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  Lei n.º 151/2015, de 11 de Setembro
  LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 10-B/2022, de 28/04
   - Lei n.º 41/2020, de 18/08
   - Lei n.º 37/2018, de 07/08
   - Lei n.º 2/2018, de 29/01
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 10-B/2022, de 28/04)
     - 4ª versão (Lei n.º 41/2020, de 18/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 37/2018, de 07/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 2/2018, de 29/01)
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SUMÁRIO
Lei de Enquadramento Orçamental
_____________________
  Artigo 41.º
Conteúdo do articulado
1 - O articulado da lei do Orçamento do Estado contém, nomeadamente:
a) As normas necessárias para orientar a execução orçamental, incluindo as relativas ao destino a dar aos fundos resultantes excedentes dos orçamentos das entidades do subsetor da administração central e as respeitantes a eventuais reservas;
b) A aprovação dos mapas contabilísticos;
c) A determinação do montante máximo do acréscimo de endividamento líquido e as demais condições gerais a que se deve subordinar a emissão de dívida pública fundada pelo Estado e pelos serviços e entidades do subsetor da administração central;
d) A indicação das verbas inscritas em cada missão de base orgânica a título de reserva e as respetivas regras de gestão;
e) A determinação dos montantes suplementares ao acréscimo de endividamento líquido autorizado, nos casos em que se preveja o recurso ao crédito para financiar as despesas com as operações a que se refere a alínea c) ou os programas de ação conjuntural;
f) A determinação das condições gerais a que se devem subordinar as operações de gestão da dívida pública legalmente previstas;
g) A determinação do limite máximo das garantias pessoais a conceder pelo Estado e pelos serviços e entidades do subsetor da administração central, durante o ano económico;
h) A determinação do limite máximo dos empréstimos a conceder e de outras operações de crédito ativas, cujo prazo de reembolso exceda o final do ano económico, a realizar pelo Estado e pelos serviços e entidades do subsetor da administração central;
i) A determinação do limite máximo das antecipações a efetuar, nos termos da legislação aplicável;
j) A determinação do limite máximo de eventuais compromissos a assumir com contratos de prestação de serviços em regime de financiamento privado ou outra forma de parceria dos setores público e privado;
k) A determinação dos limites máximos do endividamento das regiões autónomas, nos termos previstos na respetiva lei de financiamento;
l) A eventual atualização dos valores abaixo dos quais os atos, contratos e outros instrumentos geradores de despesa ou representativos de responsabilidades financeiras diretas ou indiretas ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas;
m) O montante global máximo de autorização financeira ao Governo para satisfação de encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de investimento público no âmbito da Lei de Programação Militar, sob a forma de locação;
n) As demais medidas que se revelem indispensáveis à correta gestão financeira dos serviços e entidades dos subsetores da administração central e da segurança social no ano económico a que respeita a lei do Orçamento do Estado.
2 - As disposições constantes do articulado da lei do Orçamento do Estado limitam-se ao estritamente necessário para a execução da política orçamental e financeira.

  Artigo 42.º
Mapas contabilísticos
A lei do Orçamento do Estado contém os seguintes mapas contabilísticos:
a) Mapa 1 - Mapa das despesas por missão de base orgânica, desagregadas por programas dos subsetores da administração central e da segurança social;
b) Mapa 2 - Mapa relativo à classificação funcional das despesas do subsetor da administração central;
c) Mapa 3 - Mapa relativo à classificação económica das despesas do subsetor da administração central;
d) Mapa 4 - Mapa relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da administração central;
e) Mapa 5 - Mapa relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da administração central;
f) Mapa 6 - Mapa relativo às despesas com vinculações externas e despesas obrigatórias;
g) Mapa 7 - Mapa relativo à classificação funcional das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da segurança social;
h) Mapa 8 - Mapa relativo à classificação económica das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da segurança social;
i) Mapa 9 - Mapa relativo à classificação económica das receitas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da segurança social;
j) Mapa 10 - Mapa relativo às receitas tributárias cessantes dos subsetores da administração central e da segurança social;
k) Mapa 11 - Mapa relativo às transferências para as regiões autónomas;
l) Mapa 12 - Mapa relativo às transferências para os municípios;
m) Mapa 13 - Mapa relativo às transferências para as freguesias;
n) Mapa 14 - Mapa relativo às responsabilidades contratuais plurianuais das entidades dos subsetores da administração central.

  Artigo 43.º
Demonstrações orçamentais e financeiras
As demonstrações orçamentais e financeiras a que se refere a alínea c) do artigo 40.º são as seguintes:
a) Demonstração consolidada do desempenho orçamental, preparada segundo a contabilidade orçamental para os subsetores da administração central e da segurança social, onde se demonstre o cálculo dos saldos orçamentais;
b) Demonstração consolidada do desempenho orçamental de cada missão de base orgânica, preparada segundo a contabilidade orçamental, onde se demonstre o cálculo dos saldos orçamentais;
c) Demonstração do desempenho orçamental, preparada segundo a contabilidade orçamental, para o subsetor da segurança social;
d) Estimativas para o ano em curso para as demonstrações indicadas nas alíneas anteriores;
e) Plano de recursos humanos e respetivo orçamento;
f) Demonstração da evolução da dívida direta do Estado por instrumento;
g) Dotações para pagamentos de cada programa orçamental, desdobradas pelas respetivas ações;
h) Demonstrações financeiras consolidadas para os subsetores da administração central e da segurança social, contendo uma estimativa para a execução do ano em curso.

  Artigo 44.º
Vinculações externas e despesas obrigatórias
1 - A inscrição das despesas e das receitas nos mapas contabilísticos tem em consideração:
a) As opções de política orçamental contidas no Programa de Estabilidade a que se refere o artigo 33.º, tendo em vista, nomeadamente, assegurar o cumprimento do objetivo de médio prazo;
b) Os limites de despesas e as projeções de receitas, previstos na Lei das Grandes Opções, a que se refere o artigo 34.º;
c) As obrigações decorrentes do Tratado da União Europeia.
2 - Os mapas contabilísticos devem ainda prever as dotações necessárias para a realização das seguintes despesas obrigatórias:
a) As despesas que resultem de lei ou de contrato;
b) As despesas associadas ao pagamento de encargos resultantes de sentenças de quaisquer tribunais;
c) Outras que, como tal, sejam qualificadas pela lei.


CAPÍTULO II
Estrutura do Orçamento do Estado
SECÇÃO I
Programas orçamentais
  Artigo 45.º
Caracterização dos programas orçamentais
1 - Os programas orçamentais incluem as receitas e as despesas inscritas nos orçamentos dos serviços e das entidades dos subsetores da administração central e da segurança social.
2 - O nível mais agregado da especificação por programas corresponde à missão de base orgânica.
3 - Para o efeito da apresentação e especificação dos programas orçamentais, a desagregação da missão de base orgânica faz-se por programas e ações.
4 - A missão de base orgânica inclui o conjunto de despesas e respetivas fontes de financiamento que concorrem para a realização das diferentes políticas públicas setoriais, de acordo com a lei orgânica do Governo.
5 - Os programas orçamentais correspondem ao conjunto de ações, de duração variável, a executar pelas entidades previstas no n.º 1, tendo em vista a realização de objetivos finais, associados à implementação das políticas públicas e permitem a aferição do custo total dos mesmos.
6 - As ações correspondem a unidades básicas de realização de um programa orçamental, podendo traduzir-se em atividades e projetos.
7 - No início da legislatura, o membro do Governo responsável por cada política pública setorial definida na missão de base orgânica propõe, no cumprimento do programa do Governo e no respeito pelo disposto no artigo seguinte, a criação de programas, a sua denominação, o período de programação, os custos totais, as fontes de financiamento e as metas a alcançar.
8 - Os programas são aprovados em reunião do Conselho de Ministros.
9 - O membro do Governo responsável por cada missão de base orgânica determina a entidade gestora do conjunto dos respetivos programas.
10 - No caso da missão de base orgânica associada aos órgãos de soberania, a definição e gestão dos respetivos programas cabe à entidade indicada pelo órgão de soberania.
11 - Dentro do Ministério das Finanças, é obrigatória a constituição de um programa destinado a fazer face a despesas imprevisíveis e inadiáveis, bem como de um programa não vinculativo destinado a gerir e controlar a despesa fiscal resultante da concessão de benefícios tributários.
12 - O disposto no presente artigo é regulamentado por decreto-lei.

  Artigo 46.º
Programas com finalidades comuns
1 - Nas matérias que digam respeito a duas ou mais missões de base orgânica, os programas que as concretizem mantêm autonomia orçamental relativa no âmbito de cada uma delas.
2 - No caso previsto no número anterior, os programas podem ter ou não a mesma denominação.
3 - As matérias que respeitam a duas ou mais missões de base orgânica podem convergir num programa comum sempre que haja razões de economia, eficiência e eficácia.
4 - O membro do Governo responsável pela condução política dos programas comuns é determinado por decisão do Governo em função da matéria.
5 - A responsabilidade orçamental dos programas comuns é dos respetivos membros do Governo setoriais.
6 - A escolha da entidade gestora dos programas com finalidades comuns é efetuada no âmbito de cada missão de base orgânica, nos termos do n.º 9 do artigo anterior.

