Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho
  REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 81/2023, de 28/12
   - DL n.º 74-B/2023, de 28/08
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   - Lei n.º 17/2019, de 14/02
   - Lei n.º 71/2018, de 31/12
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   - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
   - Lei n.º 20/2012, de 14/05
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
   - DL n.º 73/2010, de 21/06
   - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   - Lei n.º 67-A/2007, de 31/12
   - DL n.º 307-A/2007, de 31/08
   - Lei n.º 22-A/2007, de 29/06
   - Lei n.º 53-A/2006, de 29/12
   - Lei n.º 60-A/2005, de 30/12
   - Lei n.º 39-A/2005, de 29/07
   - Lei n.º 55-B/2004, de 30/12
   - Lei n.º 107-B/2003, de 31/12
   - Lei n.º 32-B/2002, de 30/12
   - DL n.º 229/2002, de 31/10
   - Lei n.º 109-B/2001, de 27/12
   - Rect. n.º 15/2001, de 04/08
- 43ª versão - a mais recente (Lei n.º 81/2023, de 28/12)
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     - 31ª versão (Lei n.º 92/2017, de 22/08)
     - 30ª versão (DL n.º 93/2017, de 01/08)
     - 29ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 28ª versão (DL n.º 64/2016, de 11/10)
     - 27ª versão (Lei n.º 24/2016, de 22/08)
     - 26ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 25ª versão (Lei n.º 82-E/2014, de 31/12)
     - 24ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 23ª versão (Lei n.º 75-A/2014, de 30/09)
     - 22ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)
     - 21ª versão (DL n.º 6/2013, de 17/01)
     - 20ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 19ª versão (Lei n.º 20/2012, de 14/05)
     - 18ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
     - 17ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 16ª versão (DL n.º 73/2010, de 21/06)
     - 15ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04)
     - 14ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 13ª versão (Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)
     - 12ª versão (DL n.º 307-A/2007, de 31/08)
     - 11ª versão (Lei n.º 22-A/2007, de 29/06)
     - 10ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)
     - 9ª versão (Lei n.º 60-A/2005, de 30/12)
     - 8ª versão (Lei n.º 39-A/2005, de 29/07)
     - 7ª versão (Lei n.º 55-B/2004, de 30/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 107-B/2003, de 31/12)
     - 5ª versão (Lei n.º 32-B/2002, de 30/12)
     - 4ª versão (DL n.º 229/2002, de 31/10)
     - 3ª versão (Lei n.º 109-B/2001, de 27/12)
     - 2ª versão (Rect. n.º 15/2001, de 04/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 15/2001, de 05/06)
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SUMÁRIO
Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias
_____________________
  Artigo 20.º
Perda de armas e outros instrumentos
1 - As armas e demais instrumentos utilizados para a prática de quaisquer crimes aduaneiros, ou que estiverem destinadas a servir para esse efeito, serão declarados perdidos a favor da Fazenda Nacional, salvo se se provar que foi sem conhecimento e sem culpa dos seus proprietários que tais armas e instrumentos foram utilizados, caso em que o infractor pagará o respectivo valor.
2 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 18.º e, quanto aos instrumentos que não sejam armas, é-lhes aplicável o disposto no n.º 5 do mesmo artigo.
3 - As armas, munições e outros instrumentos perdidos a favor da Fazenda Nacional, nos termos do presente artigo, serão afectos à Brigada Fiscal sempre que por despacho do comandante-geral da Guarda Nacional Republicana for reconhecido o seu interesse para a actividade policial.

  Artigo 21.º
Prescrição, interrupção e suspensão do procedimento criminal
1 - O procedimento criminal por crime tributário extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a sua prática sejam decorridos cinco anos.
2 - O disposto no número anterior não prejudica os prazos de prescrição estabelecidos no Código Penal quando o limite máximo da pena de prisão for igual ou superior a cinco anos.
3 - O prazo de prescrição do procedimento criminal é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação.
4 - O prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos no Código Penal, mas a suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 42.º e no artigo 47.º

  Artigo 22.º
Dispensa e atenuação especial da pena
1 - Se o agente repuser a verdade sobre a situação tributária e o crime for punível com pena de prisão igual ou inferior a 2 anos, a pena pode ser dispensada se:
a) A ilicitude do facto e a culpa do agente não forem muito graves;
b) A prestação tributária e demais acréscimos legais tiverem sido pagos, ou tiverem sido restituídos os benefícios injustificadamente obtidos, até à dedução da acusação;
c) À dispensa da pena se não opuserem razões de prevenção.
2 - A pena será especialmente atenuada se o agente repuser a verdade fiscal e pagar a prestação tributária e demais acréscimos legais até à decisão final ou no prazo nela fixado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   - Lei n.º 83-C/2013, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 15/2001, de 05/06
   -2ª versão: Lei n.º 64-B/2011, de 30/12


CAPÍTULO III
Disposições aplicáveis às contra-ordenações
  Artigo 23.º
Classificação das contra-ordenações
1 - As contra-ordenações tributárias qualificam-se como simples ou graves.
2 - São contraordenações simples as puníveis com coima cujo limite máximo não exceda (euro) 15 000.
3 - São contraordenações graves as puníveis com coima cujo limite máximo seja superior a (euro) 15 000 e aquelas que, independentemente da coima aplicável, a lei expressamente qualifique como tais.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, atende-se à coima cominada em abstracto no tipo legal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   - Lei n.º 75-A/2014, de 30/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 15/2001, de 05/06
   -2ª versão: Lei n.º 64-B/2011, de 30/12

  Artigo 24.º
Punibilidade da negligência
1 - Salvo disposição expressa da lei em contrário, as contra-ordenações tributárias são sempre puníveis a título de negligência.
2 - Se a lei, relativamente ao montante máximo da coima, não distinguir o comportamento doloso do negligente, este só pode ser sancionado até metade daquele montante.

