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  Lei n.º 151/2015, de 11 de Setembro
  LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 10-B/2022, de 28/04
   - Lei n.º 41/2020, de 18/08
   - Lei n.º 37/2018, de 07/08
   - Lei n.º 2/2018, de 29/01
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 10-B/2022, de 28/04)
     - 4ª versão (Lei n.º 41/2020, de 18/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 37/2018, de 07/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 2/2018, de 29/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 151/2015, de 11/09)
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SUMÁRIO
Lei de Enquadramento Orçamental
_____________________

CAPÍTULO II
Regime transitório de execução orçamental
  Artigo 58.º
Regime transitório de execução orçamental
1 - A vigência da lei do Orçamento do Estado é prorrogada quando se verifique:
a) A rejeição da proposta de lei do Orçamento do Estado;
b) A tomada de posse do novo Governo, se esta tiver ocorrido entre 1 de julho e 30 de setembro;
c) A caducidade da proposta de lei do Orçamento do Estado em virtude da demissão do Governo proponente;
d) A não votação parlamentar da proposta de lei do Orçamento do Estado.
2 - A prorrogação da vigência da lei do Orçamento do Estado abrange o respetivo articulado e os correspondentes mapas, bem como decretos-leis de execução orçamental.
3 - A prorrogação da vigência da lei do Orçamento do Estado não abrange:
a) As autorizações legislativas contidas no seu articulado que, de acordo com a Constituição ou os termos em que foram concedidas, devam caducar no final do ano económico a que respeitava a lei;
b) A autorização para a cobrança das receitas cujos regimes se destinavam a vigorar apenas até ao final do ano económico a que respeitava aquela lei;
c) A autorização para a realização das despesas relativas a programas que devam extinguir-se até ao final do ano económico a que respeitava aquela lei.
4 - Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação de vigência da lei do Orçamento do Estado respeitante ao ano anterior, a execução mensal dos programas em curso não pode exceder o duodécimo da despesa total da missão de base orgânica, com exceção das despesas referentes a prestações sociais devidas a beneficiários dos sistemas de proteção social, a direitos dos trabalhadores, a aplicações financeiras e encargos da dívida, a despesas associadas à execução de fundos europeus, bem como a despesas destinadas ao pagamento de compromissos já assumidos e autorizados relativos a projetos de investimento não cofinanciados ou a despesas associadas a outros compromissos assumidos cujo perfil de pagamento não seja compatível com o regime duodecimal.
5 - Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação de vigência da lei do Orçamento do Estado respeitante ao ano anterior, o Governo pode:
a) Emitir dívida pública fundada, nos termos previstos na respetiva legislação;
b) Conceder empréstimos e realizar outras operações ativas de crédito, até ao limite de um duodécimo do montante máximo autorizado pela lei do Orçamento do Estado em cada mês em que a mesma vigore transitoriamente;
c) Conceder garantias pessoais, nos termos previstos na respetiva legislação.
6 - As operações de receita e de despesa executadas ao abrigo do regime transitório são imputadas às contas respeitantes ao novo ano económico iniciado em 1 de janeiro.
7 - Nos termos e para os efeitos do disposto no presente artigo, o Governo aprova um decreto-lei com as normas estritamente necessárias para a execução do orçamento transitório.
8 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os decretos-leis de execução das leis do Orçamento do Estado que entrem em vigor com atraso estabelecem os procedimentos a adotar nos casos em que nestas deixem de constar dotações ou sejam modificadas designações de rubricas existentes no Orçamento do Estado anterior e por conta das quais tenham sido efetuadas despesas durante o período transitório.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 10-B/2022, de 28/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 151/2015, de 11/09


