1 - Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar.
2 - A constituição de cada grupo parlamentar efectua-se mediante comunicação dirigida ao Presidente da Assembleia, assinada pelos Deputados que o compõem, indicando a sua designação, bem como o nome do respectivo presidente e dos vice-presidentes, se os houver.
3 - Qualquer alteração na composição ou presidência do grupo parlamentar é comunicada ao Presidente da Assembleia.
4 - As comunicações a que se referem os n.os 2 e 3 são publicadas no Diário.