecto a gestão de imóveis próprios e não se encontrem sujeitas ao regime de transparência fiscal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, e, bem assim, quando obtidos por fundos de investimento imobiliários;
h) ...
2 - ...
Artigo 97.º
Cálculo dos pagamentos por conta
1 - ...
2 - Os pagamentos por conta dos contribuintes cujo volume de négócios do exercício imediatamente anterior àquele em que se devam efectuar esses pagaemntos seja igual ou inferior a (euro) 498797,90 correspondem a 75% do montante do imposto referido no número anterior, repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para euros.
3 - Os pagamentos por conta dos contribuinte cujo volume de négócios do exercício imediatamente anterior àquele em que se devam efecutar esses pagamentos seja superior a (euro) 498797,90 correspondem a 85% do montante do imposto referido no n.º 1, repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para euros.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 112.º
Declaração periódica de rendimentos
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
a) Relativamente a rendimentos derivados de imóveis, exceptuados os ganhos resultantes da sua transmissão onerosa, a ganhos mencionados na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º, e a rendimentos mencionados no n.º 8) da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do Código do IRC, até ao último dia útil do mês de Maio do ano seguinte àquele a que os mesmos respeitam ou até ao último dia útil do prazo de 30 dias a contar da data em que tiver cessado a obtenção dos rendimentos;
b) Relativamente a ganhos resultantes da transmissão onerosa de imóveis, até ao último dia útil do prazo de 30 dias a contar da data da transmissão.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 128.º
Reclamações e impugnações
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A impugnação dos actos mencionados no n.º 2 é obrigatoriamente precedida de reclamação para o director de finanças competente, nos casos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 129.º
Recurso hierárquico
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Sempre que o contribuinte utilize o recurso previsto neste artigo, não pode, em relação à matéria recorrida, socorrer-se dos meios de defesa previstos no artigo anterior, quanto ao acto de liquidação adicional consequente.'
2 - São aditados ao capítulo III do Código do IRC a subsecção VIII e o artigo 79.º-A, com a seguinte redacção:
'SUBSECÇÃO VIII
Empresas de seguros
Artigo 79.º-A
Carteiras de investimento das empresas de seguros
1 - São considerados como proveitos ou ganhos ou como custos ou perdas do exercício os valores relevados na contabilidade das empresas de seguros a título de utilização e dotação do fundo para dotações futuras, bem como os valores relevados como mais-valias ou menos-valias resultantes da adopção do critério do valor actual, tal como é estabelecido pela regulamentação contabilística do sector, na valorização dos investimentos a representar as provisões técnicas do seguro de vida com participação nos resultados e dos investimentos relativos a seguros de vida em que o risco de investimento é suportado pelo tomador do seguro.
2 - Quando for adoptado o critério do valor de aquisição ajustado na valorização dos títulos de rendimento fixo, que não se encontrem afectos a seguros de vida em que o risco do investimento é suportado pelo tomador do seguro, deve ser efectuada a repartição uniforme, pela duração de vida dos títulos, da diferença entre o valor de aquisição e o valor de reembolso.
3 - No caso dos investimentos referidos nos números anteriores, são considerados como proveitos ou ganhos ou como custos ou perdas do exercício as diferenças entre o valor de venda, de reembolso, ou de resgate, e o respectivo valor contabilístico.
4 - As transferências entre as carteiras de investimentos referidas no n.º 1 e outras carteiras de investimentos das empresas de seguros, efectuadas de acordo com as normas a definir pelo Instituto de Seguros de Portugal, são assimiladas para efeitos fiscais a transmissões onerosas efectuadas ao preço de mercado da data da operação, considerando-se realizados nessa data os correspondentes resultados.
5 - Não se consideram mais-valias ou menos-valias, para efeitos do artigo 43.º, as diferenças positivas ou negativas registadas na contabilidade das empresas de seguros, apuradas entre o valor de venda e o valor contabilístico dos investimentos a representar as provisões técnicas do seguro de vida com participação nos resultados e dos investimentos relativos a seguros de vida em que o risco de investimento é suportado pelo tomador do seguro.'
3 - A adopção do novo regime previsto no artigo 79.º-A do Código do IRC está subordinada à aplicação das seguintes regras:
a) Para os títulos de rendimento fixo, quando utilizado como critério de valorização o valor de aquisição ajustado, as empresas de seguros devem:
1) Fazer o respectivo inventário de títulos devidamente detalhado, contendo o valor de aquisição histórico e o valor de aquisição ajustado com referência à data do final do exercício imediatamente anterior ao exercício em for adoptado o novo regime fiscal;
2) Proceder à correcção, para efeitos da determinação do lucro tributável relativo ao exercício imediatamente anterior àquele em que se iniciar a aplicação do novo regime fiscal, da diferença positiva ou negativa entre o valor total de aquisição histórico e o valor total de aquisição ajustado de todos os títulos de rendimento fixo;
3) Na elaboração do inventário referido no n.º 1), inscrever como valor de aquisição histórico o respectivo valor de aquisição ajustado, quando os títulos tenham sido valorizados, em 1994, de acordo com este critério e o mesmo tenha sido aceite fiscalmente;
b) Para os investimentos a representar as provisões técnicas do seguro de vida com participação nos resultados em que for adoptado o critério do valor actual, as empresas de seguros devem:
1) Fazer o respectivo inventário, carteira a carteira de investimentos, devidamente detalhado, contendo o valor de aquisição histórico e o valor actual no final do exercício imediatamente anterior àquele em que se iniciar a aplicação do novo regime;
2) Proceder à correcção, para efeitos da determinação do lucro tributável do exercício imediatamente anterior ao do início da adopção do novo regime, das diferenças, calculadas carteira a carteira, entre o valor actual e a soma do valor de aquisição histórico com o valor do fundo para dotações futuras, no final do exercício imediatamente anterior àquele em que se iniciar a aplicação do regime;
c) Para os investimentos relativos a seguros de vida em que o risco do investimento é suportado pelo tomador do seguro, as empresas de seguros devem fazer o respectivo inventário, devidamente detalhado, contendo o valor de aquisição histórico e o valor actual no final do exercício imediatamente anterior àquele em que se iniciar a aplicação do novo regime, não devendo proceder, para efeitos de determinação do lucro tributável desse exercício, à correcção das diferenças entre aqueles valores sempre que, nos exercícios anteriores, não tenha havido lugar a quaisquer correcções relativas a mais-valias ou menos-valias apuradas nesses investimentos;
d) As correcções a que se referem as alíneas anteriores pressupõem que foram aplicadas pelas empresas de seguros as disposições legais vigentes sobre a determinação do lucro tributável ou, quando não for esse o caso, que a administração fiscal já procedeu às necessárias correcções ao lucro tributável dos exercícios anteriores àquele em que se iniciar a aplicação do novo regime fiscal.
4 - A nova redacção da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º, do artigo 12.º, do n.º 4 do artigo 14.º, da alínea c) do n.º 4, da alínea b) do n.º 8 e do n.º 9 do artigo 63.º, do n.º 4 do artigo 66.º, da alínea c) do n.º 1 do artigo 68.º, da alínea a) do n.º 3 do artigo 72.º, dos n.os 2 e 3 do artigo 97.º, do n.º 4 do artigo 128.º e do n.º 5 do artigo 129.º do Código do IRC tem natureza interpretativa.
5 - O n.º 4 do artigo 83.º tem natureza interpretativa da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, quanto ao tratamento da contribuição autárquica em prédios arrendados, derivado da alteração do artigo 40.º do Código do IRS.
6 - O disposto nos n.os 6, 8 e 9 do artigo 53.º tem efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 2001, aplicando-se aos períodos de tributação que se iniciem a partir desta data.
7 - O disposto no n.º 1 do artigo 80.º aplica-se aos rendimentos obtidos nos períodos de tributação cujo início ocorra a partir de 1 de Janeiro de 2002.
8 - A parte da diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias, realizadas antes de 1 de Janeiro de 2001, cujo valor de realização tenha sido ou, no respectivo prazo legal, venha a ser objecto de reinvestimento em bens não reintegráveis pode, por opção do sujeito passivo, e em alternativa ao regime previsto na alínea b) do n.º 7 da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, ser antecipadamente incluída na base tributável de qualquer exercício que seja anterior ao da alienação do correspondente activo a que está associada, desde que posterior a 1 de Janeiro de 2001, por metade do seu valor, nos termos previstos no artigo 45.º do Código do IRC, na redacção dada pela presente lei, mas sem exigência do novo reinvestimento subsequente consagrado neste último preceito.
