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  Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto
    

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 33/2020, de 12 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 33/2020, de 12/08
   - Lei n.º 58/2019, de 08/08
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 68/2021, de 26/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 33/2020, de 12/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 58/2019, de 08/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 26/2016, de 22/08)
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SUMÁRIO
Aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro
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  Artigo 39.º
Contraordenações
1 - Praticam contraordenação punível com coima as pessoas singulares ou coletivas que:
a) Reutilizem documentos do setor público sem autorização da entidade competente;
b) Reutilizem documentos do setor público sem observar as condições de reutilização estabelecidas no n.º 1 do artigo 23.º;
c) Reutilizem documentos do setor público sem que tenham procedido ao pagamento do valor previsto no n.º 2 do artigo 23.º
2 - As infrações previstas nas alíneas a) e c) do número anterior são puníveis com as seguintes coimas:
a) Tratando-se de pessoa singular, no mínimo de (euro) 300 e no máximo de (euro) 3 500;
b) Tratando-se de pessoa coletiva, no mínimo de (euro) 2 500 e no máximo de (euro) 25 000.
3 - A infração prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com as seguintes coimas:
a) Tratando-se de pessoa singular, no mínimo de (euro) 150 e no máximo de (euro) 1 750;
b) Tratando-se de pessoa coletiva, no mínimo de (euro) 1 250 e no máximo de (euro) 12 500.
4 - A tentativa é punível.

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