Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2002(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 26/2002, de 31/07
   - Lei n.º 16-A/2002, de 31/05
   - Rect. n.º 21-A/2002, de 31/05
   - Rect. n.º 10/2002, de 06/03
   - Rect. n.º 6/2002, de 06/02
- 6ª versão - a mais recente (Rect. n.º 26/2002, de 31/07)
     - 5ª versão (Rect. n.º 21-A/2002, de 31/05)
     - 4ª versão (Lei n.º 16-A/2002, de 31/05)
     - 3ª versão (Rect. n.º 10/2002, de 06/03)
     - 2ª versão (Rect. n.º 6/2002, de 06/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 109-B/2001, de 27/12)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2002
_____________________
  Artigo 5.º
Pagamentos no âmbito do Serviço Nacional de Saúde
1 - As instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde e o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde podem contratar qualquer modalidade de cessão de créditos relativamente às suas dívidas, convencionando juros moratórios inferiores aos legais na ausência de pagamento nos prazos legais, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.
2 - As cessões de créditos já efectuadas no âmbito dos sistemas de pagamentos em vigor para as instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde devem respeitar o disposto no número anterior, sendo a informação centralizada no Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde.

  Artigo 6.º
Inscrição na Caixa Geral de Aposentações dos membros dos gabinetes de apoio pessoal referidos no n.º 6 do artigo 74.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
1 - Os membros dos gabinetes de apoio pessoal referidos no n.º 6 do artigo 74.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que se encontravam no exercício das respectivas funções à data de entrada em vigor da mencionada lei, podem manter, até 31 de Dezembro de 2001, a inscrição na Caixa Geral de Aposentações e o pagamento de quotas a essa Caixa com base nas funções exercidas nesses gabinetes e na correspondente remuneração.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, também, aos membros dos gabinetes de apoio pessoal aí referidos cujo facto determinante da aposentação tenha ocorrido entre a data da entrada em vigor da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, e 31 de Dezembro de 2001.
3 - A faculdade estabelecida nos números anteriores tem de ser exercida mediante requerimento a apresentar na Caixa Geral de Aposentações no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.

  Artigo 7.º
Reorganização do domínio público ferroviário
1 - Os bens do domínio público ferroviário, desde que não estejam adstritos ao serviço a que se destinam ou dele dispensáveis, poderão ser desafectados do referido domínio público e integrados no património privado da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento Social.
2 - O despacho referido no número anterior constitui documento bastante para o registo dos imóveis nele identificados na conservatória do registo predial respectiva, a favor da REFER, E. P.
3 - A integração dos bens desafectados no património da REFER, E. P., apenas se poderá realizar desde que os mesmos se destinem a ser alienados para os efeitos previstos no número seguinte.
4 - As verbas resultantes da alienação de bens da Rede Ferroviária Nacional, REFER, E. P., desafectados nos termos dos números anteriores, são afectas, na sua totalidade, a investimentos na modernização de infra-estruturas ferroviárias desta empresa.
5 - Poderão ser transferidos ou permutados bens do domínio público ferroviário para o domínio público das autarquias locais ou outros domínios públicos, quando o interesse público o justifique.
6 - A transferência ou a permuta previstas no número anterior serão feitas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento Social, o qual fixará a eventual compensação a atribuir à entidade que detinha os referidos bens.
7 - Quando for a REFER, E. P., a ser beneficiada com uma compensação financeira nos termos do n.º 6, essa compensação deve ser afecta, na sua totalidade, a investimentos na modernização de infra-estruturas ferroviárias desta empresa.
8 - Fica o Governo autorizado a legislar sobre o regime de transferência ou de permuta dominiais entre o domínio público ferroviário e outros domínios públicos.
9 - Fica o Governo autorizado a legislar sobre a desafectação do domínio público ferroviário, posterior integração no património da REFER, E. P., utilização e alienação dos bens do domínio público afectos à REFER, E. P., desde que não adstritos ao serviço público a que se destinavam ou dele dispensáveis e as verbas daí resultantes sejam afectas, na totalidade, a investimentos na modernização das infra-estruturas ferroviárias da empresa.
10 - Fica o Governo autorizado a legislar sobre o aproveitamento e exploração do direito de superfície relativo aos bens do domínio público ferroviário afectos à exploração da REFER, E. P.
11 - Fica o Governo autorizado a legislar sobre os limites do domínio público ferroviário, em especial os relacionados com zonas adjacentes non aedificandi por motivos de segurança e ou de garantia de expansão, conservação ou reparação das vias férreas e outras infra-estruturas integradas no domínio público ferroviário.

  Artigo 8.º
Retenção de montantes nas transferências
1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, para as Regiões Autónomas e para as autarquias locais poderão ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da Caixa Geral de Aposentações, da ADSE, do Serviço Nacional de Saúde, da segurança social e da Direcção-Geral do Tesouro, e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou utilização indevida de fundos comunitários.
2 - A retenção a que se refere o número anterior no que respeita a débitos das Regiões Autónomas não pode ultrapassar 5% do montante de transferência anual prevista no artigo 30.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro.
3 - As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime especial previsto no Código das Expropriações, só poderão ser retidas nos termos previstos no artigo 8.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.

