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  Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto
    

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SUMÁRIO
Aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro
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  Artigo 32.º
Estatuto dos membros da CADA
1 - Não podem ser membros da CADA os cidadãos que não se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.
2 - São deveres dos membros da CADA:
a) Exercer o cargo com isenção, rigor e independência;
b) Participar ativa e assiduamente nos trabalhos da CADA.
3 - Os membros da CADA não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira profissional, nomeadamente nas promoções a que entretanto tenham adquirido direito, nem nos concursos públicos a que se submetam e no regime de segurança social de que beneficiem à data do início do mandato.
4 - Os membros da CADA são inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do mandato, salvo nos seguintes casos:
a) Morte;
b) Impossibilidade física permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a data do termo do mandato;
c) Renúncia ao mandato;
d) Perda do mandato.
5 - A renúncia ao mandato torna-se eficaz com a apresentação da respetiva declaração escrita ao presidente da CADA e é publicada na 2.ª série do Diário da República.
6 - Perdem o mandato os membros da CADA que venham a ser abrangidos por incapacidade ou incompatibilidade prevista na lei ou que faltem, no mesmo ano civil, a três reuniões consecutivas ou a seis interpoladas, salvo motivo justificado.
7 - A perda do mandato é objeto de deliberação a publicar na 2.ª série do Diário da República.

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