9 - A diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no exercício de 2001 nos termos do artigo 45.º do Código do IRC, na redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho, pode, por opção do sujeito passivo, ser incluída na base tributável do exercício de 2001, por metade do seu valor, nos termos e condições previstos no artigo 45.º do Código do IRC, na redacção dada pela presente lei.
10 - São revogados os artigo 84.º e 86.º do Código do IRC.
11 - A nova redacção da alínea h) do n.º 1 do artigo 88.º, da alínea d) do n.º 1 do artigo 90.º, e das alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 112.º apenas é aplicável a partir de l de Janeiro de 2003.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 16-A/2002, de 31/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 109-B/2001, de 27/12

  Artigo 33.º
Autorizações legislativas
1 - Fica o Governo autorizado a alterar o regime fiscal da venda com locação de retoma previsto no n.º 2 do artigo 25.º do Código do IRC, bem como o regime fiscal do aluguer de longa duração de viaturas ligeiras de passageiros, de acordo com as novas regras de contabilização dessas operações consagradas na directriz contabilística n.º 25.
2 - Fica o Governo autorizado a rever a definição de 'estabelecimento estável' constante do artigo 5.º do Código do IRC, no seguinte sentido:
a) Aproximar a definição genérica de estabelecimento estável previsto no n.º 1 do artigo 5.º da definição incluída no n.º 1 do artigo 5.º do modelo de convenção para eliminar a dupla tributação nos impostos sobre o rendimento da OCDE, de modo a considerar estabelecimento estável uma instalação fixa através da qual uma entidade não residente exerça toda ou parte da sua actividade;
b) Acrescentar à lista positiva do n.º 2 do artigo 5.º os armazéns ou depósitos de venda;
c) Fazer depender a existência de estabelecimento estável, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, da verificação de um prazo com duração superior a:
1) 120 dias para 'um local ou estaleiro de construção, de instalação ou de montagem, actividades de planeamento, supervisão ou qualquer outra actividade em conexão com um estaleiro de construção ou montagem';
2) 30 dias para as 'actividades de prospecção e exploração de recursos naturais on-shore e off-shore e actividades relacionadas';
3) 120 dias em qualquer período de 12 meses para as 'prestações de serviços, incluindo serviços de consultoria, através de empregados ou de outro pessoal';
d) Clarificar que as regras de contagem dos prazos previstos no n.º 4 do artigo 5.º são meramente exemplificavas;
e) Reforçar a natureza preparatória ou auxiliar relativamente às actividades que constam da lista do n.º 8, nomeadamente acrescentando que devem ser prestadas para a própria entidade não residente e eliminando das alíneas a) e b) a expressão 'entrega';
f) Completar a disposição do n.º 6 do artigo 5.º de modo a abranger também a situação de um agente dependente que, embora não disponha de poderes de celebração de contratos, desenvolva com carácter habitual a actividade de entrega de bens ou mercadorias em nome de entidade não residente a partir de um armazém ou depósito mantido por aquela em território português;
g) Aperfeiçoar a noção de 'agente independente' prevista no n.º 7 do artigo 5.º, tornando expressa a exigência de que o agente deve ser independente do ponto de vista jurídico e económico;
h) Aditar uma disposição específica para as empresas de seguros não residentes que, através de pessoas que não sejam agentes independentes nos termos do n.º 7 do artigo 5.º, cobrem os prémios no território português ou segurem riscos aí situados.

  Artigo 34.º
Imposto sobre as sucessões e doações
1 - Os artigos 122.º, 123.º, 128.º, 182.º e 186.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 122.º
1 - Não sendo paga qualquer das prestações, ou a totalidade do imposto, no prazo do vencimento, começarão a correr imediatamente juros de mora.
2 - Findo o prazo de pagamento voluntário previsto no número anterior sem que a prestação ou a totalidade do imposto tenham sido pagos, será extraída, para efeitos de cobrança coerciva, certidão de dívida, abrangendo todas as demais prestações, que se considerarão logo vencidas.
