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  Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto
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SUMÁRIO
Procede à quarta alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de Março (estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral), e consagra medidas de simplificação e modernização que asseguram a actualização permanente do recenseamento
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Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto
Procede à quarta alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de Março (estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral) e consagra medidas de simplificação e modernização que asseguram a actualização permanente do recenseamento.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Alteração da Lei n.º 13/99, de 22 de Março
Os artigos 3.º, 5.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 42.º-A, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º-A, 60.º, 61.º, 62.º, 64.º, 65.º, 83.º, 85.º, 86.º, 88.º, 96.º, 97.º, 98.º e 103.º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março, alterada pela Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro, e pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - Todos os eleitores têm o direito a estar inscritos e o dever de verificar a sua inscrição no recenseamento e, em caso de erro ou omissão, requerer a respectiva rectificação.
2 - Todos os cidadãos nacionais, residentes no território nacional, maiores de 17 anos, são oficiosa e automaticamente inscritos na base de dados do recenseamento eleitoral, adiante designada abreviadamente por BDRE, devendo a informação para tal necessária ser obtida com base na plataforma de serviços comuns do cartão de cidadão.
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - O recenseamento é actualizado através de meios informáticos ou outros, nos termos da presente lei, por forma a corresponder com actualidade ao universo eleitoral.
3 - ...
4 - ...
5 - O disposto no presente artigo, designadamente em matéria de interconexão de sistemas de informação, é aplicável a cidadãos nacionais residentes no estrangeiro que se recenseiem voluntariamente, nos termos seguintes:
a) A inscrição e o tratamento de dados depende de consentimento do titular que deve ser garantido no momento em que exerça o direito de recenseamento voluntário previsto no artigo 4.º;
b) Após a inscrição voluntária, a actualização e consolidação de dados faz-se, nos termos gerais, mediante a interacção entre o Sistema de Informação e Gestão do Recenseamento Eleitoral, adiante designado abreviadamente por SIGRE, e os sistemas de informação apropriados.
Artigo 9.º
[...]
1 - A circunscrição eleitoral de eleitores detentores de cartão de cidadão é a correspondente à morada a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro.
2 - Os eleitores inscritos no recenseamento eleitoral nos locais de funcionamento de entidade recenseadora correspondente à morada indicada no bilhete de identidade mantêm a sua inscrição na mesma circunscrição eleitoral, salvo se, tendo obtido cartão de cidadão, deste constar morada diferente.
3 - Os eleitores previstos na alínea a) do artigo 4.º ficam inscritos nos locais de funcionamento da entidade recenseadora correspondente à residência indicada no título de residência emitido pela entidade competente do país onde se encontram.
4 - Os eleitores estrangeiros previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo 4.º efectuam a sua inscrição voluntária junto das comissões recenseadoras ou do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, adiante designado abreviadamente por SEF, ficando inscritos na circunscrição de recenseamento correspondente ao domicílio indicado no título válido de residência.
5 - Os cidadãos brasileiros que, possuindo o estatuto de igualdade de direitos políticos, tenham voluntariamente obtido cartão de cidadão são automaticamente inscritos na BDRE, na circunscrição eleitoral correspondente à morada declarada, recorrendo-se para o efeito à plataforma de serviços comuns do cartão de cidadão.
Artigo 10.º
[...]
1 - A BDRE, constituída ao abrigo da Lei n.º 130-A/97, de 31 de Dezembro, tem por finalidade organizar e manter permanente e actual a informação relativa aos cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral.
2 - A BDRE é permanentemente actualizada com base na informação pertinente proveniente do sistema de informação da identificação civil relativamente aos cidadãos nacionais e do sistema integrado de informação do SEF, quanto aos cidadãos estrangeiros residentes em Portugal.
3 - São ainda estabelecidas entre a BDRE e os sistemas de identificação de militares as interacções necessárias para assegurar o pleno cumprimento das disposições legais que regulam as operações de inscrição e eliminação de registos referentes a esses cidadãos.
