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  Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto
    

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 33/2020, de 12 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 33/2020, de 12/08
   - Lei n.º 58/2019, de 08/08
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 68/2021, de 26/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 33/2020, de 12/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 58/2019, de 08/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 26/2016, de 22/08)
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SUMÁRIO
Aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro
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  Artigo 16.º
Direito de queixa
1 - O requerente pode queixar-se à CADA em caso de falta de resposta decorrido o prazo previsto no artigo anterior, indeferimento, satisfação parcial do pedido ou outra decisão limitadora do acesso a documentos administrativos, no prazo de 20 dias.
2 - A apresentação de queixa interrompe o prazo para introdução em juízo de petição de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões.
3 - Salvo em casos de indeferimento liminar, a CADA deve convidar a entidade requerida a responder à queixa no prazo de 10 dias.
4 - Tanto no caso de queixa como no da consulta prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º, a CADA tem o prazo de 40 dias para elaborar o correspondente relatório de apreciação da situação, enviando-o, com as devidas conclusões, a todos os interessados.
5 - Recebido o relatório referido no número anterior, a entidade requerida comunica ao requerente a sua decisão final fundamentada, no prazo de 10 dias.
6 - Tanto a decisão como a falta de decisão no termo do prazo a que se refere o número anterior podem ser impugnadas pelo interessado junto dos tribunais administrativos, aplicando-se, com as devidas adaptações, ao processo de intimação referido no n.º 2, as regras do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

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