CAPÍTULO III
Processo de revisão e alteração orçamental
  Artigo 59.º
Revisões orçamentais
1 - Competem à Assembleia da República as revisões orçamentais que envolvam:
a) O aumento da despesa total do subsetor da administração central;
b) O aumento da despesa total de cada missão de base orgânica;
c) Alteração dos programas orçamentais que acarretem o aumento dos compromissos do Estado;
d) Transferências de verbas entre programas correspondentes a diferentes missões de base orgânica com exceção das efetuadas por recurso a verbas do programa referido na primeira parte do n.º 11 do artigo 45.º;
e) Um acréscimo dos respetivos limites do endividamento líquido fixados na lei do Orçamento do Estado;
f) O aumento das despesas do orçamento da segurança social, com exceção das despesas referentes a prestações sociais devidas aos beneficiários do sistema de segurança social;
g) Transferências de verbas do orçamento da segurança social entre diferentes grandes funções ou funções no respeito pela adequação seletiva das fontes de financiamento consagradas na Lei de Bases do Sistema de Segurança Social.
2 - A proposta de revisão orçamental a que se refere o número anterior deve ser acompanhada de um relatório justificativo e dos elementos informativos previstos no artigo 37.º, com as devidas adaptações decorrentes da alteração concreta que é proposta e da sua dimensão orçamental.
3 - As demais alterações orçamentais são da competência do Governo, nos termos de decreto-lei próprio.
4 - As alterações orçamentais da competência do Governo são comunicadas à Assembleia da República nos termos do n.º 2 do artigo 75.º
5 - As revisões orçamentais previstas no n.º 1 têm a designação de «Proposta de Lei de Revisão Orçamental».
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 41/2020, de 18/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 151/2015, de 11/09

  Artigo 60.º
Alterações orçamentais da competência do Governo
Competem, nomeadamente, ao Governo as alterações orçamentais que consistam num aumento do montante total das despesas de cada missão de base orgânica, quando as mesmas resultem:
a) De saldos de gerência ou dotações de anos anteriores cuja utilização seja permitida por lei;
b) Da utilização das verbas do programa referido na primeira parte do n.º 11 do artigo 45.º;
c) Do aumento das receitas efetivas próprias ou consignadas, contabilizadas como receita do próprio ano.

  Artigo 61.º
Publicação das alterações orçamentais
Nos casos em que a respetiva publicidade não seja assegurada através da obrigatoriedade da publicação no Diário da República dos atos que as aprovam, as alterações orçamentais e os mapas da lei do Orçamento do Estado, modificados em virtude das alterações neles introduzidas durante o trimestre em causa, são divulgados na página eletrónica da entidade encarregada do acompanhamento da execução orçamental:
a) Até ao final do mês seguinte a cada trimestre, no caso dos três primeiros trimestres do ano económico;
b) Até final do mês de fevereiro, no caso do 4.º trimestre.


TÍTULO VI
Contabilidade, relato, controlo e transparência
CAPÍTULO I
Sistema contabilístico
  Artigo 62.º
Princípios gerais
1 - O Estado organiza uma contabilidade orçamental para todas as suas receitas e despesas, uma contabilidade financeira para todos os ativos, passivos, rendimentos e gastos relevantes e prepara demonstrações orçamentais e financeiras, individuais e consolidadas, que proporcionem uma imagem verdadeira e apropriada da execução orçamental, da posição financeira, das alterações na posição financeira, do desempenho e dos fluxos de caixa.
2 - As entidades públicas devem preparar demonstrações orçamentais e financeiras que proporcionem uma imagem verdadeira e adequada da execução orçamental, da posição financeira, das alterações na posição financeira, do desempenho e dos fluxos de caixa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 41/2020, de 18/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 151/2015, de 11/09

  Artigo 63.º
Sistema contabilístico
1 - O sistema contabilístico do Estado e das demais entidades públicas incluídas no âmbito de aplicação da presente lei estrutura a informação orçamental e financeira de modo a inscrever, classificar e registar os elementos das demonstrações orçamentais e financeiras.
2 - O sistema contabilístico compreende uma contabilidade orçamental, uma contabilidade financeira e uma contabilidade de gestão, nos termos da normalização contabilística em vigor.
3 - A contabilidade financeira regista as operações que afetam a posição financeira, o desempenho financeiro e os fluxos de caixa.
4 - A contabilidade orçamental proporciona um registo da execução do orçamento e de eventuais alterações.
5 - A contabilidade de gestão permite avaliar o resultado das ações que contribuam para a realização das políticas públicas e o cumprimento dos objetivos em termos de serviços a prestar aos cidadãos.