Artigo 123.º
...
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º ...
§ 4.º Findos os prazos para o pagamento de quaisquer anuidades sem que o mesmo se encontre efectuado, proceder-se-á de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 122.º
§ 5.º ...
Artigo 128.º
...
§ 1.º As colunas 1, 2 e 3 desse livro serão escrituradas no acto do registo, e as restantes à medida que as anuidades forem sendo entregues para cobrança.
§ 2.º ...
§ 3.º ...
§ 4.º ...
Artigo 182.º
...
a) ...
b) ...
c) ...
§ 1.º Ficam excluídas do presente regime as acções nominativas, bem como as acções escriturais e tituladas depositadas, nos termos do Código dos Valores Mobiliários, desde que:
a) Sejam detidas por sociedades gestoras de participações sociais e por sociedades que, no exercício a que respeitam os lucros, sejam tributadas pelo regime estabelecido no artigo 63.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas;
b) Sejam detidas por sociedade residente noutro Estado-Membro da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho, emitidas por sociedade residente em território português que se encontre nas mesmas condições e que seja detida directamente pela primeira através de uma participação no capital não inferior a 25% e desde que esta participação tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante os dois anos anteriores à data da colocação à disposição dos lucros ou, se detida há menos tempo, desde que a participação seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período, nas condições previstas no § 1.º do artigo 186.º
§ 2.º ...
Artigo 186.º
...
§ 1.º A exclusão de tributação a que se refere a parte final da alínea b) do § 1.º do artigo 182.º, não prejudica a aplicação do desconto previsto no artigo 184.º nem a sua entrega nos prazos e termos a que se refere o presente artigo, ficando, no entanto, ressalvado o direito à restituição do que houver a mais sido liquidado e pago, caso se verifiquem as condições resolutivas previstas na parte final da citada alínea b) do § 1.º do artigo 182.º, a exercer nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário, iniciando-se a contagem dos prazos a partir do início do mês seguinte ao da ocorrência de tais factos.
§ 2.º (Actual § único).'
2 - O n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75-H/77, de 28 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 4.º
1 - ...
2 - Durante o período da suspensão correm os prazos da caducidade e da prescrição do imposto correspondente.'
3 - O disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75-H/77, de 28 de Fevereiro, na redacção que lhe é dada por esta lei, aplica-se aos processos que se encontrem pendentes de liquidação ou de cobrança, à data da sua entrada em vigor.

CAPÍTULO VIImpostos indirectos
  Artigo 35.º
Imposto sobre o valor acrescentado
1 - Os artigos 12.º, 14.º, 22.º, 28.º, 58.º 67.º e 88.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 12.º
1 - Poderão renunciar à isenção, optando pela aplicação do imposto às suas operações:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Os grupos autónomos de pessoas que exerçam uma actividade isenta nos termos do n.º 23 do artigo 9.º, quando a percentagem de dedução de pelo menos um dos seus membros não seja superior à prevista no n.º 23.º-A do mesmo artigo.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 14.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - As isenções das alíneas d) e f) do n.º 1 não se aplicam às operações aí referidas quando se destinem ou respeitem a barcos desportivos ou de recreio.
Artigo 22.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - A não apresentação da garantia, quando solicitada, determina a suspensão do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 45.º da lei geral tributária.
13 - Das decisões referidas nos n.os 11 e 12 cabe recurso hierárquico, reclamação ou impugnação judicial, nos termos previstos no artigo 87.º-A.
Artigo 28.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - São regulamentados por portaria do Ministro das Finanças o âmbito de obrigatoriedade, os suportes, o início de vigência e os procedimentos do envio de declarações por transmissão electrónica de dados.