  Artigo 25.º
Concurso de contra-ordenações
As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre objecto de cúmulo material.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 15/2001, de 05/06
   -2ª versão: Lei n.º 64-A/2008, de 31/12

  Artigo 26.º
Montante das coimas
1 - Se o contrário não resultar da lei, as coimas aplicáveis às pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, ou outras entidades fiscalmente equiparadas podem elevar-se até ao valor máximo de:
a) (euro) 165 000, em caso de dolo;
b) (euro) 45 000, em caso de negligência.
2 - Se o contrário não resultar da lei, as coimas aplicáveis às pessoas singulares não podem exceder metade dos limites estabelecidos no número anterior.
3 - O montante mínimo da coima a pagar é de (euro) 50, excepto em caso de redução da coima, em que é de (euro) 25.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os limites mínimo e máximo das coimas previstas nos diferentes tipos legais de contra-ordenação, são elevados para o dobro sempre que sejam aplicadas a uma pessoa colectiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou outra entidade fiscalmente equiparada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 15/2001, de 04/08
   - Lei n.º 53-A/2006, de 29/12
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 15/2001, de 05/06
   -2ª versão: Rect. n.º 15/2001, de 04/08
   -3ª versão: Lei n.º 53-A/2006, de 29/12

  Artigo 27.º
Determinação da medida da coima
1 - Sem prejuízo dos limites máximos fixados no artigo anterior, a coima deverá ser graduada em função da gravidade do facto, da culpa do agente, da sua situação económica e, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação.
2 - Se a contra-ordenação consistir na omissão da prática de um acto devido, a coima deverá ser graduada em função do tempo decorrido desde a data em que o facto devia ter sido praticado.
3 - No caso de a mercadoria objecto da contra-ordenação ser de importação ou de exportação proibida ou tabacos, gado, carne e produtos cárneos, álcool ou bebidas alcoólicas, tais circunstâncias são consideradas como agravantes para efeitos da determinação do montante da coima.
4 - Os limites mínimo e máximo da coima aplicável à tentativa, só punível nos casos expressamente previstos na lei, são reduzidos para metade.

  Artigo 28.º
Sanções acessórias
1 - São aplicáveis aos agentes das contra-ordenações tributárias graves as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Privação do direito a receber subsídios ou subvenções concedidos por entidades ou serviços públicos;
c) Perda de benefícios fiscais concedidos, ainda que de forma automática, franquias aduaneiras e benefícios concedidos pela administração da segurança social ou inibição de os obter;
d) Privação temporária do direito de participar em feiras, mercados, leilões ou arrematações e concursos de obras públicas, de fornecimento de bens ou serviços e de concessão, promovidos por entidades ou serviços públicos;
e) Encerramento de estabelecimento ou de depósito;
f) Cassação de licenças ou concessões e suspensão de autorizações;
2 - Sempre que a infração prevista no n.º 6 do artigo 108.º seja cometida a título de dolo e o montante de dinheiro líquido objeto da referida infração seja de valor superior a (euro) 10 000, é decretada, a título de sanção acessória, a perda do montante total que exceda aquele quantitativo.
3 - Os pressupostos da aplicação das sanções acessórias previstas nos números anteriores são os estabelecidos no regime geral do ilícito de mera ordenação
social.
4 - A sanção acessória de inibição de obter benefícios fiscais e franquias aduaneiras tem a duração máxima de dois anos e pode recair sobre quaisquer benefícios ou incentivos directa ou indirectamente ligados aos impostos sobre o rendimento, a despesa ou o património e às prestações tributárias a favor da segurança social.
5 - As mercadorias de importação e exportação proibida são sempre declaradas perdidas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 229/2002, de 31/10
   - Lei n.º 53-A/2006, de 29/12
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 15/2001, de 05/06
   -2ª versão: DL n.º 229/2002, de 31/10
   -3ª versão: Lei n.º 53-A/2006, de 29/12

  Artigo 28.º-A
Notificação para regularização
1 - Adquirido o conhecimento da prática de infração, o infrator é notificado para, no prazo de 30 dias, proceder à regularização da situação tributária.
2 - A notificação prevista no número anterior deve, além da interpelação para proceder à regularização da situação tributária, informar sobre a possibilidade de exercício do direito à redução de coima, nos termos do artigo 30.º

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 7/2021, de 26 de Fevereiro

  Artigo 29.º
Dispensa das coimas
1 - Não pode ser aplicada coima quando o agente, nos cinco anos anteriores, não tenha:
a) Sido condenado por decisão transitada em julgado, em processo de contraordenação ou de crime por infrações tributárias;
b) Beneficiado de dispensa ou de pagamento de coima com redução nos termos do presente artigo ou do artigo 30.º
c) (Revogada.)
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não é igualmente aplicada coima, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes circunstâncias:
a) A prática da infração não ocasione prejuízo efetivo à receita tributária;
b) Estar regularizada a falta cometida.
3 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, existe sempre prejuízo efetivo à receita tributária quando estiver em causa falta de entrega da prestação tributária.
4 - A dispensa de coima prevista no n.º 2 deve ser requerida no prazo concedido para a defesa, devendo a falta cometida ser regularizada até ao termo daquele prazo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
   - Lei n.º 7/2021, de 26/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 15/2001, de 05/06
   -2ª versão: Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   -3ª versão: Lei n.º 66-B/2012, de 31/12

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