Secção VIII
Audições aos indigitados para altos cargos do Estado
Artigo 231.º
Realização de audições aos indigitados para altos cargos do Estado
A audição dos indigitados dirigentes das Autoridades Reguladoras independentes e titulares de altos cargos do Estado que, nos termos da lei, compete à Assembleia da República, é realizada na comissão parlamentar competente em razão da matéria.