4 - Cabe à BDRE a validação de toda a informação, nos termos dos n.os 2 e 3, garantindo a concretização do princípio da inscrição única enunciado no artigo 7.º da presente lei.
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 11.º
[...]
1 - A organização, manutenção e gestão da BDRE e do SIGRE, competem à Direcção-Geral de Administração Interna, adiante designada abreviadamente por DGAI.
2 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 12.º
Conteúdo e regime de interconexão da BDRE
1 - A BDRE é constituída pelos seguintes dados identificativos dos eleitores, comunicados pelos respectivos sistemas de identificação nacional ou pelas comissões recenseadoras:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Freguesia e concelho ou país de residência conforme a identificação civil ou título válido de residência emitido pela entidade competente;
i) Morada;
j) Distrito consular;
l) Número e datas de emissão e validade do título válido para identificação e do título válido de residência, consoante os casos;
m) [Anterior alínea n).]
n) Data, origem e tipo da comunicação à BDRE;
o) Número de telefone, telemóvel e endereço electrónico, desde que obtidos com o consentimento do titular.
2 - À BDRE devem ser comunicados pelos respectivos sistemas de identificação nacional ou comissões recenseadoras, consoante os casos, os seguintes campos de informação:
a) [Anterior alínea b).]
b) [Anterior alínea c).]
c) [Anterior alínea d).]
d) A informação relativa à capacidade eleitoral activa;
e) Menção de que é titular do estatuto de igualdade de direitos políticos;
f) ...
3 - Para efeitos de verificação da identificação, eliminação de inscrições indevidas, por mudança de morada, por óbito ou pela detecção de situações irregulares, a DGAI, em colaboração com as entidades públicas competentes, assegura a interconexão entre a BDRE e os outros sistemas de informação relevantes, a qual é efectuada, unicamente, quanto às categorias de dados referidos no presente artigo e fazendo-se de acordo com as regras e procedimentos previstos na presente lei.
Artigo 13.º
Sistema de informação e gestão do recenseamento eleitoral
1 - O sistema de informação e gestão do recenseamento eleitoral assegura centralmente, no âmbito da BDRE, a actualização e consolidação da informação que nela consta e o recenseamento automático dos cidadãos, mediante a adequada interoperabilidade com a plataforma de serviços comuns do cartão de cidadão, com os sistemas de identificação civis e militares dos cidadãos nacionais e com o sistema integrado de informação do SEF.
2 - O SIGRE:
a) Assegura a gestão automática do recenseamento eleitoral, baseado no respectivo número de inscrição e na morada constante dos sistemas referidos no número anterior;
b) Procede à alocação de cada eleitor à circunscrição de recenseamento correspondente ao endereço postal físico do local de residência registado nos sistemas referidos no número anterior;
c) Inscreve o eleitor no posto correspondente à sede da circunscrição de recenseamento respectiva, quando não seja possível atribuir-lhe uma circunscrição de recenseamento concreta, por insuficiência de informação relativa à residência;
d) Possibilita a emissão pela DGAI dos cadernos eleitorais em formato electrónico e a sua impressão ao nível local pelas comissões recenseadoras e, supletivamente, pelas câmaras municipais.
3 - Através do módulo SIGREweb, o SIGRE assegura às comissões recenseadoras:
a) Acesso online à BDRE, para a manutenção com actualidade da informação relevante para a definição da área geográfica dos postos de recenseamento, necessária para o registo automático referido no n.º 2;
b) A possibilidade de promoção ou actualização da informação na BDRE aos eleitores a quem é concedida a inscrição voluntária no recenseamento eleitoral procedendo-se à interconexão, se necessária, com os respectivos sistemas de informação, para confirmação e certificação dos dados inseridos;
c) O acesso permanente à informação actualizada do recenseamento correspondente à respectiva área geográfica, permitindo a sua fiscalização e confirmação, bem como a impressão dos cadernos eleitorais.