  Artigo 47.º
Dotações dos programas orçamentais
1 - Sem prejuízo do referencial contabilístico aplicável, as dotações associadas a cada um dos programas orçamentais são aprovadas anualmente apenas numa base de caixa.
2 - O primeiro ano de execução das despesas inseridas em programas plurianuais deve corresponder ao ano da criação do programa.
3 - Em caso de sucessão de programas, com características e objetivos idênticos, o programa sucessor deve incluir uma informação segregada sobre encargos transitados.

  Artigo 48.º
Entidade gestora dos programas orçamentais
1 - Compete à entidade gestora dos programas orçamentais, designadamente:
a) Definir e fazer aplicar de forma sistemática um modelo de gestão de riscos, identificando e promovendo as melhores práticas no âmbito da prevenção e mitigação de riscos financeiros e de governação;
b) Propor e desenvolver os programas da missão de base orgânica de acordo com o disposto no artigo 45.º e avaliar a necessidade de alterações orçamentais;
c) Elaborar os orçamentos de tesouraria relativos a cada um dos programas, exigindo e recolhendo os elementos das entidades abrangidas pelos mesmos, e fazendo as correções necessárias, na sequência da monitorização e controlo da gestão da tesouraria;
d) Acompanhar o controlo orçamental e financeiro do programa, em estreita articulação com as autoridades de controlo interno competentes, garantindo o cumprimento dos objetivos de cada programa e a fiabilidade, tempestividade e comparabilidade da prestação de informação orçamental, financeira e de custeio;
e) Definir os indicadores que permitam a avaliação do programa orçamental, nos termos do artigo 45.º, em plataforma partilhada e transparente para as entidades que concorrem para a sua execução;
f) Preparar informação orçamental, financeira e de tesouraria consolidada por programa, incluindo um apuramento de custos das ações do programa.
2 - A entidade gestora de programas orçamentais colabora com o Ministério das Finanças, com vista à orçamentação por programas e à definição do quadro plurianual.
3 - É da responsabilidade do membro do Governo da tutela a adequação dos recursos humanos e materiais necessários à boa execução dos deveres e competências da entidade gestora de programas orçamentais.
4 - O regime jurídico da entidade gestora consta de decreto-lei a aprovar, no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da lei que aprova a presente lei.


SECÇÃO II
Conteúdo dos orçamentos da Entidade Contabilística Estado e demais entidades públicas
  Artigo 49.º
Orçamento da Entidade Contabilística Estado
1 - No orçamento da ECE são inscritas, nomeadamente:
a) As receitas gerais do Estado provenientes de impostos, taxas, coimas, multas, rendimentos resultantes de valores mobiliários e imobiliários, derivados da sua detenção ou alienação e transferências de fundos da União Europeia;
b) As despesas com aplicações financeiras do Estado, encargos da dívida, dotações específicas, financiamento do setor empresarial do Estado, transferências para as demais entidades públicas, transferências que resultam de imperativos legais e vinculações externas, incluindo aquelas que se destinam a outros subsetores das administrações públicas.
2 - A competência para a elaboração do orçamento da ECE é da Direção-Geral do Orçamento, estando as demais entidades públicas sujeitas a um dever de colaboração.
3 - A ECE apresenta uma demonstração de desempenho orçamental, preparada segundo a contabilidade na base de caixa, onde se evidenciam as despesas e receitas, os saldos global, corrente, de capital e primário.
4 - Cabe às entidades administradoras de receitas do Estado assegurar a liquidação dessas receitas e zelar pela sua cobrança.

  Artigo 50.º
Orçamento das entidades públicas
As entidades integradas no subsetor da administração central apresentam:
a) Orçamento da receita, especificado por fonte de financiamento e classificação económica;
b) Orçamento da despesa, especificado por programa, por fonte de financiamento, e por classificação económica e funcional;
c) Demonstração com o desempenho orçamental, preparada segundo a contabilidade orçamental, evidenciando os saldos global, corrente, de capital e primário;
d) Encargos plurianuais, por fontes de financiamento;
e) Demonstrações financeiras previsionais, sendo a respetiva regulamentação aprovada por decreto-lei;
f) Plano de investimentos, por fontes de financiamento, sendo a respetiva regulamentação aprovada em decreto-lei.

  Artigo 51.º
Orçamento da segurança social
1 - O orçamento do subsetor da segurança social apresenta:
a) As receitas, especificadas por classificação económica, para o total do subsetor por sistema e subsistema;
b) As despesas, especificadas por classificação económica, para o total do subsetor por sistema e subsistema;
c) As despesas do subsetor, especificadas por programa e por classificação funcional, as quais são igualmente especificadas por sistema e subsistema e total do subsetor;
d) As receitas cessantes do subsetor da segurança social;
e) As despesas de administração por classificação económica e orgânica.
2 - O orçamento da segurança social contempla ainda:
a) A demonstração do desempenho orçamental preparada segundo a contabilidade orçamental, evidenciando os saldos global, corrente, de capital e primário;
b) Demonstrações financeiras previsionais.

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