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  Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto
    

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 33/2020, de 12 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 33/2020, de 12/08
   - Lei n.º 58/2019, de 08/08
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 68/2021, de 26/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 33/2020, de 12/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 58/2019, de 08/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 26/2016, de 22/08)
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SUMÁRIO
Aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro
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  Artigo 25.º
Proibição de acordos exclusivos
1 - É proibida a celebração de acordos exclusivos de reutilização de documentos, com exceção dos casos em que o direito exclusivo diz respeito à digitalização de recursos culturais e dos casos em que a constituição de um direito exclusivo é necessária para a prestação de um serviço de interesse público.
2 - Os acordos exclusivos celebrados ao abrigo do número anterior, bem como a respetiva fundamentação, devem ser transparentes e publicitados, sempre que possível por via eletrónica.
3 - Os motivos subjacentes à constituição de um direito exclusivo devem ser objeto de um exame periódico, a realizar pelo menos de três em três anos, com exceção dos direitos exclusivos relativos à digitalização de recursos culturais, cujo período de exclusividade não deve, em regra, exceder 10 anos, devendo o referido exame ser realizado no 11.º ano e, posteriormente, se aplicável, de sete em sete anos.
4 - Nos casos em que exista um direito exclusivo para digitalização de recursos culturais, o respetivo acordo prevê necessariamente a disponibilização à entidade pública em causa, a título gratuito, de uma cópia dos recursos culturais digitalizados, a qual deve estar disponível para reutilização no termo do período de exclusividade.

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