4 - O SIGRE integra informação completa e actualizada relativa à ligação unívoca entre códigos postais, localidades e postos de recenseamento, com base na comunicação dos dados mantidos ou recolhidos pelas juntas de freguesia ou câmaras municipais, em relação à respectiva área geográfica.
5 - Os eleitores têm acesso à sua informação eleitoral, com vista a assegurar a verificação dos dados que lhes respeitem, devendo poder fazê-lo através da Internet.
6 - Com vista a garantir um elevado grau de protecção do tratamento de dados e das operações relativas ao funcionamento do SIGRE e à sua interoperabilidade com outros sistemas de informação:
a) São aplicáveis as normas relativas à segurança da informação previstas no artigo 18.º da presente lei;
b) A interconexão entre o SIGRE e os sistemas de informação com os quais deve ser assegurada interoperabilidade é exclusivamente feita através de linhas dedicadas e devidamente securizadas;
c) É assegurado o cumprimento, no tocante à interacção com o SIGRE, das regras, mecanismos e procedimentos que, nos termos da Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro, garantem a segurança da plataforma de serviços comuns do cartão de cidadão.
Artigo 15.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Certidão, fotocópia, reprodução de registo informático autenticado, bem como acesso através da Internet;
c) ...
2 - As comissões recenseadoras têm ainda acesso à informação constante na BDRE relativa ao seu universo eleitoral, através do SIGRE.
3 - ...
Artigo 18.º
[...]
1 - A BDRE, bem como o SIGRE, devem cumprir requisitos de segurança adequados que impeçam a consulta, modificação, destruição ou aditamento dos dados por pessoa não autorizada a fazê-lo e permitam detectar o acesso indevido à informação, incluindo quando exista comunicação de dados.
2 - ...
3 - As comissões recenseadoras adoptam as providências necessárias à segurança da informação a que têm acesso aplicando, com as devidas adaptações, os procedimentos previstos no número anterior.
4 - ...
Artigo 19.º
[...]
1 - O responsável pela BDRE e pelo SIGRE, nos termos e para os efeitos da Lei de Protecção de Dados Pessoais, é o director-geral da DGAI.
2 - ...
Artigo 20.º
[...]
Aquele que, no exercício das suas funções, tome conhecimento de dados pessoais registados na BDRE e no SIGRE fica obrigado ao sigilo profissional, nos termos do disposto na legislação de protecção de dados pessoais.
Artigo 21.º
[...]
1 - Compete às comissões recenseadoras:
a) Efectuar as inscrições que, nos termos da lei, são feitas presencialmente;
b) Facultar o acesso dos eleitores aos seus dados, nos termos do disposto no artigo 15.º;
c) Proceder à impressão e emissão final dos cadernos de recenseamento e eleitorais, com base nos dados comunicados pela BDRE;
d) Emitir as certidões de eleitor;
e) Definir as áreas geográficas dos postos de recenseamento, nos termos do artigo 25.º;
f) Receber e reencaminhar para a entidade competente as reclamações relativas ao recenseamento eleitoral;
g) Prestar esclarecimentos aos eleitores sobre os aspectos atinentes ao recenseamento eleitoral;
h) Publicitar a informação sobre a organização do recenseamento.
2 - Às comissões recenseadoras sediadas no estrangeiro compete ainda remeter à DGAI, através do SIGRE, os dados respeitantes ao recenseamento eleitoral dos cidadãos previstos na alínea a) do artigo 4.º para inserção na BDRE.
Artigo 25.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A criação de novos postos de recenseamento e a definição das suas áreas, bem como a extinção de postos existentes, é feita em articulação com a DGAI e anunciados:
a) ...
b) ...
6 - ...
Artigo 26.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) Nas Regiões Autónomas, para o Representante da República;
c) ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 27.º
[...]
