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  Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2002(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 26/2002, de 31/07
   - Lei n.º 16-A/2002, de 31/05
   - Rect. n.º 21-A/2002, de 31/05
   - Rect. n.º 10/2002, de 06/03
   - Rect. n.º 6/2002, de 06/02
- 6ª versão - a mais recente (Rect. n.º 26/2002, de 31/07)
     - 5ª versão (Rect. n.º 21-A/2002, de 31/05)
     - 4ª versão (Lei n.º 16-A/2002, de 31/05)
     - 3ª versão (Rect. n.º 10/2002, de 06/03)
     - 2ª versão (Rect. n.º 6/2002, de 06/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 109-B/2001, de 27/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2002
_____________________

Orçamento do Estado para 2002
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO IAprovação do Orçamento
  Artigo 1.º
Aprovação
1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2002, constante dos mapas seguintes:
a) Mapas I a VIII, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
b) Mapa IX, com o orçamento da segurança social;
c) Mapa X, com as verbas a distribuir pelos municípios, nos termos da Lei das Finanças Locais;
d) Mapa XI, com os Programas de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC);
e) Mapa XII, com despesas correspondentes a programas.
2 - Em anexo ao mapa X, previsto na alínea c) do número anterior, é aprovada a lista dos montantes a atribuir pelo Fundo de Financiamento das Freguesias, ao abrigo do disposto no artigo 15.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
3 - Durante o ano de 2002, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei.

CAPÍTULO IIDisciplina orçamental
  Artigo 2.º
Utilização das dotações orçamentais
1 - Ficam cativos 8% do total das verbas afectas à Lei de Programação Militar.
2 - Ficam também cativos 17% das verbas inscritas no Orçamento do Estado destinadas à Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento (APAD).
3 - O Governo, através do Ministro das Finanças, face à evolução da execução orçamental que vier a verificar-se, decide sobre a descativação das verbas referidas nos números anteriores, bem como sobre os respectivos graus.

  Artigo 3.º
Alienação de imóveis
1 - A alienação de imóveis afectos aos serviços do Estado, ao Estado e aos serviços dotados de autonomia financeira e com personalidade jurídica depende de autorização prévia do Ministro das Finanças, revertendo uma parte não inferior a 30% do produto da alienação para o Ministério, ou serviços com autonomia, afectatário e o restante para receita geral do Estado, de acordo com distribuição a fixar em despacho do Ministro das Finanças.
2 - A alienação de imóveis que sejam de interesse municipal e pertençam aos serviços do Estado e aos serviços dotados de autonomia financeira e com personalidade jurídica processa-se nas mesmas condições do disposto no número anterior garantindo o exercício do direito de opção por parte dos Municípios onde os imóveis se localizem.
3 - A aplicação dos 30% a que se refere o n.º 1 será determinada por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro da tutela.
4 - As alienações de imóveis dos serviços do Estado e dos serviços dotados de autonomia financeira e com personalidade jurídica processam-se, preferencialmente, por hasta pública, nos termos e condições definidos pelo Despacho Normativo n.º 27-A/2001, de 31 de Maio.
5 - Podem ser feitas vendas de imóveis, por ajuste directo, mediante despacho de autorização do Ministro das Finanças, desde que a hasta pública tenha ficado deserta, as quais se processam nos termos e condições definidos pelo despacho normativo referido no número anterior.
6 - A base de licitação das alienações em hasta pública e as cessões definitivas que devem ser onerosas, independentemente da base legal, têm como referência o valor encontrado em avaliação promovida pela Direcção-Geral do Património.
7 - O disposto nos números anteriores não se aplica:
a) Ao património imobiliário da segurança social mencionado no n.º 2 do artigo 27.º da presente lei;
b) À alienação de imóveis da carteira de activos do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social cuja receita seja aplicada no Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social;
c) Às operações de titularização que tenham por base imóveis do domínio privado do Estado;
d) Ao património imobiliário integrado no Banco de Terras a criar nos termos da lei.
8 - Do total das receitas obtidas com a alienação do património do Estado afecto à Defesa Nacional, 25% constituirão receita do Estado, devendo o remanescente ser utilizado para constituição do capital inicial do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, em despesas com construção e manutenção de infra-estruturas afectas ao Ministério da Defesa Nacional e para a aquisição de equipamentos e bens necessários à modernização e operacionalidade das Forças Armadas.