Artigo 58.º
1 - Os sujeitos passivos isentos nos termos do artigo 53.º são obrigados ao cumprimento do disposto nos artigos 30.º, 31.º e 32.º
2 - Quando se deixarem de verificar as condições de aplicação do regime de isenção do artigo 53.º, os sujeitos passivos são obrigados a apresentar a declaração de alterações prevista no artigo 31.º, nos seguintes prazos:
a) Durante o mês de Janeiro do ano seguinte àquele em que tenha sido atingido um volume de negócios superior aos limites de isenção previstos no artigo 53.º;
b) No prazo de 15 dias a contar da fixação definitiva de um rendimento tributável em sede de IRS ou de IRC baseado em volumes de negócios superiores àqueles limites;
c) No prazo de 15 dias a contar do momento em que se deixar de verificar qualquer das demais circunstâncias referidas no n.º 1 do artigo 53.º
3 - Verificadas as circunstâncias referidas no número anterior, os sujeitos passivos que, tendo iniciado a actividade em data anterior à entrada em vigor do Código, foram dispensados do cumprimento das obrigações de registo previstas no Decreto-Lei n.º 394-A/84, de 26 de Dezembro, deverão apresentar no mesmo prazo a declaração do início de actividade a que se refere o artigo 30.º
4 - ...
5 - ...
6 - Não obstante o disposto no número anterior, nos casos em que em que se deixam de verificar as circunstâncias a que se refere a alínea c) do n.º 2, a aplicação do regime normal de tributação produz efeitos a partir desse momento.
Artigo 67.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Sempre que o sujeito passivo passe a efectuar operações referidas no n.º 8 do artigo 60.º, ou passe a dispor, ou esteja obrigado a dispor, de contabilidade organizada para efeitos de IRS, deverá proceder à entrega da declaração a que se refere o artigo 31.º, no prazo de 15 dias, ficando enquadrado no regime normal de tributação a partir do momento em que se verifique qualquer uma daquelas situações.
6 - ...
7 - ...
Artigo 88.º
1 - ...
2 - (Eliminado.)
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...'
2 - As verbas 1.4.8 e 2.17 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado passam a ter a seguinte redacção:
'1.4.8 - Bebidas lácteas.
2.17 - As empreitadas de bens imóveis em que são donos da obra autarquias locais, associações de municípios ou associações e corporações de bombeiros, desde que, em qualquer caso, as referidas empreitadas sejam directamente contratadas com o empreiteiro.'
3 - São eliminadas as verbas 1.8, 2.11 e 3.8 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
4 - A lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado passa a ter a seguinte redacção:
'LISTA II
Bens e serviços sujeitos a taxa intermédia
1 - Produtos para alimentação humana:
1.1 - Conservas de carne e miudezas comestíveis:
1.1.1 - Produtos transformados à base de carne e de miudezas comestíveis das espécies referidas na verba 1.2 da lista I anexa ao CIVA.
1.2 - Conservas de peixe e de moluscos:
1.2.1 - Conservas de moluscos, com excepção das ostras.
1.3 - Frutas e frutos:
1.3.1 - Conservas de frutas ou frutos, designadamente em molhos, salmoura ou calda e suas compotas, geleias, marmeladas ou pastas.
1.3.2 - Frutas e frutos secos, com ou sem casca.
1.4 - Produtos hortícolas:
1.4.1 - Conservas de produtos hortícolas, designadamente em molhos, vinagre ou salmoura e suas compotas.
1.5 - Gorduras e óleos comestíveis:
1.5.1 - Óleos directamente comestíveis e suas misturas (óleos alimentares).
1.5.2 - Margarinas de origem animal e vegetal.
1.6 - Café verde ou cru, torrado, em grão ou em pó, seus sucedâneos e misturas.
1.7 - Aperitivos à base de produtos hortícolas e sementes.
1.8 - Refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio.
1.9 - Aperitivos ou snacks à base de estrudidos de milho e trigo, à base de milho moído e frito ou de fécula de batata, em embalagens individuais.
1.10 - Vinhos comuns.
2 - Outros:
2.1 - Flores de corte, folhagem para ornamentação e composições florais decorativas. Exceptuam-se as flores e folhagens secas e as secas tingidas.
2.2 - Plantas ornamentais.
2.3 - Petróleo colorido e marcado, gasóleo colorido e marcado e fuelóleo e respectivas misturas.
2.4 - Aparelhos, máquinas e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a:
a) Captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica;
b) Captação e aproveitamento de outras formas alternativas de energia;
c) Produção de energia a partir da incineração ou transformação de detritos, lixo e outros resíduos;
d) Prospecção e pesquisa de petróleo e ou desenvolvimento da descoberta de petróleo e gás natural;
e) Medição e controlo para evitar ou reduzir as diversas formas de poluição.
2.5 - Utensílios e alfaias agrícolas, silos móveis, motocultivadores, motobombas, electrobombas, tractores agrícolas como tal classificados nos respectivos livretes, e outras máquinas e aparelhos exclusiva ou principalmente destinados à agricultura, pecuária ou silvicultura.
3 - Prestações de serviços:
3.1 - Prestações de serviços de alimentação e bebidas.'
5 - A redacção do n.º 5 do artigo 14.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, tem natureza interpretativa.
6 - O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 241/86, de 20 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 3.º
1 - Os sujeitos passivos que exerceram a renúncia à isenção nos termos do artigo 1.º deste diploma são obrigados ao envio da declaração prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º do Código do IVA, na forma e nos prazos enunciados no artigo 40.º, a partir do mês ou do trimestre em que ocorrer a emissão do certificado a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, consoante os casos, observando o disposto nos números seguintes.
2 - ...
3 - ...
4 - ...'
7 - O artigo 3.º do Regime Especial de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Empreitadas e Subempreitadas de Obras Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 204/97, de 9 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 3.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se ainda que há recebimento total ou parcial do preço em caso de cessão de créditos, sendo o imposto exigível pelo montante do crédito cedido.'
8 - Fica o Governo autorizado a:
a) Alterar o artigo 53.º do Código do IVA, no sentido de os sujeitos passivos que reúnam os condicionalismos previstos nesse artigo, desde que efectuem transmissões de bens e prestações de serviços que consistam na sua principal actividade, não poderem permanecer no regime de isenção aí previsto por um período superior a três anos, ficando, findo tal prazo, sujeitos a um regime de tributação;
b) Definir, para efeitos do referido na alínea anterior, que se considera que as operações isentas praticadas pelo sujeito passivo constituem actividade principal, desde que, no ano em que se complete o prazo de permanência no regime de isenção, se verifique qualquer das seguintes condições:
1) O volume de negócios das operações isentas seja superior a 50% do volume global de todas as operações efectuadas pelo sujeito passivo, incluindo as isentas nos termos do artigo 9.º ou fora do campo do imposto, designadamente as remunerações, benefícios ou regalias auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho dependente;
2) Independentemente do volume de negócios a actividade seja exercida em estabelecimento estável, qualquer que seja o tipo de instalação utilizada, ou, não sendo exercida em estabelecimento estável, lhe esteja afecta mais de uma viatura;
c) Permitir aos sujeitos passivos que possam vir a ser abrangidos por um regime de tributação nos termos da alínea a) e sofram prejuízos injustificados por esse facto, que solicitem, mediante requerimento, ao qual deverão anexar provas de que mantêm os requisitos de aplicação do regime de isenção do artigo 53.º, a respectiva manutenção nesse regime durante um período de mais três anos, findo o qual deverão renovar o pedido, devendo ainda requerer a sua fiscalização tributária para comprovação daqueles requisitos;
d) Conceder aos sujeitos passivos abrangidos pela alínea a), que passem ao regime de tributação, a possibilidade de opção pelo benefício do regime de isenção do artigo 53.º, após permanecerem no regime de tributação por um período de, pelo menos, três anos, desde que preenchidos os condicionalismos referidos nesse artigo, alterando correspondentemente o prazo de entrega da declaração prevista no n.º 2 do artigo 54.º do Código do IVA;
e) Prever que o limite temporal para permanência no regime de isenção do artigo 53.º, tal como disposto na alínea a), se conta a partir de 1 de Janeiro de 2003, para os sujeitos passivos que tenham iniciado a sua actividade em data anterior, e da data do início de actividade, para os sujeitos passivos que iniciem a actividade posteriormente a essa data;
f) Alterar a redacção do artigo 83.º-B do Código do IVA, com vista a definir que a garantia referida no seu n.º 2, deverá ser mantida até haver uma decisão na reclamação, recurso hierárquico, ou trânsito em julgado da impugnação judicial, salvo se vier a ser prestada ou dispensada garantia no processo de execução, nos termos da lei.

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