Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 33/2020, de 12 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro _____________________ |
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Artigo 33.º
Estatuto remuneratório |
1 - O presidente aufere a remuneração e outras regalias a que tem direito como juiz conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo, bem como um abono mensal para despesas de representação no valor de 20 /prct. do respetivo vencimento base.
2 - À exceção do presidente, todos os membros podem exercer o seu mandato em acumulação com outras funções e auferem um abono correspondente a 25 /prct. do valor do índice 100 da escala salarial do pessoal dirigente da função pública.
3 - À exceção do presidente, todos os membros auferem um abono correspondente a 5 /prct. do valor do índice 100 da escala salarial do pessoal dirigente da função pública por cada sessão da CADA em que participem.
4 - Todos os membros têm direito a ajudas de custo e ao reembolso de despesas com transportes e com telecomunicações nos termos previstos para o cargo de diretor-geral.
5 - Nas deslocações das personalidades designadas pelos Governos Regionais o abono das ajudas de custo é processado segundo o regime vigente nas respetivas administrações regionais. |
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