SUMÁRIOAprova a orgânica da Polícia Judiciária Militar - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 9/2012, de 18 de Janeiro!] _____________________ |
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CAPÍTULO III
Unidades orgânicas
SECÇÃO I
Unidades de investigação
| Artigo 5.º
Directores |
1 - Compete aos directores das unidades de investigação dirigir, coordenar e orientar a acção das mesmas, nos termos das competências que lhe são conferidas por lei ou que neles são delegadas ou subdelegadas.
2 - Os directores das unidades de investigação são oficiais superiores com o posto de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel, ou capitão-de-fragata ou tenente-coronel.
3 - Nas faltas e impedimentos ou em caso de vacatura do lugar, o director de unidade de investigação é substituído temporariamente pelo chefe da equipa de investigação de mais elevada graduação ou maior antiguidade, ou por oficial da unidade nomeado pelo director. |
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