9 - As receitas obtidas com a alienação do património do Estado afecto ao Ministério da Justiça constituem receita do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, integrando o capital do Fundo de Garantia Financeira da Justiça previsto no artigo 6.º dos Estatutos do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 156/2001, de 11 de Maio.
10 - A alienação de bens imóveis do Estado às empresas de capitais exclusivamente públicos, subsidiárias da SAGESTAMO - Sociedade Gestora de Participações Sociais Imobiliárias, S. A., criada através do Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de Setembro, pode efectuar-se por ajuste directo, sem sujeição às formalidades inscritas nos números anteriores.
11 - O Governo fica obrigado a apresentar à Assembleia da República relatórios trimestrais detalhados sobre a venda e a aquisição de património do Estado, a entregar nos 30 dias seguintes ao trimestre a que diz respeito.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 10/2002, de 06/03
   - Lei n.º 16-A/2002, de 31/05
   - Rect. n.º 26/2002, de 31/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 109-B/2001, de 27/12
   -2ª versão: Rect. n.º 10/2002, de 06/03
   -3ª versão: Lei n.º 16-A/2002, de 31/05

  Artigo 4.º
Alterações orçamentais
Na execução do Orçamento do Estado para 2002 fica o Governo autorizado a:
1) Efectuar a transferência das dotações inscritas a favor dos serviços que sejam deslocados do centro para a periferia e de um ministério para outro ou de um departamento para outro dentro do mesmo ministério, durante a execução orçamental, ainda que a transferência se efectue com alteração da designação do serviço;
2) Proceder às alterações nos mapas V a VIII do Orçamento do Estado, decorrentes da criação de estabelecimentos hospitalares e de centros de saúde com autonomia administrativa e financeira e personalidade jurídica;
3) Efectuar transferências entre as dotações inscritas no âmbito de cada um dos programas constantes do mapa XII;
4) Proceder às alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional decorrentes da aprovação da Lei do Serviço Militar, do processo de reorganização em curso no Ministério da Defesa Nacional e das alienações dos imóveis afectos às Forças Armadas;
5) Proceder à integração nos mapas I a IV do Orçamento do Estado das receitas e despesas dos cofres do Ministério da Justiça, com vista à plena realização das regras orçamentais da unidade e universalidade e do orçamento bruto;
6) Transferir verbas dos programas inscritos no capítulo 50 do Ministério da Saúde para o orçamento do Ministério da Justiça, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de acções integradas em projectos de apoio a toxicodependentes financiados pela medida n.º 1.2 - Áreas de Actuação Estratégica do Programa Operacional da Saúde;
7) Transferir verbas dos programas inscritos no capítulo 50 do Ministério do Planeamento para o orçamento do Ministério da Economia, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos financiados por programas a cargo de entidades dependentes deste Ministério;
8) Transferir verbas das intervenções operacionais regionais inscritas no capítulo 50 do Ministério do Planeamento para os orçamentos de entidades de outros ministérios, quando respeitem a despesas relativas a projectos financiados por aquelas intervenções, a cargo dessas entidades;
9) Transferir para a Sociedade Porto 2001, S. A., a dotação inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento destinada ao financiamento de infra-estruturas culturais, até ao montante de (euro) 12500000;
10) Transferir do capítulo 50 do orçamento do Ministério da Administração Interna uma verba de (euro) 2992787 destinada ao financiamento, mediante contrato-programa, de investimentos dos municípios para a instalação das polícias municipais;
11) Transferir verbas do Programa Contratos de Modernização Administrativa, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública, para os orçamentos de entidades de outros ministérios, quando se trate de financiar, através dessas entidades, projectos apoiados por aquele Programa;
12) Transferir verbas do Programa Formação da Administração Pública, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública, para o orçamento de entidades de outros ministérios, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos financiados pelo Programa Formação da Administração Pública a cargo dessas entidades;
13) Proceder às alterações nos mapas da Lei do Orçamento do Estado decorrentes da criação do Instituto para a Inovação na Administração do Estado;
14) Transferir verbas do Plano Operacional da Economia (POE), do Programa de Modernização da Indústria Portuguesa (MIP) e da Intervenção Operacional Comércio e Serviços (IOCS), inscritas no capítulo 50 do Ministério da Economia em transferências para o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), para os orçamentos de outras entidades do mesmo Ministério, quando se trate de financiar, através destas entidades, projectos abrangidos por aqueles programas especiais aprovados pela União Europeia;
