1 - A palavra é concedida aos Deputados para:
a) Fazer declarações políticas;
b) Apresentar projectos de lei, de resolução ou de deliberação;
c) Exercer o direito de defesa, nos casos previstos nos artigos 2.º e 3.º;
d) Participar nos debates;
e) Fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública;
f) Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa;
g) Fazer requerimentos;
h) Formular ou responder a pedidos de esclarecimento;
i) Reagir contra ofensas à honra ou consideração ou dar explicações nos termos do artigo 84.º;
j) Interpor recursos;
l) Fazer protestos e contraprotestos;
m) Produzir declarações de voto.
2 - Sem prejuízo do que se dispõe do número anterior, cada Deputado tem direito a produzir uma intervenção por cada sessão legislativa, pelo período máximo de 10 minutos, não contabilizável nos tempos do seu grupo parlamentar.
3 - A intervenção a que se refere o número anterior é feita imediatamente a seguir à última declaração política, pela ordem de inscrição, alternando Deputados de diferentes grupos parlamentares, sem exclusão dos Deputados únicos representantes de partidos e dos Deputados não inscritos. |