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  Lei n.º 151/2015, de 11 de Setembro
  LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 10-B/2022, de 28/04
   - Lei n.º 41/2020, de 18/08
   - Lei n.º 37/2018, de 07/08
   - Lei n.º 2/2018, de 29/01
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 10-B/2022, de 28/04)
     - 4ª versão (Lei n.º 41/2020, de 18/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 37/2018, de 07/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 2/2018, de 29/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 151/2015, de 11/09)
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SUMÁRIO
Lei de Enquadramento Orçamental
_____________________
  Artigo 24.º-A
Acompanhamento do plano de correção e encerramento de desvio significativo
1 - Compete ao Conselho das Finanças Públicas efetuar anualmente uma avaliação pública do cumprimento dos objetivos do plano de correção.
2 - Caso tenha sido reconhecida uma situação de excecionalidade, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º, na avaliação referida no número anterior o Conselho das Finanças Públicas deverá analisar se essa situação de excecionalidade deve ser prorrogada ou revogada.
3 - O prolongamento ou revogação da situação de excecionalidade é objeto de proposta do Governo e de apreciação pela Assembleia da República, precedida do parecer não vinculativo do Conselho das Finanças Públicas referido no número anterior.
4 - Compete ao Governo encerrar o mecanismo de correção do desvio, mediante prévia consulta do Conselho das Finanças Públicas.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 41/2020, de 18 de Agosto

  Artigo 25.º
Limite da dívida pública
1 - Quando a relação entre a dívida pública e o PIB exceder o valor de referência de 60 /prct., o Governo está obrigado a reduzir o montante da dívida pública, na parte em excesso, como padrão de referência, tal como previsto no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1467/97, do Conselho, de 7 de julho de 1997, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.º 1177/2011, do Conselho, de 8 de novembro de 2011.
2 - Para efeitos de verificação do disposto no número anterior, considera-se a dívida pública conforme definida no n.º 5 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 479/2009, do Conselho, de 25 de maio de 2009.
3 - Para efeitos de determinação do valor da redução na dívida é considerada a influência do ciclo económico, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1177/2011, do Conselho, de 8 de novembro de 2011.
4 - A variação anual da dívida pública é corrigida dos efeitos decorrentes da alteração do perímetro das administrações públicas efetuada pelas autoridades estatísticas, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º

  Artigo 26.º
Regras interpretativas
O disposto nos artigos constantes da presente secção, com exceção do disposto no artigo 21.º, é interpretado e aplicado de acordo com as regras e orientações definidas pelas instituições da União Europeia neste âmbito.


SECÇÃO II
Regras específicas
  Artigo 27.º
Saldos orçamentais
1 - Os serviços e entidades integrados nas missões de base orgânica do subsetor da administração central devem apresentar na elaboração, aprovação e execução, um saldo global nulo ou positivo, bem como resultados positivos antes de despesas com impostos, juros, depreciações, provisões e perdas por imparidade, salvo se a conjuntura do período a que se refere o orçamento, justificadamente, o não permitir.
2 - O subsetor da segurança social deve apresentar um saldo global nulo ou positivo, salvo se a conjuntura do período a que se refere o orçamento, justificadamente, o não permitir.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, não são consideradas as receitas e despesas relativas a ativos e passivos financeiros, conforme definidos para efeitos orçamentais nem o saldo da gerência do ano anterior apurado na contabilidade orçamental.
4 - Nos casos em que, durante o ano a que respeitam os orçamentos a que se refere o n.º 1, a execução orçamental do conjunto das administrações públicas o permitir, pode o Governo, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, dispensar, em situações excecionais, a aplicação da regra de equilíbrio estabelecida no mesmo número.
5 - Os relatórios da proposta de lei do Orçamento do Estado e da Conta Geral do Estado apresentam a justificação a que se referem as partes finais dos n.os 1 e 2.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as entidades públicas reclassificadas referidas no n.º 4 do artigo 2.º apresentam saldo primário positivo.
7 - O decreto-lei de execução orçamental prevê os mecanismos de correção adequados para as entidades públicas reclassificadas previstas no n.º 4 do artigo 2.º que se encontrem em situação de incumprimento.

  Artigo 28.º
Regras específicas para os subsetores da administração regional e local
As regras do saldo orçamental e do limite à dívida, aplicáveis aos subsetores das administrações regional e local, constam das respetivas leis de financiamento.

  Artigo 29.º
Limites de endividamento
1 - Em cumprimento das obrigações de estabilidade orçamental decorrentes do Programa de Estabilidade, a lei do Orçamento do Estado estabelece limites específicos de endividamento anual da administração central, das regiões autónomas e das autarquias locais compatíveis com o saldo orçamental calculado para o conjunto das administrações públicas.
2 - Os limites de endividamento a que se refere o número anterior podem ser inferiores aos que resultariam das leis financeiras especialmente aplicáveis a cada subsetor.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º, em acréscimo à variação máxima do endividamento líquido global consolidado da administração central, esta pode financiar-se, antecipadamente, até ao limite de 50 /prct. das amortizações previstas de dívida fundada a realizar no ano orçamental subsequente.
4 - Caso seja efetuado algum financiamento antecipado, o limite de endividamento do ano orçamental subsequente é reduzido no montante do financiamento, podendo este ser aumentado até 50 /prct. das amortizações previstas de dívida fundada a realizar no ano orçamental subsequente.


CAPÍTULO IV
Relações financeiras entre subsectores
  Artigo 30.º
Transferências do Orçamento do Estado
1 - Para assegurar o cumprimento dos princípios da estabilidade orçamental e da solidariedade recíproca, a lei do Orçamento do Estado pode determinar transferências do Orçamento do Estado de montante inferior àquele que resultaria da aplicação das leis financeiras especialmente aplicáveis aos subsetores da administração regional e local, sem prejuízo dos compromissos assumidos pelo Estado no âmbito do sistema de solidariedade e de segurança social.
2 - A possibilidade de redução prevista no número anterior depende da verificação de circunstâncias excecionais imperiosamente exigidas pela rigorosa observância das obrigações decorrentes do Programa de Estabilidade e dos princípios da proporcionalidade, não arbítrio e solidariedade recíproca e carece de audição prévia dos órgãos competentes dos subsetores envolvidos.

  Artigo 31.º
Incumprimento das normas do presente título
1 - O incumprimento do disposto no presente título constitui circunstância agravante da inerente responsabilidade financeira.
2 - A verificação do incumprimento a que se refere o número anterior é comunicada de imediato ao Tribunal de Contas.
3 - Tendo em vista o estrito cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 126.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento em matéria de estabilidade orçamental, pode suspender-se a efetivação das transferências do Orçamento do Estado em caso de incumprimento do dever de informação e até que a situação criada tenha sido devidamente sanada.


TÍTULO III
Processo orçamental
CAPÍTULO I
Primeira fase do processo orçamental
  Artigo 32.º
Início do processo orçamental
1 - O processo orçamental inicia-se com a apresentação, pelo Governo, na Assembleia da República, dos seguintes documentos:
a) Atualização anual do Programa de Estabilidade;
b) Proposta de lei das Grandes Opções em Matéria de Planeamento e da Programação Orçamental Plurianual, doravante designada por Lei das Grandes Opções.
2 - O Programa de Estabilidade apresentado no âmbito dos procedimentos relativos ao Semestre Europeu constitui, em conjunto com a Lei das Grandes Opções, o quadro orçamental de médio prazo, que inclui o ano em curso e os quatro anos seguintes, a apresentar na primeira fase do processo orçamental.
3 - O quadro orçamental de médio prazo a que se refere o número anterior contempla objetivos orçamentais plurianuais abrangentes e transparentes em termos de saldo global, despesa e dívida pública para o sector das administrações públicas, com maior especificação para os subsectores da administração central e segurança social.
4 - Os objetivos orçamentais plurianuais a que se refere o n.º 3 são compatíveis com as regras orçamentais previstas no capítulo iii da presente lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 10-B/2022, de 28/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 151/2015, de 11/09

  Artigo 33.º
Programa de Estabilidade
1 - A atualização do Programa de Estabilidade compete ao Governo, sendo efetuada de acordo com a regulamentação da União Europeia aplicável.
2 - O Governo apresenta à Assembleia da República a atualização do Programa de Estabilidade, para os quatro anos seguintes, até ao dia 15 de abril.
3 - A Assembleia da República procede à apreciação do Programa de Estabilidade, no prazo de 10 dias a contar da data da sua apresentação.
4 - A atualização do Programa de Estabilidade especifica, partindo de um cenário de políticas invariantes, as medidas de política económica e de política orçamental do Estado português, apresentando de forma detalhada os seus efeitos financeiros, o respetivo calendário de execução e a justificação dessas medidas.
5 - A revisão anual do Programa de Estabilidade inclui um projeto de atualização do quadro plurianual das despesas e receitas públicas, sem prejuízo da sua concretização na Lei das Grandes Opções.
6 - O Governo envia à Comissão Europeia a atualização do Programa de Estabilidade até ao final de abril.

  Artigo 34.º
Lei das Grandes Opções
1 - O Governo apresenta à Assembleia da República a proposta de lei das Grandes Opções, até ao dia 15 de abril.
2 - A proposta de lei a que se refere no número anterior é acompanhada de nota explicativa que a fundamente, devendo conter a justificação das opções de política económica assumidas e a sua compatibilização com os objetivos de política orçamental.
3 - A Assembleia da República aprova a Lei das Grandes Opções no prazo de 30 dias a contar da data da sua apresentação.
4 - A Lei das Grandes Opções é estruturada em duas partes:
a) Identificação e planeamento das opções de política económica;
b) Programação orçamental plurianual, para os subsetores da administração central e segurança social.
5 - A programação orçamental plurianual concretiza-se através do quadro plurianual das despesas públicas.

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