Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2002

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 10/2002, de 06 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 10/2002, de 06/03
   - Rect. n.º 6/2002, de 06/02
- 6ª versão - a mais recente (Rect. n.º 26/2002, de 31/07)
     - 5ª versão (Rect. n.º 21-A/2002, de 31/05)
     - 4ª versão (Lei n.º 16-A/2002, de 31/05)
     - 3ª versão (Rect. n.º 10/2002, de 06/03)
     - 2ª versão (Rect. n.º 6/2002, de 06/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 109-B/2001, de 27/12)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2002
_____________________
  Artigo 18.º
Autorizações legislativas - Empresas municipais e endividamento municipal
1 - Fica o Governo autorizado, ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a alterar a Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto (lei das empresas municipais, intermunicipais e regionais), com a seguinte extensão e sentido:
a) Aprofundamento dos mecanismos de controlo da legalidade e regularidade financeira, no sentido de evitar a adopção desajustada e sistemática desta forma de organização jurídica;
b) Reforço do conteúdo informativo das propostas de criação ou participação em empresas, no sentido de tornar mais transparentes as opções efectuadas, em especial no que respeita à escolha de parceiros;
c) Reforço dos poderes de superintendência das entidades promotoras, tendo em vista um maior acompanhamento e controlo da gestão das empresas;
d) Alargamento do âmbito dos contratos-programa e clarificação do respectivo regime, com a finalidade de tornar mais transparentes as relações entre as entidades promotoras e as empresas;
e) Sustentabilidade económico-financeira das empresas;
f) Criação de um estatuto remuneratório para os órgãos sociais das empresas públicas, de capitais públicos e de capitais maioritariamente públicos.
2 - Fica o Governo autorizado, ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a legislar no sentido de limitar o acréscimo de endividamento líquido dos municípios, por forma a garantir o cumprimento dos objectivos do Governo em matéria de défice estabelecidos no Orçamento do Estado para 2002.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa