Regimento da AR n.º 1/2007, de 20 de Agosto
    REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

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SUMÁRIO
Regimento da Assembleia da República
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Capítulo III
Aprovação de tratados e acordos
  Artigo 198.º
Iniciativa em matéria de tratados e acordos
1 - Os tratados e os acordos sujeitos à aprovação da Assembleia da República, nos termos da alínea i) do artigo 161.º da Constituição, são enviados pelo Governo à Assembleia da República.
2 - O Presidente da Assembleia manda publicar os respectivos textos no Diário e submete-os à apreciação da comissão parlamentar competente em razão da matéria e, se for caso disso, de outra ou outras comissões parlamentares.
3 - Quando o tratado ou o acordo diga respeito às regiões autónomas, nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o texto é remetido aos respectivos órgãos de governo próprio, a fim de sobre ele se pronunciarem.

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