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  Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto
  (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 68/2021, de 26/08
   - Lei n.º 33/2020, de 12/08
   - Lei n.º 58/2019, de 08/08
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 68/2021, de 26/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 33/2020, de 12/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 58/2019, de 08/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 26/2016, de 22/08)
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SUMÁRIO
Aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro
_____________________
  Artigo 22.º
Resposta ao pedido de reutilização
1 - A entidade a quem foi dirigido o requerimento de reutilização do documento deve, no prazo de 10 dias:
a) Autorizar a reutilização do documento, indicando, se existirem, quais as condições ou licenças aplicáveis, nos termos do artigo seguinte; ou
b) Responder ao requerente da reutilização, indicando as razões da recusa, total ou parcial, do pedido, bem como quais as garantias de recurso administrativo e contencioso de que dispõe o requerente contra essa decisão, nomeadamente a apresentação de queixa junto da CADA e a intimação judicial da entidade requerida.
2 - O pedido de reutilização do documento só pode ser indeferido com fundamento na violação de disposições legais, nomeadamente de alguma das disposições da presente lei relativa ao direito de acesso e reutilização, ou quando o órgão ou entidade já não tenha uma obrigação de elaborar, deter ou armazenar a informação.
3 - O dever de indicar as razões de recusa compreende a indicação da pessoa singular ou coletiva titular do direito de autor ou de direitos conexos sobre o documento ou, em alternativa, a indicação da entidade licenciadora que cedeu o documento, quando essa titularidade constitua o fundamento da recusa da reutilização pretendida.
4 - As indicações referidas no número anterior não são obrigatórias se a entidade requerida for uma biblioteca, incluindo as bibliotecas das instituições de ensino superior, um museu ou um arquivo.
5 - O prazo previsto no n.º 1 pode ser prorrogado uma vez, por igual período, nos casos de pedidos extensos ou complexos, devendo o requerente ser informado desse facto, com indicação dos respetivos fundamentos, no prazo máximo de cinco dias.
6 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos estabelecimentos de ensino, organismos que realizam investigação e organismos financiadores de investigação.
7 - O cumprimento do dever de disponibilização de documentos ou dados para reutilização, nos termos da presente lei, deve, sempre que possível, ser realizado através da publicação, catalogação ou carregamento dos dados solicitados no portal dados.gov e do envio ao requerente do endereço de acesso aos mesmos nesse portal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 68/2021, de 26/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 26/2016, de 22/08

  Artigo 23.º
Condições de reutilização
1 - A autorização concedida nos termos do artigo anterior pode ser subordinada à observância de distintas condições de reutilização, a definir pelas entidades, caso em que deve ser titulada por licença disponibilizada em formato digital, suscetível de processamento eletrónico, designadamente:
a) Licença predefinida de acesso aberto, disponível em linha, que concede direitos de reutilização mais amplos, sem limitações jurídicas, tecnológicas, financeiras ou geográficas;
b) Licença predefinida, disponível em linha, de acesso com limitações jurídicas, tecnológicas, financeiras, geográficas ou outras;
c) Licença não predefinida.
2 - A reutilização de documentos ou dados é tendencialmente gratuita, podendo estar sujeita ao pagamento de taxas por parte do requerente, quando necessário, fixadas pelas entidades de acordo com o disposto nos números seguintes.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Código do Procedimento Administrativo, é gratuita a reutilização de:
a) Documentos disponibilizados através da Internet, nos termos dos artigos 10.º e 11.º;
b) Documentos disponibilizados para fins educativos ou de investigação e desenvolvimento;
c) Conjuntos de dados de elevado valor, nos termos do artigo 27.º-A;
d) Dados de investigação, nos termos do artigo 27.º-B.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 68/2021, de 26/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 26/2016, de 22/08