1 - Os cidadãos portugueses e os cidadãos brasileiros que possuam o estatuto de igualdade de direitos políticos, maiores de 17 anos, residentes no território nacional, são automaticamente inscritos no recenseamento eleitoral, na freguesia correspondente à morada constante do cartão de cidadão ou, quando deste não disponham, do sistema de identificação civil.
2 - Os cidadãos portugueses maiores de 17 anos, residentes no estrangeiro, promovem a sua inscrição junto das comissões recenseadoras do distrito consular, do país de residência, se nele apenas houver embaixada, ou da área de jurisdição eleitoral dos postos consulares de carreira fixada em decreto regulamentar das circunscrições de recenseamento da área da sua residência.
3 - Os cidadãos estrangeiros maiores de 17 anos residentes em território nacional promovem a sua inscrição nas entidades recenseadoras correspondentes ao domicílio indicado no título válido de residência.
4 - Os diplomatas e funcionários diplomáticos de carreira podem inscrever-se na comissão recenseadora correspondente ao posto diplomático onde exercem funções, mediante a apresentação do título de identificação nacional e de documento comprovativo do local de exercício de funções, emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 29.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Direito de pedir informações e de apresentar por escrito reclamações, protestos e contraprotestos, ficando as comissões recenseadoras e a DGAI, consoante os casos, obrigadas a prestar aquelas e a receber estes;
c) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 30.º
[...]
A DGAI tem funções de organização, coordenação e apoio geral das operações de recenseamento eleitoral.
Artigo 33.º
[...]
1 - O recenseamento voluntário e presencial de cidadãos nacionais residentes no estrangeiro e estrangeiros residentes em Portugal é efectuado pelas comissões recenseadoras durante o período normal de funcionamento das entidades em cujas sedes se encontram instaladas.
2 - ...
Artigo 34.º
[...]
1 - A inscrição no recenseamento é efectuada de forma automática, de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º da presente lei.
2 - ...
3 - Os eleitores que promovam a sua inscrição no estrangeiro identificam-se mediante a apresentação do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade e certificam a sua residência com esse documento ou com o título de residência, emitido pela entidade competente do país onde se encontram.
4 - Os eleitores referidos no número anterior recebem da comissão recenseadora, no acto de inscrição, certidão comprovativa da mesma.
Artigo 35.º
Inscrição de eleitores com 17 anos
1 - Os cidadãos previstos na presente secção que completem 17 anos são inscritos no recenseamento eleitoral, passando a integrar a BDRE a título provisório, desde que não abrangidos por qualquer outro impedimento à sua capacidade eleitoral, devendo a informação para tal necessária ser obtida através da plataforma de serviços comuns do cartão de cidadão e, quanto aos que deste não disponham, através de informação prestada pelo sistema de informação da identificação civil.
2 - Os cidadãos referidos no número anterior que completem 18 anos até ao dia da eleição ou referendo constam dos respectivos cadernos eleitorais.
Artigo 36.º
Remessa de inscrições
1 - Compete às entidades recenseadoras remeter à DGAI, através do SIGRE, a informação relativa às inscrições presenciais.
2 - A inscrição dos cidadãos não nacionais contém, antes do número de inscrição, as siglas UE, para os da União Europeia, e ER, no caso dos restantes cidadãos estrangeiros.
3 - No estrangeiro, compete aos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros remeter à DGAI, através do SIGRE, a informação relativa às inscrições presenciais recebidas.
Artigo 37.º
[...]
1 - Quando a inscrição não seja automática é efectuada, através do SIGRE, mediante o preenchimento dos campos de informação seguintes:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) [Anterior alínea n).]
h) [Anterior alínea g).]
i) Freguesia e concelho ou país de residência conforme a identificação civil ou título válido de residência emitido pela entidade competente;
j) Morada;
l) Distrito consular;
m) Número e datas de emissão e validade do título para identificação e do título válido de residência, consoante os casos;
n) Data, origem e tipo de comunicação à BDRE;
o) Número de telefone, telemóvel e endereço electrónico, desde que obtidos com o consentimento do titular.
