Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho
  REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS(versão actualizada)

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   - Lei n.º 81/2023, de 28/12
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   - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
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   - DL n.º 73/2010, de 21/06
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     - 31ª versão (Lei n.º 92/2017, de 22/08)
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     - 27ª versão (Lei n.º 24/2016, de 22/08)
     - 26ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
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     - 23ª versão (Lei n.º 75-A/2014, de 30/09)
     - 22ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)
     - 21ª versão (DL n.º 6/2013, de 17/01)
     - 20ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 19ª versão (Lei n.º 20/2012, de 14/05)
     - 18ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
     - 17ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 16ª versão (DL n.º 73/2010, de 21/06)
     - 15ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04)
     - 14ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 13ª versão (Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)
     - 12ª versão (DL n.º 307-A/2007, de 31/08)
     - 11ª versão (Lei n.º 22-A/2007, de 29/06)
     - 10ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)
     - 9ª versão (Lei n.º 60-A/2005, de 30/12)
     - 8ª versão (Lei n.º 39-A/2005, de 29/07)
     - 7ª versão (Lei n.º 55-B/2004, de 30/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 107-B/2003, de 31/12)
     - 5ª versão (Lei n.º 32-B/2002, de 30/12)
     - 4ª versão (DL n.º 229/2002, de 31/10)
     - 3ª versão (Lei n.º 109-B/2001, de 27/12)
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     - 1ª versão (Lei n.º 15/2001, de 05/06)
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SUMÁRIO
Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias
_____________________
  Artigo 42.º
Duração do inquérito e seu encerramento
1 - Os actos de inquérito delegados nos órgãos da administração tributária, da segurança social ou nos órgãos de polícia criminal devem estar concluídos no prazo máximo de oito meses contados da data em que foi adquirida a notícia do crime.
2 - No caso de ser intentado procedimento ou processo tributário em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos, não é encerrado o inquérito enquanto não for praticado ato definitivo ou proferida decisão final sobre a referida situação tributária, suspendendo-se, entretanto, o prazo a que se refere o número anterior.
3 - Concluídas as investigações relativas ao inquérito, o órgão da administração tributária, da segurança social ou de polícia criminal competente emite parecer fundamentado que remete ao Ministério Público juntamente com o auto de inquérito.
4 - Não serão concluídas as investigações enquanto não for apurada a situação tributária ou contributiva da qual dependa a qualificação criminal dos factos, cujo procedimento tem prioridade sobre outros da mesma natureza.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 15/2001, de 05/06

  Artigo 43.º
Decisão do Ministério Público
1 - Recebido o auto de inquérito e respectivo parecer, o Ministério Público procede nos termos dos artigos 277.º a 283.º do Código de Processo Penal, tendo em conta o disposto no artigo seguinte.
2 - O Ministério Público pratica os actos que considerar necessários à realização das finalidades do inquérito.

  Artigo 44.º
Arquivamento em caso de dispensa da pena
1 - Se o processo for por crime relativamente ao qual se encontre expressamente prevista na lei a possibilidade de dispensa da pena, o Ministério Público, ouvida a administração tributária ou da segurança social e com a concordância do juiz de instrução, pode decidir-se pelo arquivamento do processo, se se verificarem os pressupostos daquela dispensa.
2 - Se a acusação tiver sido já deduzida, o juiz de instrução, enquanto esta decorrer, pode, com a concordância do Ministério Público e do arguido, ouvida a administração tributária ou da segurança social, decidir-se pelo arquivamento do processo, se se verificarem os pressupostos da dispensa da pena.

  Artigo 45.º
Comunicação do arquivamento e não dedução da acusação
Sendo arquivado o inquérito ou não deduzida a acusação, a decisão é comunicada à administração tributária ou da segurança social para efeitos de procedimento por contra-ordenação, se for caso disso.

  Artigo 46.º
Competência por conexão
Para efeitos do presente diploma, as regras relativas à competência por conexão previstas no Código de Processo Penal valem exclusivamente para os processos por crimes tributários da mesma natureza.

  Artigo 47.º
Suspensão do processo penal tributário
1 - Se estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição à execução, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados, o processo penal tributário suspende-se até que transitem em julgado as respectivas sentenças.
2 - Se o processo penal tributário for suspenso, nos termos do número anterior, o processo que deu causa à suspensão tem prioridade sobre todos os outros da mesma espécie.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 53-A/2006, de 29/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 15/2001, de 05/06

  Artigo 48.º
Caso julgado das sentenças de impugnação e de oposição
A sentença proferida em processo de impugnação judicial e a que tenha decidido da oposição de executado, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, uma vez transitadas, constituem caso julgado para o processo penal tributário apenas relativamente às questões nelas decididas e nos precisos termos em que o foram.

  Artigo 49.º
Responsáveis civis
Os responsáveis civis pelo pagamento de multas, nos termos do artigo 8.º desta lei, intervêm no processo e gozam dos direitos de defesa dos arguidos compatíveis com a defesa dos seus interesses.

  Artigo 50.º
Assistência ao Ministério Público e comunicação das decisões
1 - A administração tributária ou da segurança social assiste tecnicamente o Ministério Público em todas as fases do processo, podendo designar para cada processo um agente da administração ou perito tributário, que tem sempre a faculdade de consultar o processo e ser informado sobre a sua tramitação.
2 - Em qualquer fase do processo, as respetivas decisões finais e os factos apurados relevantes para liquidação dos impostos em dívida são sempre comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira ou à segurança social.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 15/2001, de 05/06

CAPÍTULO II
Processo de contra-ordenação tributária
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 51.º
Âmbito
Ficam sujeitas ao processo de contra-ordenação tributário as infracções tributárias sem natureza criminal, salvo nos casos em que o conhecimento das contra-ordenações caiba aos tribunais comuns, caso em que é correspondentemente aplicável o disposto no capítulo I da parte II desta lei.

  Artigo 52.º
Competência das autoridades tributárias
A aplicação das coimas e sanções acessórias, ressalvadas as especialidades previstas na lei, compete às seguintes autoridades tributárias:
a) Tratando-se de contra-ordenação aduaneira ao director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, aos directores das alfândegas e aos chefes das delegações aduaneiras;
b) Tratando-se de contraordenação fiscal, a aplicação das coimas previstas nos artigos 114.º e 116.º a 126.º, bem como das contraordenações autónomas, ao dirigente do serviço tributário local da área onde a infração teve lugar e a aplicação das coimas previstas nos artigos 114.º, 118.º, 119.º e 126.º, quando o imposto em falta seja superior a (euro) 25 000, e nos artigos 113.º, 115.º, 127.º, 128.º e 129.º ao diretor de finanças da área onde a infração teve lugar, ou ao diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes, relativamente aos contribuintes cujo acompanhamento permanente seja sua atribuição, competindo-lhes, ainda, a aplicação de sanções acessórias.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 60-A/2005, de 30/12
   - Lei n.º 53-A/2006, de 29/12
   - Lei n.º 67-A/2007, de 31/12
   - DL n.º 6/2013, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 15/2001, de 05/06
   -2ª versão: Lei n.º 60-A/2005, de 30/12
   -3ª versão: Lei n.º 53-A/2006, de 29/12
   -4ª versão: Lei n.º 67-A/2007, de 31/12

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