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  Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto
    

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto!  
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   - Lei n.º 58/2019, de 08/08
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 68/2021, de 26/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 33/2020, de 12/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 58/2019, de 08/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 26/2016, de 22/08)
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SUMÁRIO
Aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro
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  Artigo 18.º
Indeferimento do pedido de acesso
1 - Os pedidos de acesso à informação ambiental podem ser indeferidos quando o documento administrativo solicitado não esteja nem deva estar na posse do órgão ou entidade a quem o pedido for dirigido, sendo que este, se tiver conhecimento que a informação é detida por outra entidade, deve remeter-lhe diretamente e de imediato o pedido, disso informando o requerente.
2 - Quando o pedido se refira a um procedimento em curso, a entidade remete-o à entidade coordenadora do processo, a qual informa o requerente do prazo previsível para a sua conclusão, bem como das disposições legais previstas no respetivo procedimento, relativas ao acesso à informação.
3 - Quando o pedido se referir a informação constante de comunicações internas entre entidades ou contemplar o acesso a documentos nominativos, o deferimento apenas deve ter lugar caso o interesse público subjacente à divulgação da informação prevaleça e, em qualquer caso, quando o pedido incidir sobre informação relativa a emissões para o ambiente.
4 - Para além do disposto nos números anteriores, um pedido de acesso a documentos administrativos que contenham informação ambiental apenas pode ser indeferido nos seguintes casos:
a) Quando o pedido for manifestamente abusivo ou tiver por referência documentos ou dados errados ou incompletos;
b) Quando não seja possível sanar a deficiência a que se refere o n.º 6 do artigo 12.º;
c) Quando a divulgação dessa informação prejudicar:
i) A confidencialidade do processo ou da informação, quando essa confidencialidade esteja prevista na lei, designadamente em caso de segredo bancário, segredo estatístico e sigilo fiscal;
ii) As relações internacionais, a segurança pública ou a defesa nacional;
iii) O segredo de justiça, o segredo em sede de procedimentos contraordenacionais, disciplinares, financeiros ou meramente administrativos, desde que previstos na lei, o acesso à justiça ou o seu bom funcionamento;
iv) A confidencialidade das informações comerciais ou industriais, sempre que essa confidencialidade esteja legalmente prevista para proteger um interesse económico legítimo, bem como o interesse público no segredo estatístico, fiscal e bancário;
v) Direitos de autor ou direitos conexos e direitos de propriedade industrial;
vi) Os interesses ou a proteção de quem tenha fornecido voluntariamente a informação, sem que esteja ou venha a estar legalmente obrigado a fazê-lo, exceto se essa pessoa tiver autorizado a divulgação dessa informação;
vii) A proteção do ambiente a que a informação se refere, designadamente a localização de espécies protegidas.
5 - Os fundamentos de indeferimento e respetivos interesses protegidos devem ser interpretados de forma restritiva face ao interesse público subjacente à divulgação da informação, sendo que os referidos nas subalíneas i), iv), vi) e vii) do número anterior não podem ser invocados quando o pedido incidir sobre informação relativa a emissões para o ambiente.
6 - A informação ambiental solicitada deve ser parcialmente disponibilizada sempre que seja possível expurgar a informação que fundamentou o indeferimento.

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