2 - Devem ainda ser preenchidos, consoante os casos, os seguintes campos de informação:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 38.º
Confirmação da inscrição
A informação recolhida nos termos do artigo anterior é impressa, através do SIGRE, e entregue ao eleitor para confirmação e assinatura.
Artigo 39.º
Aceitação da inscrição
A aceitação de inscrição só produz efeitos após a sua validação pela BDRE.
Artigo 40.º
[...]
Em caso de dúvida, sobre a cidadania portuguesa ou sobre a titularidade de estatuto de igualdade de direitos políticos a inscrição é condicional, sendo confirmada quando, através do SIGRE, forem realizadas junto da Conservatória dos Registos Centrais ou do SEF as necessárias diligências para certificação.
Artigo 41.º
[...]
A inscrição do cidadão eleitor pode ainda ser promovida pela comissão recenseadora, através do SIGRE, sendo confirmada posteriormente pela BDRE.
Artigo 42.º
[...]
As inscrições efectuadas em comissão recenseadora sediada no estrangeiro, nas condições previstas na lei eleitoral do Presidente da República, são anotadas nos cadernos de recenseamento e na BDRE, com a menção 'eleitor do Presidente da República'.
Artigo 42.º-A
Informação à DGAI
Sempre que no decurso do processo de recenseamento de cidadãos nacionais no estrangeiro sejam detectadas situações em que o local de residência constante do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade não coincida com o título de residência emitido pela entidade competente, os responsáveis dos postos de recenseamento no estrangeiro ficam obrigados a dar conhecimento das mesmas, através do SIGRE, à DGAI.
Artigo 46.º
[...]
1 - Qualquer modificação dos elementos de identificação dos eleitores é comunicada à BDRE, através do SIGRE.
2 - ...
Artigo 47.º
[...]
A mudança de residência para outra circunscrição ou posto de recenseamento implica a transferência nos termos do artigo seguinte e a eliminação da inscrição anterior.
Artigo 48.º
[...]
1 - Os eleitores abrangidos pelo disposto no artigo 4.º promovem a transferência junto da entidade recenseadora da circunscrição da nova residência, de acordo com o disposto no artigo 37.º
2 - A DGAI, através do SIGRE, disponibiliza às entidades recenseadoras onde os eleitores estavam anteriormente inscritos informação sobre as eliminações efectuadas nos termos do artigo anterior.
Artigo 49.º
Informação relativa a eliminações
1 - A DGAI, através do SIGRE, disponibiliza às comissões recenseadoras a informação das seguintes eliminações relativas ao seu universo eleitoral:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
2 - No caso de devolução por duas vezes consecutivas dos sobrescritos contendo os boletins de voto para eleitores recenseados no estrangeiro, a DGAI cessa oficiosamente o envio de boletins de voto até que o eleitor informe da nova morada.
3 - Em caso de eliminação de inscrição no recenseamento, por qualquer dos motivos legalmente previstos, é proibida a inclusão dos dados do cidadão em causa na BDRE e o seu tratamento pelo SIGRE, designadamente por interacção com sistemas de informação que efectuem a gestão ou actualização de dados pessoais.
Artigo 50.º
[...]
1 - Em caso de dúvida sobre a capacidade eleitoral activa, a DGAI solicita ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., a necessária informação.
2 - A Conservatória dos Registos Centrais envia à DGAI cópia dos assentos de perda de cidadania portuguesa dos cidadãos maiores de 17 anos.
3 - A Direcção-Geral da Administração da Justiça, do Ministério da Justiça, envia à DGAI informação dos cidadãos que sejam privados dos seus direitos políticos por decisão judicial transitada em julgado, bem como dos cidadãos que, encontrando-se nessa situação, completem 17 anos.