15) Transferir verbas de programas inscritas no capítulo 50 do Ministério da Economia em transferências para o Instituto de Comércio Externo Português (ICEP) para os orçamentos de outras entidades do mesmo Ministério, quando se trate de financiar, através destas entidades, projectos abrangidos pelos referidos programas;
16) Transferir verbas do Programa Melhoria do Impacte Ambiental, inscritas no capítulo 50 do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, para o orçamento de entidades do Ministério da Economia, quando se trate de financiar, através dessas entidades, acções abrangidas por aquele Programa;
17) Transferir as verbas relativas ao programa operacional da economia, inscrito no Ministério da Economia, com a classificação funcional 3.5 - Outras funções económicas para as classificações funcionais, 3.2.0 - Indústria e energia e 3.4.0 - Turismo;
18) Transferir do orçamento do Ministério da Economia para a Empresa de Electricidade dos Açores, E. P., e para a Empresa de Electricidade da Madeira, E. P., as verbas destinadas à convergência dos preços de energia eléctrica e ao reforço das infra-estruturas energéticas;
19) Transferir para o Orçamento de 2002 os saldos das dotações dos programas com co-financiamento comunitário, constantes do orçamento do ano económico anterior, para programas de idêntico conteúdo, tendo em vista as características desses programas e com o objectivo de que não sofram qualquer interrupção por falta de verbas;
20) Realizar despesas pelo orçamento da segurança social, a título de comparticipação portuguesa nos projectos apoiados pelo Fundo Social Europeu, até ao acréscimo estritamente necessário, por compensação das verbas afectas às rubricas de transferências correntes para 'emprego e formação profissional', 'higiene, saúde e segurança no trabalho' e 'inovação na formação';
21) Efectuar despesas correspondentes a subsídios atribuídos no âmbito do Fundo de Socorro Social, destinados a instituições particulares de solidariedade social e outras entidades, até à concorrência do montante global efectivamente transferido para aquele Fundo;
22) Efectuar as despesas correspondentes à comparticipação comunitária nos projectos apoiados pelo Fundo Social Europeu, até à concorrência do montante global efectivamente transferido daquele Fundo;
23) Transferir do orçamento do IEFP - Instituto do Emprego e Formação Profissional para novos centros de gestão participada uma verba até ao montante de (euro) 14963937, destinada a assegurar o respectivo funcionamento;
24) Transferir do orçamento do IEFP - Instituto do Emprego e Formação Profissional para a ANEFA - Agência Nacional de Formação de Adultos uma verba até ao montante de (euro) 2378268, destinada a assegurar a comparticipação do Ministério do Trabalho e da Solidariedade no seu funcionamento;
25) Proceder a transferências dos orçamentos das instituições beneficiárias das receitas próprias definidas no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho, destinadas à política de emprego e formação profissional, à política de higiene, segurança e saúde no trabalho e à política da inovação, para o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu no montante máximo de (euro) 1795672;
26) Transferir, por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, para a finalidade prevista no artigo 1.º da Lei n.º 46/98, de 7 de Agosto, ou na que vier a substituí-la, até ao limite de 10% da verba disponível no ano de 2002 na Lei n.º 50/98, de 17 de Agosto, destinada à cobertura de encargos, designadamente, com a preparação, operações e treino de forças;
27) Transferir da dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério da Educação a verba de (euro) 1246995 para o orçamento do Ministério da Defesa Nacional, relativa à reafectação à Universidade de Coimbra de parte do PM 13/Coimbra - Quartel da Graça ou da Sofia;
28) Transferir do capítulo 50 do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território uma verba até (euro) 2493989 para reforço do capítulo 50 do orçamento do Ministério da Defesa Nacional, destinada ao programa de construção de patrulhas oceânicas;
29) Proceder às alterações nos mapas II e III do Orçamento do Estado, decorrentes da criação da Secretaria-Geral dos Ministérios do Equipamento Social e do Planeamento, na sequência dos despachos conjuntos dos respectivos ministros que reafectaram o pessoal e o património de idêntico organismo do ex-Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;
30) Transferir os saldos das dotações do Orçamento do Estado do Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário para o orçamento do mesmo Instituto, à data da entrada em vigor do regime de autonomia administrativa e financeira, bem como proceder às correspondentes alterações nos mapas V a VIII do Orçamento do Estado;
