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  Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto
    

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SUMÁRIO
Aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro
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  Artigo 36.º
Impugnação judicial
1 - A impugnação de deliberações da CADA reveste a forma de reclamação, a apresentar no prazo de 10 dias a contar da respetiva notificação.
2 - Em face dessa impugnação, a CADA pode modificar ou revogar a sua decisão, notificando os arguidos da nova deliberação final.
3 - Caso mantenha a anterior deliberação, a CADA remete a reclamação, no prazo de 10 dias, ao Ministério Público junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.

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