4 - O Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P., comunica à DGAI a relação dos cidadãos falecidos, bem como dos cidadãos que completem 17 anos.
5 - ...
6 - No caso de se verificar a existência de inscrição na BDRE de eleitores com idade igual ou superior a 105 anos a DGAI confirmará a actualidade da inscrição.
7 - A prova referida no número anterior é solicitada à comissão recenseadora respectiva e poderá ser efectuada através da exibição do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade, cartão da segurança social ou através de declaração de dois eleitores da unidade geográfica respectiva, sob compromisso de honra.
8 - Esgotadas as diligências administrativas tendentes à averiguação da actualidade da inscrição de eleitores com 105 ou mais anos, a DGAI comunica ao eleitor a intenção de eliminar a inscrição e, caso se verifique ausência de resposta no prazo de 30 dias, procede à respectiva eliminação.
9 - Os estabelecimentos psiquiátricos enviam à DGAI informação dos cidadãos que neles sejam internados, notoriamente reconhecidos como dementes, bem como dos cidadãos que, encontrando-se nessa situação, completem 17 anos.
10 - As entidades referidas nos n.os 2, 3, 4 e 5 também comunicam à DGAI quaisquer factos determinantes da reaquisição da capacidade eleitoral activa.
11 - Compete à DGAI, através do SIGRE, disponibilizar às comissões recenseadoras a informação relativa às alterações que decorram dos casos previstos nos n.os 2, 3, 4, 8, 9 e 10 do presente artigo.
Artigo 51.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Se não houver resposta, a DGAI, em acto fundamentado, decide qual a inscrição que prevalece.
4 - ...
5 - A informação das eliminações determinadas pela BDRE será disponibilizada pela DGAI, através do SIGRE, às comissões recenseadoras respectivas.
Artigo 52.º
[...]
1 - Os cadernos de recenseamento são elaborados pelo SIGRE com base na informação das inscrições constantes da BDRE.
2 - Há tantos cadernos de recenseamento quantos os necessários para que em cada um deles figurem sensivelmente 1000 eleitores.
Artigo 53.º
[...]
1 - ...
2 - Os cadernos são numerados e têm um termo de encerramento subscrito e autenticado pelas comissões recenseadoras.
3 - ...
Artigo 54.º
[...]
1 - ...
2 - A DGAI, através do SIGRE, assegura às comissões recenseadoras acesso à informação sobre todas as alterações referidas no número anterior e respectivos motivos.
Artigo 56.º
[...]
1 - No mês de Fevereiro, a DGAI, através do SIGRE, procede à emissão dos cadernos de recenseamento em formato electrónico, de modo a permitir a sua impressão pelas comissões recenseadoras, para efeitos de consulta e reclamação dos interessados durante o mês de Março.
2 - Esgotados os prazos de reclamação e recurso, as comissões recenseadoras, através do SIGRE, comunicam à BDRE as rectificações pertinentes.
Artigo 57.º
[...]
1 - Até ao 44.º dia anterior à data da eleição ou referendo, a DGAI, através do SIGRE, disponibiliza às comissões recenseadoras listagens das alterações ocorridas nos cadernos de recenseamento.
2 - As comissões recenseadoras, através do SIGRE, acedem às listagens previstas no número anterior e adoptam as medidas necessárias à preparação da sua exposição.
3 - ...
4 - ...
5 - A DGAI, em colaboração com as comissões recenseadoras, pode promover, em condições de segurança, a possibilidade de consulta, por parte do titular, aos dados constantes dos cadernos eleitorais que lhe respeitem, através de meios informatizados, nomeadamente pela Internet.
Artigo 58.º
[...]
1 - ...
2 - A DGAI, através do SIGRE, disponibiliza às comissões recenseadoras os cadernos eleitorais em formato electrónico, com vista à sua impressão e utilização no acto eleitoral ou referendo.
