Título IV
Formas de processo
Capítulo I
Processo legislativo
Secção I
Processo legislativo comum
Divisão I
Iniciativa
Artigo 118.º
Poder de iniciativa
A iniciativa da lei compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, bem como, no respeitante às regiões autónomas, às respectivas Assembleias Legislativas, e ainda, nos termos e condições estabelecidos na lei, a grupos de cidadãos eleitores.