1 - O debate tem por base a mensagem do Presidente da República que, nos termos do artigo 19.º da Constituição, constitui o pedido de autorização da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência.
2 - O debate não pode exceder um dia e nele têm direito a intervir, prioritariamente, o Primeiro-Ministro, por uma hora, e um Deputado de cada grupo parlamentar, por 30 minutos cada um.
3 - A requerimento do Governo ou de um grupo parlamentar, o debate pode ser encerrado logo que um Deputado de cada partido tenha intervindo.
4 - Ao debate na Comissão Permanente aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições constantes dos números anteriores. |