3 - Nas freguesias onde não seja possível a impressão de cadernos eleitorais, as respectivas comissões recenseadoras solicitam a sua impressão à DGAI até ao 44.º dia anterior ao da eleição ou referendo.
Artigo 59.º-A
[...]
Caso se trate de referendo convocado com menos de 55 dias de antecedência, os prazos referidos nos artigos anteriores são alterados da seguinte forma:
a) Até ao 13.º dia posterior à data da disponibilização das listagens previstas no n.º 1 do artigo 57.º;
b) Do 14.º ao 16.º dia posterior à convocação para a exposição referida no n.º 3 do artigo 57.º;
c) Redução a metade, arredondada por excesso, dos prazos superiores a um dia, a que se refere o n.º 4 do artigo 57.º;
d) Dois dias para a comunicação referida no n.º 1 do artigo 58.º;
e) [Anterior alínea f).]
f) [Anterior alínea g).]
Artigo 60.º
[...]
1 - Durante os períodos de exposição, pode qualquer eleitor ou partido político apresentar reclamação, por escrito, perante a comissão recenseadora das omissões ou inscrições indevidas devendo essas reclamações ser encaminhadas para a DGAI no mesmo dia, pela via mais expedita.
2 - No caso de reclamação de inscrição indevida, a comissão dá dela imediato conhecimento ao eleitor para responder, querendo, no prazo de dois dias, devendo igualmente tal resposta ser remetida, no mesmo dia, à DGAI.
3 - A DGAI decide as reclamações nos dois dias seguintes à sua apresentação, comunicando de imediato a sua decisão ao autor da reclamação, com conhecimento à comissão recenseadora que a afixa, imediatamente, na sua sede ou local de funcionamento, bem como nos postos de recenseamento, se existirem.
4 - Decidida a reclamação e esgotado o prazo de recurso, a DGAI opera, quando for caso disso, as competentes alterações na BDRE e comunica-as às respectivas comissões recenseadoras.
Artigo 61.º
[...]
1 - Das decisões da DGAI sobre reclamações que lhe sejam apresentadas cabe recurso para o tribunal da comarca da sede da respectiva comissão recenseadora.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 62.º
[...]
O recurso deve ser interposto no prazo de cinco dias a contar da afixação da decisão da DGAI ou da decisão do tribunal de comarca.
Artigo 64.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) A DGAI;
b) ...
3 - ...
Artigo 65.º
[...]
1 - ...
2 - A decisão é imediatamente notificada à DGAI, ao recorrente e aos demais interessados.
3 - Se a decisão do tribunal implicar alteração no caderno de recenseamento, será a mesma comunicada à DGAI, no prazo de um dia, que a transmite, através do SIGRE, à comissão recenseadora.
Artigo 83.º
[...]
1 - ...
2 - Quem promover a sua inscrição em circunscrição de recenseamento diversa da correspondente à área de residência constante do respectivo título de identificação é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
Artigo 85.º
[...]
Quem obstruir a detecção de múltiplas inscrições no recenseamento eleitoral é punido com pena de prisão até 2 anos e com pena de multa até 240 dias.
Artigo 86.º
[...]
O médico que, indevidamente, passar atestado médico comprovativo de incapacidade física para efeitos de inscrição no recenseamento eleitoral é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.
Artigo 88.º
Violação de deveres relativos ao recenseamento
Os membros da administração eleitoral, bem como os membros das comissões recenseadoras, que não procedam de acordo com o estipulado na presente lei, no cumprimento das funções que lhes estão legalmente cometidas, são punidos com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.
Artigo 96.º
[...]
1 - Quem, no intuito de impedir a sua inscrição no recenseamento, recusar o preenchimento ou a assinatura do verbete, ou a aposição nele de impressão digital é punido com coima de (euro) 125 a (euro) 500.
2 - O membro da comissão recenseadora que não promover oficiosamente a inscrição no recenseamento dos cidadãos com capacidade eleitoral é punido com coima de (euro) 250 a (euro) 500.
