Divisão III
Audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas
Artigo 142.º
Audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas
Tratando-se de iniciativa que verse matéria respeitante às regiões autónomas, o Presidente da Assembleia promove a sua apreciação pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.