  Artigo 64.º
Demonstrações financeiras intercalares
1 - A ECE e as demais entidades públicas preparam, até ao final do segundo mês seguinte ao trimestre, demonstrações orçamentais e financeiras, individuais e consolidadas.
2 - As demonstrações orçamentais e financeiras devem ter uma estrutura idêntica às demonstrações contabilísticas incluídas na documentação orçamental.
3 - O disposto no presente artigo não se aplica ao trimestre findo em 31 de dezembro.


CAPÍTULO II
Documentos de prestação de contas
  Artigo 65.º
Documentos de prestação de contas da ECE e das entidades públicas
1 - A ECE e as entidades públicas elaboram, até 31 de março do ano seguinte ao ano económico a que as contas respeitam, os respetivos documentos de prestação de contas que entregam ao membro do Governo responsável pela área das finanças, ao membro do Governo da tutela e ao Tribunal de Contas.
2 - Os documentos de prestação de contas integram:
a) O relatório de gestão;
b) As demonstrações orçamentais e financeiras;
c) Outros documentos exigidos por lei.

  Artigo 66.º
Conta Geral do Estado
1 - O Governo submete à Assembleia da República, até 15 de maio do ano seguinte ao ano económico a que as mesmas respeitam, as demonstrações orçamentais e financeiras consolidadas dos subsetores da administração central e da segurança social que integram a Conta Geral do Estado.
2 - A Conta Geral do Estado compreende o conjunto das contas relativas às entidades que integraram o perímetro do Orçamento do Estado, tal como definido no artigo 2.º e compreende um relatório, as demonstrações orçamentais e financeiras e as notas às demonstrações orçamentais e financeiras.
3 - As demonstrações orçamentais e financeiras devem adotar o sistema contabilístico que estiver em vigor para as administrações públicas.
4 - A Conta Geral do Estado é submetida a parecer do Tribunal de Contas, dentro do prazo referido no n.º 1.
5 - Para efeitos do número anterior, o parecer do Tribunal de Contas, a remeter à Assembleia da República até 30 de setembro do ano seguinte ao ano económico, é acompanhado das respostas das entidades às questões que esse órgão lhes formular.
6 - A Conta Geral do Estado é igualmente submetida, dentro do prazo referido no n.º 1, a certificação do Tribunal de Contas, que a deve emitir até 30 de setembro.

  Artigo 67.º
Mapas que acompanham a Conta Geral do Estado
A Conta Geral do Estado é acompanhada dos mapas constantes do artigo 42.º e, bem assim, do acumulado da dívida consolidada do Estado e os encargos com juros que lhe estão associados.


CAPÍTULO III
Controlo e responsabilidades
  Artigo 68.º
Controlo da execução orçamental
1 - A execução do Orçamento do Estado, incluindo o orçamento da segurança social, é objeto de controlo administrativo, jurisdicional e político, e tem como objetivos, designadamente:
a) A confirmação do registo contabilístico adequado, e o reflexo verdadeiro e apropriado das operações realizadas por cada entidade;
b) A verificação, acompanhamento, avaliação e informação sobre a legalidade, regularidade e boa gestão, relativamente a programas e ações de entidades de direito público ou privado, com interesse no âmbito da gestão ou tutela governamental em matéria de finanças públicas, nacionais e da União Europeia, bem como de outros interesses financeiros públicos;
c) A verificação do cumprimento dos objetivos pelos gestores e responsáveis a quem foram atribuídos recursos.
2 - O controlo administrativo compreende os níveis operacional, setorial e estratégico, definidos em razão da natureza e âmbito de intervenção dos serviços que o integram.
3 - O controlo administrativo pressupõe a atuação coordenada e a observância de critérios, metodologias e referenciais de acordo com a natureza das intervenções a realizar, sem prejuízo das competências da autoridade de auditoria nos termos da lei.
4 - O controlo jurisdicional da execução do Orçamento do Estado compete ao Tribunal de Contas e é efetuado nos termos da respetiva legislação, sem prejuízo dos atos que cabem aos demais tribunais, designadamente aos tribunais administrativos e fiscais e aos tribunais judiciais, no âmbito das respetivas competências.
5 - A Assembleia da República exerce o controlo político sobre a execução do Orçamento do Estado e efetiva as correspondentes responsabilidades políticas, nos termos do disposto na Constituição, no Regimento da Assembleia da República, na presente lei e na demais legislação aplicável.

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