Artigo 97.º
[...]
Quem não devolver o cartão de eleitor, nos casos previstos na lei, é punido com coima de (euro) 50 a (euro) 100.
Artigo 98.º
[...]
Os funcionários e agentes da administração eleitoral e os membros das comissões recenseadoras que, por negligência, não procedam, pela forma prescrita na presente lei, ao cumprimento das funções que lhes estão legalmente cometidas, são punidos com coima de (euro) 500 a (euro) 1000.
Artigo 103.º
[...]
1 - Os modelos de cadernos eleitorais referidos, bem como outros impressos complementares necessários à gestão do recenseamento eleitoral, são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, publicada no prazo de 30 dias após entrada em vigor da presente lei.
2 - Os modelos e impressos referidos no número anterior são obtidos através do SIGRE.»
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 54/2008, de 01/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 47/2008, de 27/08

  Artigo 2.º
Regime de uso
Os cartões de eleitor válidos à data de entrada em vigor da presente lei mantêm-se na posse dos seus titulares, não podendo ser utilizados ou solicitados senão para os efeitos previstos na legislação eleitoral e referendária.

  Artigo 3.º
Actualização do recenseamento
1 - A DGAI, em colaboração com as demais entidades públicas competentes, realiza as operações necessárias para, oficiosamente, integrar na BDRE os cidadãos portugueses residentes em território nacional possuidores de bilhete de identidade válido que, até à data da entrada em vigor da presente lei, não tenham promovido a sua inscrição no recenseamento eleitoral, bem como para eliminar os registos dos que hajam falecido, ou perdido a capacidade eleitoral.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a BDRE, após a entrada em vigor da presente lei, actualiza a informação relativa à identificação dos eleitores que dela já constavam mediante a interconexão com a informação constante dos sistemas de identificação civis e militares, por forma a evitar, em especial, duplas inscrições, bem como a verificar dados incorrectos ou incompletos respeitantes a cidadãos eleitores, procedendo-se à sua rectificação.
3 - A interconexão entre a BDRE e os sistemas de identificação civis e militares efectua-se, unicamente, quanto às categorias de dados que, nos termos da presente lei, devem constar da BDRE.
4 - A interconexão a que se referem os números anteriores não determina, em nenhum caso, a alteração da circunscrição de recenseamento dos eleitores, excepto quanto aos que possuem cartão de cidadão, que são inscritos automaticamente na circunscrição correspondente à morada a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 7/2007, de 8 de Fevereiro.
5 - Para os efeitos do disposto no presente artigo, a última remessa à DGAI pelas comissões recenseadoras de informação contida nos duplicados dos verbetes de inscrição processa-se até ao 30.º dia posterior à data de entrada em vigor desta lei, procedendo a DGAI aos trâmites subsequentes tendentes à validação e integração da informação na BDRE.
6 - Após a integração da informação prevista no número anterior, as comissões recenseadoras certificam, perante a DGAI e através do SIGRE, o universo eleitoral respectivo.
7 - Os órgãos da administração eleitoral promovem a adequada informação e publicitação da operação referida no n.º 1 junto dos eleitores, para efeitos de reclamação e recurso.

  Artigo 4.º
Norma transitória
Até à publicação da portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 103.º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março, na redacção dada por esta lei, mantêm-se em vigor os modelos de impressos anteriormente aprovados e utilizados nas operações de recenseamento.

  Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 43.º, 100.º e 101.º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março.

  Artigo 6.º
Republicação
1 - É republicada, em anexo, que é parte integrante da presente lei, a Lei n.º 13/99, de 22 de Março, na redacção actual.
2 - As referências feitas ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral - STAPE na Lei n.º 13/99, de 22 de Março, nas normas não alteradas na presente lei, consideram-se feitas à Direcção-Geral de Administração Interna (DGAI) do Ministério da Administração Interna.

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