  Artigo 23.º-A
Taxas devidas pela reutilização
1 - As taxas cobradas pela reutilização não podem exceder os custos marginais suportados com a recolha, produção, reprodução, disponibilização e divulgação dos documentos ou dados, bem como com a anonimização dos dados pessoais, com as medidas destinadas a proteger informações comerciais de caráter confidencial, e com os encargos de remessa, quando esta seja feita por via postal.
2 - Quando o documento disponibilizado constituir o resultado material de uma atividade administrativa para a qual sejam devidas taxas ou emolumentos, os custos referidos no número anterior podem ser acrescidos de um valor razoável, tendo em vista os custos diretos e indiretos dos investimentos e a boa qualidade do serviço, nos termos da legislação aplicável.
3 - Quando o documento ou dados requeridos integrarem uma biblioteca, incluindo uma biblioteca das instituições de ensino superior, um museu ou um arquivo, as taxas incluem também os custos da sua recolha, produção, preservação bem como do armazenamento e da aquisição de direitos, e podem ser acrescidas de um retorno razoável do investimento tendo em vista os custos diretos e indiretos dos investimentos e a boa qualidade do serviço, nos termos do n.º 8 e demais legislação aplicável.
4 - Na fixação das taxas a cobrar nos termos dos números anteriores, a entidade requerida deve basear-se nos custos durante o exercício contabilístico normal, calculados de acordo com os princípios contabilísticos aplicáveis.
5 - As condições de reutilização e as taxas cobradas não devem restringir desnecessariamente as possibilidades de reutilização, não podendo a entidade requerida, por essa via, discriminar categorias de reutilização equivalentes, incluindo a reutilização transfronteiriça, ou limitar a concorrência.
6 - As entidades podem reduzir ou isentar de taxa a reutilização requerida por entidades com ou sem fins lucrativos, desde que em prossecução de fins e atividades de reconhecido interesse social.
7 - Os organismos do setor público que são obrigados a gerar receitas para cobrir uma parte substancial dos seus custos relacionados com o desempenho das suas missões de serviço público e as empresas públicas podem cobrar taxas de valor superior ao previsto no n.º 1.
8 - As fórmulas de cálculo das taxas previstas no número anterior são fixadas por decreto regulamentar, de acordo com os seguintes critérios:
a) Comutatividade, devendo a taxa assegurar a recuperação dos custos marginais, nos termos do n.º 1;
b) Harmonização, devendo a taxa ser calculada de acordo com os princípios contabilísticos aplicáveis à entidade;
c) Sustentabilidade, devendo a taxa permitir um retorno razoável do investimento, mediante a aplicação de uma percentagem que acresça ao valor dos custos marginais, mas que não exceda em mais de cinco pontos percentuais a taxa de juro fixa do Banco Central Europeu.
9 - Os organismos do setor público referidos no n.º 7 constam de lista publicada no portal dados.gov.
10 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as fórmulas de cálculo das taxas aplicáveis, fixadas nos termos do decreto regulamentar referido no n.º 8, são divulgadas no portal dados.gov, o qual disponibiliza um simulador de cálculo das mesmas.
11 - Os órgãos e entidades públicas que reutilizem documentos só ficam sujeitos às taxas e demais condições legais no âmbito da sua atividade de gestão privada.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 68/2021, de 26 de Agosto

  Artigo 24.º
Publicidade
1 - As condições de reutilização e as taxas aplicáveis, incluindo o prazo, montante e forma de pagamento e eventuais reduções ou isenções previstas, são preestabelecidas e publicitadas, sempre que possível por via eletrónica, devendo ser indicada a base de cálculo dos valores a cobrar, bem como os meios de tutela ao dispor do requerente no caso de recusa da reutilização do documento.
2 - Os órgãos e entidades a quem se aplica a presente lei devem publicar no seu sítio na Internet e afixar em lugar acessível ao público uma lista das taxas que cobram pelas reproduções e certidões de documentos administrativos, bem como informação sobre as isenções, reduções ou dispensas de pagamento aplicáveis.
3 - Nos casos em que a informação cuja reutilização seja requerida determinar, pela sua relativa indisponibilidade, natureza ou complexidade, a aplicação de taxas que não estejam predeterminadas, a entidade requerida informa previamente o requerente dos fatores que são tidos em conta no cálculo dos valores a cobrar.
4 - Quando não tenham sido fixadas, predeterminadas ou publicitadas as taxas a aplicar, e enquanto não o forem, a reutilização considera-se gratuita.

  Artigo 25.º
Acordos de exclusividade
1 - A reutilização de documentos é permitida a todos os potenciais intervenientes no mercado.
2 - Os acordos celebrados entre órgãos e entidades da Administração Pública ou empresas públicas que possuam esses documentos e terceiros não criam direitos de exclusividade.
3 - Nos casos em que seja necessário atribuir um direito de exclusividade para a prestação de um serviço de interesse público, a respetiva fundamentação deve ser reavaliada, pelo menos de três em três anos.
4 - Os acordos de exclusividade devem ser transparentes e publicados no portal dados.gov, pelo menos dois meses antes da respetiva data de entrada em vigor e sempre que sejam objeto de alteração.
5 - O disposto nos números anteriores não se aplica à digitalização de recursos culturais.
6 - Os direitos de exclusividade acordados para a digitalização de recursos culturais não devem exceder o prazo de 10 anos, sem prejuízo do regime relativo a direitos de autor e direitos conexos.
7 - Caso seja excedido o prazo previsto no número anterior, a respetiva fundamentação deve ser reavaliada nesse ano, e posteriormente, se aplicável, a reavaliação deve ocorrer de sete em sete anos.
8 - Nos acordos de exclusividade a que se refere o n.º 6 é prevista a entrega a título gratuito, ao organismo do setor público, de uma cópia dos recursos culturais digitalizados, que deve estar disponível para reutilização, se possível em formatos abertos, no termo do período de exclusividade.
9 - As disposições legais ou regulamentares ou práticas que, embora não concedendo expressamente um direito de exclusividade, visem ou sejam previsivelmente conducentes a uma limitação da disponibilidade para reutilização de documentos por terceiros devem ser transparentes e publicadas em linha no portal dados.gov, pelo menos dois meses antes da sua entrada em vigor e sempre que sejam objeto de alteração.
10 - Os efeitos das disposições e práticas previstas no número anterior devem ser objeto de reavaliação periódica e, em qualquer caso, revistos de três em três anos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 68/2021, de 26/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 26/2016, de 22/08

  Artigo 26.º
Intimação para a reutilização de documentos
Quando o pedido de reutilização formulado nos termos da presente secção seja total ou parcialmente indeferido, o interessado pode apresentar queixa à CADA nos termos do artigo 16.º, aplicando-se as suas correspondentes disposições quanto à petição de intimação da entidade requerida para autorização da reutilização, que pode ser apresentada junto do tribunal administrativo competente, nos termos previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

  Artigo 27.º
Divulgação de documentos disponíveis para reutilização
1 - As entidades abrangidas pelas disposições da presente secção devem disponibilizar, no seu sítio na Internet, listas atualizadas dos documentos e dados disponíveis para reutilização.
2 - Sempre que possível, devem prever-se inventários dos documentos mais importantes, juntamente com os metadados conexos acessíveis, e deve poder ser realizada uma pesquisa multilingue de documentos e dados.
3 - As informações previstas nos números anteriores devem ser indexadas no portal dados.gov, com vista a facilitar a pesquisa de documentos ou dados disponíveis para reutilização.
4 - Os documentos e dados abertos devem ser localizáveis, acessíveis, interoperáveis e reutilizáveis.
5 - O portal dados.gov constitui-se como o catálogo central de dados abertos em Portugal, tendo como função agregar, referenciar, publicar e alojar dados abertos de diferentes organismos e setores da Administração Pública central, regional e local, funcionando também como um portal indexador de conteúdos alojados noutros portais ou catálogos de dados abertos, setoriais ou descentralizados, pelo que:
a) Os dados abertos nele disponibilizados devem manter níveis de atualização e qualidade permanente, para que possam ser reutilizados com fiabilidade por outras aplicações informáticas;
b) Os metadados conexos dos dados abertos devem ser sempre disponibilizados de forma atualizada ao portal dados.gov, com vista a facilitar a sua procura e localização como dados abertos, incluindo aqui os casos em que a entidade produtora dos dados abertos os torna acessíveis a partir de sistemas próprios;
c) Se a entidade produtora dos dados abertos não os tornar acessíveis a partir de sistemas próprios, deve disponibilizar esses dados ao portal dados.gov para que sejam acessíveis a partir desse sistema, devendo ainda garantir que estão aí sempre atualizados.
6 - A aplicação do disposto no presente artigo é facultativa para as freguesias com menos de 10 000 eleitores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 68/2021, de 26/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 26/2016, de 22/08

  Artigo 27.º-A
Conjuntos de dados de elevado valor
1 - Os conjuntos de dados de elevado valor têm as seguintes categorias temáticas:
a) Geoespaciais;
b) Observação da Terra e do ambiente;
c) Meteorológicas;
d) Estatísticas;
e) Empresas e propriedade de empresas;
f) Mobilidade.
2 - Consideram-se incluídas no número anterior as categorias temáticas de dados de elevado valor que venham a ser acrescentadas pela Comissão Europeia ao abrigo do capítulo v da Diretiva 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, para refletir a evolução tecnológica e do mercado.
3 - Os conjuntos específicos de dados de elevado valor, identificados pela Comissão Europeia por ato delegado ao abrigo do capítulo v da Diretiva 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, nas categorias temáticas previstas no n.º 1 ou que sejam acrescentadas nos termos do número anterior devem ser:
a) Disponibilizados gratuitamente, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
b) Legíveis por máquina;
c) Acessíveis através de IPA; e
d) Fornecidos sob a forma de descarregamento em bloco, sempre que se justifique.
4 - A disponibilização sem encargos prevista no número anterior não se aplica aos conjuntos específicos de dados de elevado valor na posse de:
a) Empresas públicas, quando conduza a uma distorção da concorrência nos mercados relevantes;
b) Bibliotecas, incluindo bibliotecas universitárias, museus ou arquivos;
c) Organismos do setor público que são obrigados a gerar receitas para cobrir uma parte substancial dos seus custos relacionados com o desempenho das suas missões de serviço público, quando tenha um impacto substancial no respetivo orçamento, até ao termo do prazo de dois anos após a entrada em vigor do ato delegado da Comissão Europeia referido no número anterior.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 68/2021, de 26 de Agosto

  Artigo 27.º-B
Dados de investigação
1 - Os dados de investigação podem ser reutilizados para fins comerciais ou não comerciais, quando:
a) Sejam financiados por fundos públicos; e
b) Os investigadores, os organismos que realizam investigação ou os organismos financiadores de investigação já os tenham disponibilizado ao público através:
i) De um repositório institucional ou temático;
ii) De outras infraestruturas de dados, ou publicações de acesso aberto; ou
iii) Do portal dados.gov.
2 - Os organismos que realizam investigação e os organismos financiadores de investigação devem assegurar, na divulgação de dados de investigação, os direitos de propriedade intelectual preexistentes, a proteção dos dados pessoais, a confidencialidade, a segurança e os interesses comerciais legítimos e as atividades de transferência de conhecimentos, procurando que os dados sejam tão abertos quanto possível, mas tão fechados quanto necessário.
3 - O acesso a dados da investigação deve ser promovido mediante políticas de acesso aberto por defeito e que assegurem que os dados são localizáveis, acessíveis, interoperáveis e reutilizáveis.
4 - A reutilização de dados de investigação ao abrigo do presente artigo é gratuita.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 68/2021, de 26 de Agosto


CAPÍTULO III
Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos
  Artigo 28.º
Natureza
1 - A CADA é uma entidade administrativa independente, que funciona junto da Assembleia da República, e a quem cabe zelar pelo cumprimento das disposições da presente lei.
2 - A CADA dispõe de orçamento anual, cuja dotação é inscrita no orçamento da Assembleia da República.

  Artigo 29.º
Composição
1 - A CADA é composta pelos seguintes membros:
a) Um juiz conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo, designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que preside;
b) Duas personalidades de integridade e mérito reconhecidos, eleitas pela Assembleia da República segundo o método da média mais alta de Hondt;
c) Um professor de Direito designado pelo Presidente da Assembleia da República;
d) Duas personalidades designadas pelo Governo;
e) Uma personalidade designada por cada um dos Governos Regionais;
f) Uma personalidade designada pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;
g) Um advogado designado pela Ordem dos Advogados;
h) Um membro designado, de entre os seus vogais, pela Comissão Nacional de Proteção de Dados.
2 - Os titulares são substituídos por um suplente, designado pelas mesmas entidades.
3 - Os membros da CADA tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República nos 10 dias seguintes à publicação da sua designação na 1.ª série do Diário da República.
4 - Os mandatos dos titulares são de três anos, sem prejuízo do disposto no número seguinte, cessando apenas com a posse dos novos titulares.
5 - A Assembleia da República elege no início de cada legislatura e pela duração desta os membros referidos na alínea b).
6 - Os mandatos são renováveis duas vezes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 33/2020, de 12/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 26/2016, de 22/08

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