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  DL n.º 58/2016, de 29 de Agosto
  ATENDIMENTO PRIORITÁRIO.(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Institui a obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo, para todas as entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público
_____________________
  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se a todas as pessoas, públicas e privadas, singulares e coletivas que prestem atendimento presencial ao público.
2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:
a) As entidades prestadoras de cuidados de saúde quando, atendendo à natureza dos serviços prestados designadamente, por estar em causa o direito à proteção da saúde e do acesso à prestação de cuidados de saúde, a ordem do atendimento deva ser fixada em função da avaliação clínica a realizar, impondo-se a obediência a critérios distintos dos previstos no presente decreto-lei;
b) As conservatórias ou outras entidades de registo, quando a alteração da ordem de atendimento coloque em causa a atribuição de um direito subjetivo ou posição de vantagem decorrente da prioridade do registo.
3 - O disposto no presente decreto-lei não se aplica às situações de atendimento presencial ao público realizado através de serviços de marcação prévia.

  Artigo 3.º
Dever de prestar atendimento prioritário
1 - Todas as pessoas, públicas e privadas, singulares e coletivas, no âmbito do atendimento presencial ao público, devem atender com prioridade sobre as demais pessoas:
a) Pessoas com deficiência ou incapacidade;
b) Pessoas idosas;
c) Grávidas; e
d) Pessoas acompanhadas de crianças de colo.
2 - Para os efeitos estabelecidos no presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Pessoa com deficiência ou incapacidade», aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a atividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas e que possua um grau de incapacidade igual ou superior a 60 /prct. reconhecido em Atestado Multiúsos;
b) «Pessoa idosa», a que tenha idade igual ou superior a 65 anos e apresente evidente alteração ou limitação das funções físicas ou mentais;
c) «Pessoa acompanhada de criança de colo», aquela que se faça acompanhar de criança até aos dois anos de idade.
3 - A pessoa a quem for recusado atendimento prioritário, em violação do disposto nos números anteriores, pode requerer a presença de autoridade policial a fim de remover essa recusa e para que essa autoridade tome nota da ocorrência e a faça chegar à entidade competente para receber a queixa nos termos do artigo 6.º

  Artigo 4.º
Prevalência
Em caso de conflito de direitos de atendimento preferencial ou prioritário, o atendimento faz-se por ordem de chegada de cada titular do direito de atendimento preferencial ou prioritário.

  Artigo 5.º
Direito de queixa
Qualquer pessoa a quem for recusado atendimento prioritário em violação do disposto no presente decreto-lei pode apresentar queixa junto das entidades competentes.

  Artigo 6.º
Apresentação de queixas
1 - A queixa a que se refere o artigo anterior pode ser apresentada junto:
a) Do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.);
b) Da inspeção-geral, entidade reguladora, ou outra entidade a cujas competências inspetivas ou sancionatórias se encontre sujeita a entidade que praticou a infração.
2 - Quando a queixa for apresentada perante uma entidade que não tenha competência para a instrução do procedimento de contraordenação, a entidade que a rececionou remete oficiosamente a queixa à entidade competente para a instrução, disso dando conhecimento à queixosa ou queixoso.

  Artigo 7.º
Instrução e decisão
A instrução dos procedimentos de contraordenação por violação do estabelecido no presente decreto-lei, bem como a aplicação das coimas, compete à inspeção-geral, entidade reguladora, ou outra entidade a cujas competências inspetivas ou sancionatórias se encontre sujeita a entidade que praticou a infração.

  Artigo 8.º
Contraordenações económicas
A entidade que não prestar atendimento prioritário, quando exista essa obrigatoriedade de acordo com o disposto no artigo 3.º, incorre na prática de uma contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 58/2016, de 29/08

  Artigo 9.º
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 58/2016, de 29/08

  Artigo 10.º
Regiões Autónomas
1 - As Regiões Autónomas exercem as competências previstas no presente decreto-lei através dos organismos definidos pelos órgãos de governo próprios.
2 - O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.

  Artigo 11.º
Direito subsidiário
Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.
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   - DL n.º 9/2021, de 29/01
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   -1ª versão: DL n.º 58/2016, de 29/08

  Artigo 12.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio.

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