Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 33/2020, de 12 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro _____________________ |
|
Artigo 21.º
Pedido de reutilização |
1 - A reutilização de documentos disponibilizados através da Internet não depende de autorização da entidade que os detenha, exceto quando exista indicação contrária ou se for claro para qualquer destinatário que o documento se encontra protegido por direitos de autor ou direitos conexos.
2 - Nos restantes casos, a reutilização de documentos depende de autorização da entidade que os detenha, mediante pedido formulado pelo requerente, aplicando-se o disposto no artigo 12.º
3 - Quando a reutilização de documentos se destine a fins educativos ou de investigação e desenvolvimento, o requerente deve indicá-lo expressamente. |
|
|
|
|
|
|