31) Transferir para a APSS, S. A. (Administração do Porto de Setúbal e Sesimbra, S. A.), a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento de infra-estruturas portuárias, até ao montante de (euro) 3716044;
32) Transferir para a APL, S. A. (Administração do Porto de Lisboa, S. A.), a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento de infra-estruturas portuárias, até ao montante de (euro) 1246995;
33) Transferir para a APDL, S. A. (Administração do Porto do Douro e Leixões, S. A.), a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento de infra-estruturas portuárias, até ao montante de (euro) 1496394;
34) Transferir para a APA, S. A. (Administração do Porto de Aveiro, S. A.), a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento de infra-estruturas portuárias, até ao montante de (euro) 5486776;
35) Transferir para a APS, S. A. (Administração do Porto de Sines, S. A.), a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento de infra-estruturas portuárias, até ao montante de (euro) 2493989;
36) Transferir para a Metro do Porto, S. A., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento de infra-estruturas de longa duração, até ao montante de (euro) 20740017;
37) Transferir para a Metropolitano de Lisboa, E. P., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento de infra-estruturas de longa duração, até ao montante de (euro) 43894215;
38) Transferir para a Metro do Mondego, S. A., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento do lançamento do sistema do metropolitano ligeiro do Mondego, até ao montante de (euro) 2244591;
39) Transferir para a empresa a constituir com vista à concessão da rede de metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento de estudos, projectos e infra-estruturas de longa duração do sistema de Metro Ligeiro Sul do Tejo, até ao montante de (euro) 498798;
40) Transferir para a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A., e a Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social, no âmbito do programa 'Estudo de enquadramento e desenvolvimento do sistema de transportes', destinada ao financiamento de estudos no domínio dos sistemas telemáticos, até ao montante de (euro) 600000;
41) Transferir para a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento de infra-estruturas de longa duração, até ao montante de (euro) 80306461;
42) Transferir para a CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento de material circulante, até ao montante de (euro) 29678475;
43) Transferir para a CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e para a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social, no âmbito do programa 'Museu ferroviário nacional e arquivo histórico dos transportes terrestres', da responsabilidade da Direcção-Geral dos Transportes Terrestres, destinada ao financiamento de acções que visem contribuir para a preservação do património museológico, incluindo a reconversão e recuperação de instalações e material circulante e a divulgação de material histórico do caminho-de-ferro, até ao montante de (euro) 125000;
44) Transferir para a RAVE - Rede de Alta Velocidade, E. P., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento de estudos e projectos, até ao montante de (euro) 4102613;
45) Transferir para a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A., para a Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A., e para a APOR - Agência para a Modernização do Porto, S. A., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social, no âmbito do programa 'Melhoria da qualidade e segurança dos sistemas e serviços de transportes públicos', da responsabilidade da Direcção-Geral dos Transportes Terrestres, destinada ao financiamento de acções de implementação de sistemas de apoio à exploração e informação ao público, de segurança e de bilhética, até ao montante de (euro) 2500000;
46) Transferir para a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A., e para a Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social, no âmbito do programa 'Redução do impacto ambiental dos transportes públicos rodoviários', da responsabilidade da Direcção-Geral dos Transportes Terrestres, destinada ao financiamento de acções que visem contribuir para a diminuição do impacto ambiental e para a eficiência, nomeadamente energética, dos transportes rodoviários de passageiros, até ao montante de (euro) 2500000;
47) Transferir para a SOFLUSA - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento de frota nova, até ao montante de (euro) 4738580;
48) Transferir para as empresas a constituir com vista à criação da Rede Nacional de Infra-Estruturas Logísticas a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social, no âmbito do programa 'Desenvolvimento do sistema logístico nacional e transporte combinado', da responsabilidade do Gabinete de Estudos e Planeamento, destinada ao estudo, planeamento, coordenação e execução de acções com vista à implementação daquela Rede, até ao montante de (euro) 748197;
49) Transferir para a EDAB - Empresa para o Desenvolvimento do Aeroporto de Beja, S. A., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento de estudos e projectos, até ao montante de (euro) 3207270;
50) Transferir para a EDIA (Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A.), dotação inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento, destinada ao financiamento de infra-estruturas do Programa Específico de Desenvolvimento Integrado da Zona do Alqueva (PEDIZA), até ao montante de (euro) 35000000;
51) Realizar as despesas decorrentes com as linhas de crédito autorizadas pelos Decretos-Leis n.os 145/94 e 146/94, de 24 de Maio, por conta da dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
52) Transferir para a DOCAPESCA, E. P., o montante até (euro) 149639 inscrito no Programa Apoio e Melhoria da Qualidade e Valorização dos Produtos da Pesca constante dos 'Investimentos do Plano' da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, com vista a financiar despesas abrangidas no âmbito das acções contidas naquele programa;
53) Transferir do orçamento do Ministério da Cultura para o Observatório das Actividades Culturais uma verba até ao montante de (euro) 244411;
54) Transferir do orçamento do Ministério da Cultura para a Fundação Centro Cultural de Belém uma verba até ao montante de (euro) 8479564;
55) Transferir do orçamento do Ministério da Cultura para a entidade jurídica a criar, responsável pela gestão da Casa da Música do Porto, uma verba até ao montante de (euro) 997596;
56) Transferir do orçamento do Ministério da Cultura para as orquestras regionais uma verba até ao montante de (euro) 1184497;
57) Transferir verbas inscritas no orçamento do Gabinete do Ministro da Juventude e do Desporto para os orçamentos da Secretaria-Geral e da Inspecção-Geral do Ministério da Juventude e do Desporto, por forma a assegurar o funcionamento destes dois organismos em 2002, assim que as respectivas leis orgânicas entrem em vigor, momento em que a Secretaria-Geral passará também a executar os programas do PIDDAC atribuídos ao Gabinete do Ministro;
58) Transferir verbas de programas inscritos no capítulo 50 do Ministério da Ciência e da Tecnologia para a Agência de Inovação, S. A., até ao montante de (euro) 4987979, destinadas ao financiamento de actividades de investigação e desenvolvimento e de estímulo à inovação empresarial, designadamente para apoio a projectos de investigação e desenvolvimento em consórcio entre empresas e instituições científicas;
59) Transferir do orçamento da Direcção-Geral das Autarquias Locais do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, da dotação inscrita como 'Cooperação técnica e financeira', para o orçamento do Centro de Estudos e Formação Autárquica, do mesmo Ministério, até ao valor de (euro) 748197, com vista à formação em 2002 de polícias municipais e à realização de outros cursos de formação inicial dirigidos a formandos ainda não vinculados à administração local;
60) Transferir do capítulo 50 do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território para a EXMIN - Companhia de Indústria e Serviços Mineiros e Ambientais, S. A., uma verba até (euro) 1246995, no âmbito do Programa Apoio Sustentabilidade Ambiental à Actividade Económica, da responsabilidade da Direcção-Geral do Ambiente, destinada ao financiamento de acções de recuperação ambiental de áreas mineiras degradadas;
61) Transferir do capítulo 50 do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, para a empresa concessionária do Sistema Multimunicipal do Nordeste, a criar, uma verba até (euro) 3349428, no âmbito do Programa Apoio à Construção de Sistemas Intermunicipais de Gestão de Resíduos, da responsabilidade do Instituto de Resíduos, destinada ao financiamento de infra-estruturas de resíduos sólidos urbanos;
62) Transferir do capítulo 50 do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território para a empresa concessionária do Sistema Multimunicipal do Vale do Douro Sul, a criar, uma verba de (euro) 1496394, no âmbito do Programa Apoio à Construção de Sistemas Intermunicipais de Gestão de Resíduos, da responsabilidade do Instituto de Resíduos, destinada ao financiamento de infra-estruturas de resíduos sólidos urbanos;
63) Transferir do capítulo 50 do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território uma verba até (euro) 500000, para reforço do capítulo 50 do orçamento do Ministério da Administração Interna, no âmbito do progrma que suporta o apetrechamento do Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente da Guarda Nacional Republicana;
64) Transferir verbas do Projecto Apoio à Sustentabilidade Ambiental das Actividades Económicas inscritas no capítulo 50 do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território para o orçamento de entidades do Ministério da Economia, quando se trate de financiar através dessas entidades acções abrangidas por aquele Projecto;
65) Transferir do orçamento do Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo (IFT) para o Jardim Zoológico e de Aclimação em Portugal, S. A., uma verba até ao montante de (euro) 360797, destinada a assegurar a comparticipação do Ministério da Economia na realização, nas instalações do Jardim Zoológico de Lisboa, das obras necessárias à aplicação da Directiva n.º 1999/22/CE, do Conselho, de 29 de Março;
66) Transferir para o Jardim Zoológico e de Aclimação em Portugal, S. A., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território até ao montante de (euro) 1646033, no âmbito do Programa Promoção, Informação e Educação Ambiental, da responsabilidade do Instituto de Promoção Ambiental, destinada a assegurar a comparticipação do mesmo Ministério na realização, nas instalações do Jardim Zoológico de Lisboa, das obras necessárias à aplicação da Directiva n.º 1999/22/CE, do Conselho, de 29 de Março;
67) Transferir para o Jardim Zoológico e de Aclimação em Portugal, S. A., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, até ao montante de (euro) 249399, no âmbito do Programa Acções de Melhoramento e de Bem-Estar Animal, da responsabilidade da Direcção-Geral de Veterinária, destinada a assegurar a comparticipação do referido Ministério na realização, nas instalações do Jardim Zoológico de Lisboa, das obras necessárias à aplicação da Directiva n.º 1999/22/CE, do Conselho, de 29 de Março;
68) Transferir para o Jardim Zoológico e de Aclimação em Portugal, S. A., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério da Educação, até ao montante de (euro) 359134, no âmbito do Programa Apoio a Instituições Ligadas à Educação Ambiental, da responsabilidade do Gabinete de Gestão Financeira, destinada a assegurar a comparticipação do mesmo Ministério na realização, nas instalações do Jardim Zoológico de Lisboa, das obras necessárias à aplicação da Directiva n.º 1999/22/CE, do Conselho, de 29 de Março;
69) Transferir para o Jardim Zoológico e de Aclimação em Portugal, S. A., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Planeamento, até ao montante de (euro) 1246995, no âmbito do Programa Acções de Desenvolvimento, da responsabilidade da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional, destinada a assegurar a comparticipação deste Ministério na realização, nas instalações do Jardim Zoológico de Lisboa, das obras necessárias à aplicação da Directiva n.º 1999/22/CE, do Conselho, de 29 de Março;
70) Transferir verbas dos orçamentos dos Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas para a Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar;
71) Transferir do capítulo 02 do Ministério dos Negócios Estrangeiros a verba de (euro) 224459 para reforço do capítulo 01 do mesmo Ministério, destinada a acções a favor das comunidades portuguesas, recensamento eleitoral e despesas correntes do Conselho das Comunidades Portuguesas (CCP).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 10/2002, de 06/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 109-B/2001, de 27/12

  Artigo 5.º
Pagamentos no âmbito do Serviço Nacional de Saúde
1 - As instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde e o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde podem contratar qualquer modalidade de cessão de créditos relativamente às suas dívidas, convencionando juros moratórios inferiores aos legais na ausência de pagamento nos prazos legais, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.
2 - As cessões de créditos já efectuadas no âmbito dos sistemas de pagamentos em vigor para as instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde devem respeitar o disposto no número anterior, sendo a informação centralizada no Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde.

  Artigo 6.º
Inscrição na Caixa Geral de Aposentações dos membros dos gabinetes de apoio pessoal referidos no n.º 6 do artigo 74.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
1 - Os membros dos gabinetes de apoio pessoal referidos no n.º 6 do artigo 74.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que se encontravam no exercício das respectivas funções à data de entrada em vigor da mencionada lei, podem manter, até 31 de Dezembro de 2001, a inscrição na Caixa Geral de Aposentações e o pagamento de quotas a essa Caixa com base nas funções exercidas nesses gabinetes e na correspondente remuneração.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, também, aos membros dos gabinetes de apoio pessoal aí referidos cujo facto determinante da aposentação tenha ocorrido entre a data da entrada em vigor da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, e 31 de Dezembro de 2001.
3 - A faculdade estabelecida nos números anteriores tem de ser exercida mediante requerimento a apresentar na Caixa Geral de Aposentações no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.

  Artigo 7.º
Reorganização do domínio público ferroviário
1 - Os bens do domínio público ferroviário, desde que não estejam adstritos ao serviço a que se destinam ou dele dispensáveis, poderão ser desafectados do referido domínio público e integrados no património privado da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento Social.
2 - O despacho referido no número anterior constitui documento bastante para o registo dos imóveis nele identificados na conservatória do registo predial respectiva, a favor da REFER, E. P.
3 - A integração dos bens desafectados no património da REFER, E. P., apenas se poderá realizar desde que os mesmos se destinem a ser alienados para os efeitos previstos no número seguinte.
4 - As verbas resultantes da alienação de bens da Rede Ferroviária Nacional, REFER, E. P., desafectados nos termos dos números anteriores, são afectas, na sua totalidade, a investimentos na modernização de infra-estruturas ferroviárias desta empresa.
5 - Poderão ser transferidos ou permutados bens do domínio público ferroviário para o domínio público das autarquias locais ou outros domínios públicos, quando o interesse público o justifique.
6 - A transferência ou a permuta previstas no número anterior serão feitas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento Social, o qual fixará a eventual compensação a atribuir à entidade que detinha os referidos bens.
7 - Quando for a REFER, E. P., a ser beneficiada com uma compensação financeira nos termos do n.º 6, essa compensação deve ser afecta, na sua totalidade, a investimentos na modernização de infra-estruturas ferroviárias desta empresa.
8 - Fica o Governo autorizado a legislar sobre o regime de transferência ou de permuta dominiais entre o domínio público ferroviário e outros domínios públicos.
9 - Fica o Governo autorizado a legislar sobre a desafectação do domínio público ferroviário, posterior integração no património da REFER, E. P., utilização e alienação dos bens do domínio público afectos à REFER, E. P., desde que não adstritos ao serviço público a que se destinavam ou dele dispensáveis e as verbas daí resultantes sejam afectas, na totalidade, a investimentos na modernização das infra-estruturas ferroviárias da empresa.
10 - Fica o Governo autorizado a legislar sobre o aproveitamento e exploração do direito de superfície relativo aos bens do domínio público ferroviário afectos à exploração da REFER, E. P.
11 - Fica o Governo autorizado a legislar sobre os limites do domínio público ferroviário, em especial os relacionados com zonas adjacentes non aedificandi por motivos de segurança e ou de garantia de expansão, conservação ou reparação das vias férreas e outras infra-estruturas integradas no domínio público ferroviário.

  Artigo 8.º
Retenção de montantes nas transferências
1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, para as Regiões Autónomas e para as autarquias locais poderão ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da Caixa Geral de Aposentações, da ADSE, do Serviço Nacional de Saúde, da segurança social e da Direcção-Geral do Tesouro, e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou utilização indevida de fundos comunitários.
2 - A retenção a que se refere o número anterior no que respeita a débitos das Regiões Autónomas não pode ultrapassar 5% do montante de transferência anual prevista no artigo 30.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro.
3 - As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime especial previsto no Código das Expropriações, só poderão ser retidas nos termos previstos no artigo 8.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.

CAPÍTULO IIIFinanças locais
  Artigo 9.º
Participação das autarquias locais nos impostos do Estado
1 - O montante global da participação dos municípios nos impostos do Estado é fixado em (euro) 2073121277, sendo o montante a atribuir a cada município o que consta do mapa X em anexo.
2 - O montante global do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) é fixado em (euro) 169927974, sendo o montante a atribuir a cada freguesia o que consta do anexo ao mapa X.
3 - No ano de 2002, a taxa a que se referem os n.os 1 do artigo 14.º-A e 4 do artigo 15.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 94/2001, de 20 de Agosto, é de 2,75%.

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