CAPÍTULO IIIFinanças locais
  Artigo 9.º
Participação das autarquias locais nos impostos do Estado
1 - O montante global da participação dos municípios nos impostos do Estado é fixado em (euro) 2073121277, sendo o montante a atribuir a cada município o que consta do mapa X em anexo.
2 - O montante global do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) é fixado em (euro) 169927974, sendo o montante a atribuir a cada freguesia o que consta do anexo ao mapa X.
3 - No ano de 2002, a taxa a que se referem os n.os 1 do artigo 14.º-A e 4 do artigo 15.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 94/2001, de 20 de Agosto, é de 2,75%.

  Artigo 10.º
Cálculo das variáveis dos municípios criados em 1998 e dos municípios de origem
1 - A participação dos municípios de Odivelas, Trofa, Vizela e dos municípios de origem, no Fundo Geral Municipal (FGM) e no Fundo de Coesão Municipal (FCM), tem por base a adopção de critérios de proporcionalidade para correcção dos respectivos indicadores dos municípios de origem e cálculo dos indicadores dos novos municípios.
2 - O indicador da área ponderada por um factor relativo à amplitude altimétrica, para determinar a participação dos municípios referidos no número anterior no FGM, resulta da correcção das áreas dos municípios de origem, tendo em conta a área de cada uma das freguesias que passam a integrar os novos municípios.
3 - Para o cálculo do FCM, o índice de desenvolvimento social (IDS) dos novos municípios é o resultado da ponderação do IDS dos municípios de origem pela população que passou a integrar cada novo município, mantendo-se os valores do IDS municipais para os municípios de origem.

  Artigo 11.º
Cálculo das variáveis das freguesias criadas em 2001 e das de origem
1 - A participação das freguesias criadas em 2001 e das freguesias de origem no Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) tem por base a adopção de critérios de proporcionalidade para correcção dos respectivos indicadores das freguesias de origem e cálculo dos indicadores das novas freguesias, sem prejuízo da utilização de dados estatísticos específicos de cada freguesia, quando existam.
2 - A taxa de crescimento do conjunto das participações das freguesias criadas em 2001 e da respectiva freguesia de origem, no FFF, deve respeitar os crescimentos mínimos estabelecidos no n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 94/2001, de 20 de Agosto, sem prejuízo de se garantirem os montantes previstos no artigo 31.º-A aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 94/2001, de 20 de Agosto, à Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
3 - Os indicadores da população residente e das áreas para aplicação dos critérios de distribuição do FFF são determinados para as novas freguesias e para as de origem, na proporção da população residente e áreas das freguesias de origem, face ao número de eleitores de cada freguesia envolvida.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 10/2002, de 06/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 109-B/2001, de 27/12

  Artigo 12.º
Transferências de atribuições e competências para as autarquias locais
1 - Durante o ano de 2002, o Governo procederá à revisão do quadro legal e tomará as providências legislativas, consoante os casos, relativamente aos domínios constantes do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, que não tenham sido tomadas no ano de 2001.
2 - Durante o ano de 2002, o Governo, no âmbito da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, tomará as providências regulamentares necessárias à concretização das transferências de atribuições e competências da administração central para os municípios, bem como, caso aquelas estejam já cometidas aos municípios, procederá à revisão do correspondente quadro regulamentar, nos seguintes domínios:
a) Participar no planeamento e na gestão dos equipamentos educativos e realizar investimentos na construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos das escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
b) Assegurar a gestão dos refeitórios dos estabelecimentos do ensino básico, referida na alínea b) do n.º 3 do artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
c) Garantir o alojamento aos alunos que frequentam o ensino básico, como alternativa ao transporte, nomeadamente em residências, centros de alojamento e colocação familiar, referido na alínea c) do n.º 3 do artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
d) Participar no apoio à educação extra-escolar, referido na alínea f) do n.º 3 do artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
e) Gerir o pessoal não docente do 1.º ciclo do ensino básico, referido na alínea g) do n.º 3 do artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
f) Construção, manutenção e gestão de instalações e centros municipais de protecção civil, referidos na alínea d) do artigo 25.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro.
3 - Dos diplomas publicados em execução dos números anteriores constarão as disposições transitórias adequadas à gestão dos processos de transferência em causa, designadamente as relativas à transferência dos meios humanos, dos recursos financeiros e do património adequados ao desempenho de cada uma das funções transferidas.

  Artigo 13.º
Transportes escolares
1 - É inscrita no orçamento do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território uma verba de (euro) 19951916, destinada a compensar os municípios dos encargos suportados com os transportes escolares dos alunos inscritos nos 7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade, sendo a distribuição por município efectuada de acordo com os montantes das correspondentes despesas.
2 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do número anterior é publicada por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Ambiente e do Ordenamento do Território.

  Artigo 14.º
Áreas metropolitanas
1 - É inscrita no orçamento do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território uma verba de (euro) 1995191, afecta às actividades das Juntas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, sendo de (euro) 1097355 a verba destinada à Área Metropolitana de Lisboa e de (euro) 897836 a destinada à do Porto.
2 - As verbas previstas no número anterior são processadas trimestralmente até ao dia 15 do 1.º mês do trimestre a que se referem.

  Artigo 15.º
Remunerações dos eleitos das juntas de freguesia
1 - É inscrita no orçamento do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território uma verba no montante de (euro) 4863280 a distribuir pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, para satisfação das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos dos montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos eleitos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência.
2 - A relação das verbas transferidas para cada freguesia, ao abrigo do número anterior, é publicada por portaria do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa