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  Lei n.º 151/2015, de 11 de Setembro
  LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 10-B/2022, de 28/04
   - Lei n.º 41/2020, de 18/08
   - Lei n.º 37/2018, de 07/08
   - Lei n.º 2/2018, de 29/01
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 10-B/2022, de 28/04)
     - 4ª versão (Lei n.º 41/2020, de 18/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 37/2018, de 07/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 2/2018, de 29/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 151/2015, de 11/09)
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SUMÁRIO
Lei de Enquadramento Orçamental
_____________________
  Artigo 19.º
Transparência orçamental
1 - A aprovação e a execução dos orçamentos dos serviços e das entidades que integram o setor das administrações públicas estão sujeitas ao princípio da transparência orçamental, nos termos dos números seguintes e no Capítulo IV do Título VI.
2 - A transparência orçamental implica a disponibilização de informação sobre a implementação e a execução dos programas, objetivos da política orçamental, orçamentos e contas do setor das administrações públicas, por subsetor.
3 - A informação disponibilizada deve ser fiável, completa, atualizada, compreensível e comparável internacionalmente, de modo a permitir avaliar com precisão a posição financeira do setor das administrações públicas e os custos e benefícios das suas atividades, incluindo as suas consequências económicas e sociais, presentes e futuras.
4 - O princípio da transparência orçamental inclui:
a) O dever de informação pelo Governo à Assembleia da República, no quadro dos poderes de fiscalização orçamental que a esta competem;
b) O dever de informação financeira entre os subsetores;
c) O dever de disponibilização de informação à entidade com competência de acompanhamento e controlo da execução orçamental, nos termos e prazos a definir no decreto-lei de execução orçamental.


CAPÍTULO III
Regras orçamentais
SECÇÃO I
Regras gerais
  Artigo 20.º
Regra do saldo orçamental estrutural
1 - O objetivo orçamental de médio prazo é o definido no âmbito e de acordo com o Pacto de Estabilidade e Crescimento.
2 - A trajetória de convergência anual para alcançar o objetivo de médio prazo consta do Programa de Estabilidade.
3 - O saldo estrutural, que corresponde ao saldo orçamental das administrações públicas, definido de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, corrigido dos efeitos cíclicos e líquido de medidas extraordinárias e temporárias, não pode ser inferior ao objetivo de médio prazo constante do Programa de Estabilidade, tendo por objetivo alcançar um limite de défice estrutural de 0,5 /prct. do produto interno bruto (PIB) a preços de mercado.
4 - A metodologia para o apuramento do saldo estrutural é a definida no âmbito e de acordo com o Pacto de Estabilidade e Crescimento.
5 - Sempre que a relação entre a dívida pública e o PIB a preços de mercado for significativamente inferior a 60 /prct. e os riscos para a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas forem reduzidos, o limite para o objetivo de médio prazo pode atingir um défice estrutural de, no máximo, 1 /prct. do PIB.
6 - Enquanto não for atingido o objetivo de médio prazo, o ajustamento anual do saldo estrutural não pode ser inferior a 0,5 /prct. do PIB, e a taxa de crescimento da despesa pública, líquida de medidas extraordinárias, temporárias ou discricionárias do lado da receita, não pode ser superior à taxa de referência de médio prazo de crescimento do PIB potencial, conforme definido no Pacto de Estabilidade e Crescimento.
7 - Enquanto não for atingido o objetivo de médio prazo, as reduções discricionárias de elementos das receitas públicas devem ser compensadas por reduções da despesa, por aumentos discricionários de outros elementos das receitas públicas ou por ambos, conforme definido no Pacto de Estabilidade e Crescimento.
8 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o agregado da despesa deve excluir as despesas com juros, as despesas relativas a programas da União Europeia e as alterações não discricionárias nas despesas com subsídios de desemprego.
9 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o excedente do crescimento da despesa em relação à referência de médio prazo não é considerado um incumprimento do valor de referência na medida em que seja totalmente compensado por aumentos de receita impostos por lei.
10 - A intensidade do ajustamento referido nos números anteriores tem em conta a posição cíclica da economia.

  Artigo 21.º
Excedentes orçamentais
1 - Os excedentes da execução orçamental são usados preferencialmente na:
a) Amortização da dívida pública, enquanto se verificar o incumprimento do limite da dívida pública prevista no n.º 1 do artigo 25.º;
b) Constituição de uma reserva de estabilização, destinada a desempenhar uma função anticíclica em contextos de recessão económica, quando se verificar o cumprimento do limite referido na alínea anterior.
2 - Os excedentes anuais do sistema previdencial revertem a favor do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, nos termos da Lei de Bases do Sistema de Segurança Social.

  Artigo 22.º
Desvio significativo
1 - A identificação de um desvio significativo face ao objetivo de médio prazo ou face ao saldo previsto na trajetória de convergência constantes, respetivamente, dos n.os 1 e 2 do artigo 20.º é feita com base na análise comparativa entre o valor verificado e o valor previsto.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o valor verificado é calculado com base nos dados constantes da notificação do procedimento por défices excessivos efetuada pelas autoridades estatísticas.
3 - Estando em trajetória de convergência, considera-se que existe um desvio significativo quando se verifique, pelo menos, uma das seguintes situações:
a) O desvio apurado face ao saldo estrutural previsto for, no mínimo, de 0,5/prct. do PIB, num só ano, ou de pelo menos 0,25/prct. do PIB em média anual em dois anos consecutivos;
b) A evolução da despesa líquida de medidas extraordinárias e temporárias em matéria de receita tiver um contributo negativo no saldo das administrações públicas de, pelo menos, 0,5/prct. do PIB, num só ano, ou cumulativamente em dois anos consecutivos.
4 - Para efeitos de determinação de um desvio significativo não é considerado o previsto na alínea b) do número anterior, se o objetivo de médio prazo tiver sido superado, tendo em conta a possibilidade de receitas excecionais significativas, e se os planos orçamentais estabelecidos no Programa de Estabilidade não colocarem em risco aquele objetivo ao longo do período de vigência do Programa.
5 - O desvio pode não ser considerado significativo nos casos em que resulte de ocorrência excecional não controlável pelo Governo, nos termos previstos no artigo 24.º, com impacto significativo nas finanças públicas, e em caso de reformas estruturais que tenham efeitos de longo prazo na atividade económica, desde que tal não coloque em risco a sustentabilidade orçamental a médio prazo.
6 - Caso se verifiquem as circunstâncias previstas nos números anteriores, deve o Conselho das Finanças Públicas alertar o Governo para a necessidade de reconhecimento da existência de desvio significativo.
7 - Reconhecimento da existência de um desvio significativo é da iniciativa do Governo, mediante prévia consulta do Conselho das Finanças Públicas, ou da iniciativa do Conselho da União Europeia, através da apresentação de recomendação dirigida ao Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1466/97, do Conselho, de 7 de julho de 1997.
8 - Reconhecido o desvio significativo nos termos do número anterior, é ativado o mecanismo de correção constante do artigo seguinte.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 41/2020, de 18/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 151/2015, de 11/09

  Artigo 23.º
Mecanismo de correção do desvio
1 - Quando se reconheça a situação prevista no n.º 3 do artigo anterior, o Governo deve apresentar à Assembleia da República, no prazo de 30 dias, um plano de correção com as medidas necessárias para garantir o cumprimento dos objetivos constantes do artigo 20.º
2 - A correção do desvio reconhecido nos termos do artigo anterior efetua-se mediante redução em, pelo menos, dois terços do desvio apurado, com o mínimo de 0,5/prct. do PIB, a efetuar até ao final do ano subsequente àquele em que foi reconhecido, devendo o remanescente do desvio ser corrigido no ano seguinte, salvo se se verificarem circunstâncias excecionais, nos termos previstos no artigo seguinte.
3 - O ajustamento a efetuar nos termos do número anterior não pode, em qualquer caso, ser inferior ao que resulta da regra prevista no artigo 25.º
4 - O plano de correção privilegia a adoção de medidas de redução da despesa pública, bem como a distribuição do ajustamento entre os subsetores das administrações públicas em obediência ao princípio da solidariedade recíproca.
5 - O plano de correção referido no n.º 1 com as medidas necessárias ao cumprimento dos objetivos constantes do artigo 20.º deve ser precedido de parecer não vinculativo do Conselho das Finanças Públicas.
6 - Do plano de correção constam:
a) A avaliação do Conselho das Finanças Públicas;
b) A justificação para a eventual não consideração ou aceitação da avaliação do Conselho das Finanças Públicas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 41/2020, de 18/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 151/2015, de 11/09

  Artigo 24.º
Situações excepcionais
1 - A admissão de um desvio face ao objetivo de médio prazo ou face ao saldo previsto na trajetória de ajustamento constante, respetivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º, apenas é permitida temporariamente e em situações excecionais, não controláveis pelo Governo e desde que não coloquem em risco a sustentabilidade orçamental no médio prazo, resultantes, nomeadamente:
a) De recessão económica profunda em Portugal, na área do euro ou em toda a União Europeia;
b) De catástrofes naturais ou outras situações excecionais com significativo impacto orçamental.
2 - O reconhecimento da situação de excecionalidade prevista no número anterior é objeto de proposta do Governo e de apreciação pela Assembleia da República, precedida de parecer não vinculativo do Conselho das Finanças Públicas.
3 - A correção do desvio previsto no n.º 1 é efetuada mediante a incorporação no Programa de Estabilidade das medidas necessárias para garantir o cumprimento dos objetivos constantes do artigo 20.º, devendo ser observado o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo anterior.
4 - Ocorrendo a situação prevista no n.º 1, a correção da trajetória de convergência deve ser efetuada, no máximo, nos quatro exercícios orçamentais subsequentes e de acordo com o previsto no número anterior.

  Artigo 24.º-A
Acompanhamento do plano de correção e encerramento de desvio significativo
1 - Compete ao Conselho das Finanças Públicas efetuar anualmente uma avaliação pública do cumprimento dos objetivos do plano de correção.
2 - Caso tenha sido reconhecida uma situação de excecionalidade, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º, na avaliação referida no número anterior o Conselho das Finanças Públicas deverá analisar se essa situação de excecionalidade deve ser prorrogada ou revogada.
3 - O prolongamento ou revogação da situação de excecionalidade é objeto de proposta do Governo e de apreciação pela Assembleia da República, precedida do parecer não vinculativo do Conselho das Finanças Públicas referido no número anterior.
4 - Compete ao Governo encerrar o mecanismo de correção do desvio, mediante prévia consulta do Conselho das Finanças Públicas.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 41/2020, de 18 de Agosto

  Artigo 25.º
Limite da dívida pública
1 - Quando a relação entre a dívida pública e o PIB exceder o valor de referência de 60 /prct., o Governo está obrigado a reduzir o montante da dívida pública, na parte em excesso, como padrão de referência, tal como previsto no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1467/97, do Conselho, de 7 de julho de 1997, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.º 1177/2011, do Conselho, de 8 de novembro de 2011.
2 - Para efeitos de verificação do disposto no número anterior, considera-se a dívida pública conforme definida no n.º 5 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 479/2009, do Conselho, de 25 de maio de 2009.
3 - Para efeitos de determinação do valor da redução na dívida é considerada a influência do ciclo económico, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1177/2011, do Conselho, de 8 de novembro de 2011.
4 - A variação anual da dívida pública é corrigida dos efeitos decorrentes da alteração do perímetro das administrações públicas efetuada pelas autoridades estatísticas, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º

  Artigo 26.º
Regras interpretativas
O disposto nos artigos constantes da presente secção, com exceção do disposto no artigo 21.º, é interpretado e aplicado de acordo com as regras e orientações definidas pelas instituições da União Europeia neste âmbito.


SECÇÃO II
Regras específicas
  Artigo 27.º
Saldos orçamentais
1 - Os serviços e entidades integrados nas missões de base orgânica do subsetor da administração central devem apresentar na elaboração, aprovação e execução, um saldo global nulo ou positivo, bem como resultados positivos antes de despesas com impostos, juros, depreciações, provisões e perdas por imparidade, salvo se a conjuntura do período a que se refere o orçamento, justificadamente, o não permitir.
2 - O subsetor da segurança social deve apresentar um saldo global nulo ou positivo, salvo se a conjuntura do período a que se refere o orçamento, justificadamente, o não permitir.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, não são consideradas as receitas e despesas relativas a ativos e passivos financeiros, conforme definidos para efeitos orçamentais nem o saldo da gerência do ano anterior apurado na contabilidade orçamental.
4 - Nos casos em que, durante o ano a que respeitam os orçamentos a que se refere o n.º 1, a execução orçamental do conjunto das administrações públicas o permitir, pode o Governo, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, dispensar, em situações excecionais, a aplicação da regra de equilíbrio estabelecida no mesmo número.
5 - Os relatórios da proposta de lei do Orçamento do Estado e da Conta Geral do Estado apresentam a justificação a que se referem as partes finais dos n.os 1 e 2.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as entidades públicas reclassificadas referidas no n.º 4 do artigo 2.º apresentam saldo primário positivo.
7 - O decreto-lei de execução orçamental prevê os mecanismos de correção adequados para as entidades públicas reclassificadas previstas no n.º 4 do artigo 2.º que se encontrem em situação de incumprimento.

  Artigo 28.º
Regras específicas para os subsetores da administração regional e local
As regras do saldo orçamental e do limite à dívida, aplicáveis aos subsetores das administrações regional e local, constam das respetivas leis de financiamento.

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